EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016504-95.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face do v. acórdão do evento 27, cuja ementa possui o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECURSA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A, contra decisão interlocutória que em virtude da recusa do bem ofertado (precatório), determinou a ativação do convênio SISBAJUD para fins de penhora online.
2 - Diferentemente do alegado pela recorrente, a penhora sobre precatórios não equivale à penhora em dinheiro, mas sim à de crédito, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n.º 6.830/80.
3 - Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 578, no sentido de que a nomeação dos bens à penhora pelo devedor, quando fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 8.630/80, é condicionada à aceitação expressa da Fazenda Pública, sendo ônus do executado comprovar a necessidade de afastamento da ordem prevista em lei, o que não restou demonstrado no caso concreto.
4 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois "deixou de analisar -- ainda que para rejeitar -- argumentos e fundamentos jurídicos chave relativos aos pontos supramencionados, que, por si só, seriam suficientes para influir no decisium. Desta forma, o v. acórdão embargado acabou por violar também o direito ao contraditório e ampla defesa do Embargante, já que não há como interpor recurso aos Tribunais Superiores sem que antes haja a manifestação e o consequente prequestionamento da matéria aventada no recurso, fazendo-se, pois, necessário aqui o conhecimento e a apreciação das razões recursais para fins de prequestionamento".
Em sede de contrarrazões, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 39) pleiteou a improcedência dos Embargos de Declaração opostos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866039v7 e do código CRC c0d3ccde.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 4/6/2024, às 12:22:37