Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por E. G. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, integrada em sede de embargos de declaração (processo 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ, evento 60, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 20/05/1980 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/06/2008, 06/08/2009 a 30/11/2011 e 01/01/2013 a 16/08/2013 e condenar o réu a converter em especial a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor (NB 42/165.572.874-9), com retroação da DER para 16/08/2013.

O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ, evento 68, APELAÇÃO1), o autor requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício à empregadora) ou pericial para comprovação da especialidade do período de 01/12/2011 a 31/12/2012, laborado como "inspetor de linha". No mérito, sustentou que, no desempenho das atividades do referido cargo, sofria a mesma exposição aos agentes nocivos do que os cargos de técnico de manutenção e técnico de manutenção de aeronaves III, motivo pelo qual o interstício controvertido deve ser reconhecido como especial.  

​ O INSS, por sua vez, alegou (processo 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ, evento 72, PET1) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/08/2009 a 16/08/2013 por não ter sido juntada profissiografia para o período.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (processo 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ, evento 71, CONTRAZ1 e processo 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ, evento 75, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865865v11 e do código CRC ea76fb60.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por E. G. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, integrada em sede de embargos de declaração (processo 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ, evento 60, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 20/05/1980 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/06/2008, 06/08/2009 a 30/11/2011 e 01/01/2013 a 16/08/2013 e condenar o réu a converter em especial a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor (NB 42/165.572.874-9), com retroação da DER para 16/08/2013.

Inicialmente, conheço das apelações, porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - da apelação do autor

A controvérsia sustentada pelo autor em seu apelo diz respeito ao  reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2011 a 31/12/2012, laborado para a GOL LINHAS AÉREAS S.A. (WEBJET LINHAS AÉREAS S.A.), no cargo de "inspetor de linha" (processo 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ, evento 47, ANEXO2).

Para tanto, o autor anexou à exordial, como prova emprestada, laudo técnico pericial, elaborado nos autos do processo nº 51582-61.2016.4.01.3800, que tramitou perante a 21ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG (processo 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, LAUDO17), segundo o qual teria sido atestado:

A r. sentença recorrida, quanto ao período controvertido, foi proferida nos seguintes termos:

"O período de 01/12/2011 a 31/12/2012 em que o autor exerceu cargo de inspetor de linha não pode ser considerado como especial, por não constar registro de tal cargo  na prova emprestada."

​Em suas razões recursais (processo 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ, evento 68, APELAÇÃO1), o autor requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício à GOL LINHAS AÉREAS S.A.) ou pericial para comprovação da especialidade do período de 01/12/2011 a 31/12/2012, laborado como "inspetor de linha". No mérito, sustentou que, no desempenho das atividades do referido cargo, sofria a mesma exposição aos agentes nocivos do que os cargos de técnico de manutenção e técnico de manutenção de aeronaves III analisados na prova emprestada, motivo pelo qual o interstício controvertido deveria ser reconhecido como especial.  

O apelo merece parcial provimento.

​Instado a se manifestar em provas, o autor requereu (processo 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ, evento 39, PET2) a expedição de ofício à GOL LINHAS AÉREAS S.A "para juntar PPP aos autos que informe as atividades desenvolvidas, bem como os riscos aos quais o Autor foi exposto durante todo o período laborado. Eventualmente, a fim de sanar as controvérsias, identificando os ricos aos quais o Autor foi efetivamente exposto, bem como visando constatar a ineficácia do EPI, faz-se mister a realização de prova pericial in loco com expert em segurança do trabalho."

Em sentença, o Juízo de origem assim decidiu:

  "(...)

Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício à empregadora GOL LINHAS AÉREAS S/A formulado pelo autor no evento 39 (pet2, p.4), posto que inexiste comprovação alguma nos autos de que o mesmo tentou, perante a empresa, obter o PPP e laudo técnico que devem ser fornecidos ao empregado, não se incumbindo do ônus que lhe cabe de comprovar o alegado direito.

Caberia ao autor comprovar que efetivamente não obteve de sua empregadora as provas necessárias para o reconhecimento da atividade insalubre ou perigosa, para, então, requerer ao Juízo a expedição de ofício.

Não havendo, assim, a comprovação de sua tentativa, deve ser rejeitada tal pretensão.

Pedido de produção de prova pericial

Desnecessária a realização de prova pericial requerida pela parte autora no presente caso, tendo em vista a experiência deste Juízo ao determinar a realização de diversas perícias relativas às ocupações de aeroviários, conforme se depreende dos laudos colacionados pelo autor, bem como em consonância com o entendimento firmado pelo E. TRF da 2ª Região, que decidiu no sentido de que “deve ser aceita prova emprestada, na espécie, considerando-se como meio de comprovação o laudo pericial confeccionado em ação proposta por paradigma do segurado, exercente das mesmas atividades, em que o perito, avaliando o ambiente de trabalho, consigna que o empregado ficava exposto aos agentes insalubres, caracterizando-se, pois, a insalubridade” (ApelRee 0500574-66.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, Vice-Presidência, j. 23/03/2018, d. 27/03/2018).

(...)".

​Cabe ao magistrado decidir acerca da necessidade ou não da instrução probatória, porquanto é o destinatário das provas. Caso entenda estar o processo, suficientemente, instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias.​

​ Contudo, como não se trata de matéria exclusivamente de direito e a prova documental não é suficiente para solucionar a lide, o deferimento de produção de provas, seja a pericial, a intimação dos empregadores para esclarecimentos ou a prova testemunhal é indispensável.

No caso, tendo o autor se utilizado de prova emprestada para a comprovação da especialidade do período, a expedição de ofício à empregadora para esclarecimentos e/ou juntada de respectiva profissiografia, sanaria o impedimento apontado em sentença para o enquadramento pretendido, qual seja, se o cargo de "inspetor de linha" desempenha as mesmas atividades que aqueles analisados pela prova emprestada juntada aos autos.

Cabe, ainda, ser reconhecida a dificuldade que, muitas vezes, o segurado enfrenta em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, com base no artigo 5º, LV, da CRFB/88.

No mesmo sentido, há farta jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. DEFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. 

- Insurge-se a parte autora, no presente agravo de instrumento, contra a decisão proferida nos autos da ação objetivando aposentadoria especial, movida em face do instituto nacional do seguro social, que indeferiu os pedidos de realização de prova pericial no local de trabalho, de prova testemunhal e de expedição de ofício para a empresa Michelin.

- A par de a Administração Pública, através de seus atos normativos, a partir de 2003, estabelecer a desnecessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, com base no seu artigo 161, iii, da in/inss nº 20/07, este pode ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP, vislumbrando-se, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.

- Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, o que se evidencia no presente caso, devendo ser deferida a produção de prova requerida, com base no artigo 5º, LV, da CRFB/88.

- Provimento ao agravo de instrumento.

(AG 5002274-19.2021.4.02.0000/RJ; Primeira Turma Especializada; Relatora Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; DJ 13 de maio de 2021)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE BASEOU O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.

I – Seguindo a literalidade do rol estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não seria cabível a interposição do recurso de agravo da decisão que indefere a produção de prova, permitindo-se a apreciação de tal questão incidental apenas como preliminar por ocasião do julgamento da eventual apelação da futura sentença a ser proferida, nos termos do 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma legal.

II - Ao se pronunciar sobre o caráter restritivo da enumeração prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recursos representativos da controvérsia, firmou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema nº 988, Recursos Especiais números 1704520 e 1696396, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 05.12.2018, DJe 19.12.2018).

III – Conquanto não conste nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tomando-se por parâmetro a tese firmada pelo Colendo STJ no Tema nº 988, a decisão que indefere a produção de prova pericial, testemunhal e documental pode ser impugnada por agravo, pois é situação que, em teoria, pode resultar na inutilidade da apreciação dessa questão incidental por ocasião do julgamento da apelação.

IV - Verificado naquele momento do julgamento da apelação que a prova requerida seria de fato indispensável ao deslinde da causa no caso concreto, essa constatação acarretaria na anulação de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento da prova, incluindo a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução probatória e nova realização dos aludidos atos.

V - Com o fim de observar a celeridade da tramitação do feito e a economia processual, mostra-se salutar que tal questão incidental seja desde logo dirimida antes da prolação da sentença, de modo a evitar os contratempos decorrentes da eventual constatação da indispensabilidade da prova requerida.

VI - Dispõe o Código de Processo Civil que o magistrado deferirá a realização de perícia quando a prova do fato “depender de conhecimento especial de técnico” ou quando o esclarecimento de tal questão técnica não for suprida pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos (incisos I e II do § 1º do artigo 464 do Código de Processo Civil, a contrario sensu) Quanto à prova testemunhal o Código de Processo Civil dispõe que “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:  I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados” (artigo 443). Por fim, o mesmo diploma confere ao juiz que preside o processo a prerrogativa de indeferir, em decisão fundamentada, “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único do artigo 370).

VII – No caso concreto, não se mostra indispensável a produção da prova pericial e testemunhal requerida pelo demandante, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado nos autos, devidamente preenchido e assinado por profissional qualificado, é suficiente, em princípio, para esclarecer as questões referentes às condições ambientais às quais o agravante estava exposto, assim como é documento que deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho. Sem prejuízo dessa constatação, não se verifica óbice a que o juízo de primeiro grau determine a expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico, de modo a possibilitar que o autor complemente a prova documental já acostada no processo originário.

VIII – Agravo admitido e, no mérito, provido parcialmente, para, reformando em parte a decisão recorrida, deferir o requerimento do demandante quanto à expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico que baseou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

(AG 5009721-29.2019.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES; DJ 14/6/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

- Insurge-se o autor contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, e, por conseguinte, sua averbação, de modo a aumentar a RMI da aposentadoria já percebida por ele atualmente.

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo capaz de comprovar o exercício de atividade sob condições especiais (TRF3, 8ª Turma, AC 0022365-09.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 05.08.2019).

- Na linha do Enunciado nº 203 da XVI FONAJEF, "não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial", de modo que não caberia à Justiça Federal diligenciar prova pericial para confirmar ou não o conteúdo do PPP, com base unicamente na discordância da parte, sem nenhum elemento concreto que efetivamente indicasse suposto vício do documento produzido pelo empregador. 

- Em que pese a Administração Pública, através de seus atos normativos, a partir de 2003, estabelecer a desnecessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, com base no seu artigo 161, III, da IN/INSS nº 20/07, este pode ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.

- Deste modo, mostra-se razoável a pretensão recursal no sentido de que o MM. Juízo a quo determine a expedição de ofício à empregadora para que apresente o laudo técnico, com vistas a possibilitar que autor complemente a prova documental juntada aos autos.

- Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, com base no artigo 5º, LV, da CRFB/88.

- Precedentes jurisprudenciais.

- Parcial provimento ao agravo de instrumento, para deferir o requerimento do autor quanto à expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico que baseou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

(AG 5011382-38.2022.4.02.0000/RJ; Primeira Turma Especializada; Relatora Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; julg. 10/10/22)

Outrossim, não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. 

Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de improcedência por falta de provas configura cerceamento de defesa, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo: "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).

Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.

5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 576733 / RN, T1 - PRIMEIRA TURMA, RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/11/2018)

Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova técnica indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, no ambiente de trabalho.

Assim, a sentença deve ser anulada, retornando os autos ao Juízo de origem para se prosseguir com a instrução, ao menos para que seja determinado à empregadora (GOL LINHAS AÉREAS S.A.) que prestes os esclarecimentos pertinentes e apresente a profissiografia e laudo técnico (LTCAT) do período controvertido, com vistas a possibilitar que o autor complemente a prova documental juntada aos autos.

Com efeito, a avaliação quanto à eventual produção de outras provas compete, primeiramente, ao Juízo originário, que deverá, com a resposta da empregadora, apreciar se persiste a necessidade, por exemplo, de prova pericial, em decisão fundamentada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS CONTRADITÓRIOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Remessa necessária e apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em razão do reconhecimento de tempo especial.

2. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, 1ª Turma, REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

3. A 1ª Turma Especializada tem entendimento firmado no sentido de utilizar como critério de avaliação para o deferimento da gratuidade de justiça o valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE para composição do salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social (TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 0010664-68.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 25.02.2019).

4. É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, sendo esta aceita pela jurisprudência mesmo quando não figurem partes idênticas, possibilitando, assim, a utilização de material probatório obtido em outro processo (TRF2, AC 0104188-84.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020; TRF2, AC 0061102-92.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.12.2019; e TRF2, AC 0033968-56.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.02.2019).

5. O PPP, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador, de maneira que, na hipótese da parte contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes de risco, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, a realização da perícia técnica (TRF3, AC 6072054-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 14.05.2020; TRF3, AG 5019741-52.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, E-DJF3R 04.12.2019; e TRF3, AC 0024444-29.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 07.10.2019).

6. Sentença anulada de ofício. 

(TRF2 - AC Nº 0019605-58.2017.4.02.5006/ES, RELATOR: JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada. Data do Julgamento:  15 de junho de 2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.

- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa da autora. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.

- É necessário dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.

- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.

- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.- Apelação da autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. 

(TRF3, AC 0024444-29.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 07.10.2019 - grifo nosso).

De conseguinte, resta prejudicada a análise das demais alegações da apelação do autor, assim como o recurso interposto pelo INSS, pois a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória relativa ao período de 01/12/2011 a 31/12/2012.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra. Fica prejudicada a apelação do INSS.



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Documento:20001865867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. apelações. reconhecimento de tempo especial.  indeferimento de produção de prova. cerceamento de defesa. configuração. sentença anulada.

1. Apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 20/05/1980 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/06/2008, 06/08/2009 a 30/11/2011 e 01/01/2013 a 16/08/2013 e condenar o réu a converter em especial a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor (NB 42/165.572.874-9), com retroação da DER para 16/08/2013.

2. ​Em suas razões recursais, o autor requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício à GOL LINHAS AÉREAS S.A.) ou pericial para comprovação da especialidade do período de 01/12/2011 a 31/12/2012, laborado como "inspetor de linha". No mérito, sustentou que, no desempenho das atividades do referido cargo, sofria a mesma exposição aos agentes nocivos do que os cargos de técnico de manutenção e técnico de manutenção de aeronaves III, motivo pelo qual o interstício controvertido deve ser reconhecido como especial.  

3. Cabe ao magistrado decidir acerca da necessidade ou não da instrução probatória, porquanto é o destinatário das provas. Caso entenda estar o processo, suficientemente, instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias.​

4. No caso, tendo o autor se utilizado de prova emprestada para a comprovação da especialidade do período, a expedição de ofício à empregadora para esclarecimentos e/ou juntada de respectiva profissiografia, sanaria o impedimento apontado em sentença para o enquadramento pretendido, qual seja, se o cargo de "inspetor de linha" desempenha as mesmas atividades que aqueles analisados pela prova emprestada juntada aos autos.

5. Cabe, ainda, ser reconhecida a dificuldade que, muitas vezes, o segurado enfrenta em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, com base no artigo 5º, LV, da CRFB/88.

6. Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova técnica indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, no ambiente de trabalho.

7. A avaliação quanto à eventual produção de outras provas compete, primeiramente, ao Juízo originário, que deverá, com a resposta da empregadora, apreciar se persiste a necessidade, por exemplo, de prova pericial, em decisão fundamentada.

8. Apelação, parcialmente, provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória relativa ao período de 01/12/2011 a 31/12/2012. Prejudicada a apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865867v5 e do código CRC 84548749.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação Cível Nº 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 154, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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