Apelação Cível Nº 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por E. G. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, integrada em sede de embargos de declaração (), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 20/05/1980 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/06/2008, 06/08/2009 a 30/11/2011 e 01/01/2013 a 16/08/2013 e condenar o réu a converter em especial a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor (NB 42/165.572.874-9), com retroação da DER para 16/08/2013.
O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o autor requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício à empregadora) ou pericial para comprovação da especialidade do período de 01/12/2011 a 31/12/2012, laborado como "inspetor de linha". No mérito, sustentou que, no desempenho das atividades do referido cargo, sofria a mesma exposição aos agentes nocivos do que os cargos de técnico de manutenção e técnico de manutenção de aeronaves III, motivo pelo qual o interstício controvertido deve ser reconhecido como especial.
O INSS, por sua vez, alegou () a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/08/2009 a 16/08/2013 por não ter sido juntada profissiografia para o período.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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