Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016504-95.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face do v. acórdão do evento 27, cuja ementa possui o seguinte teor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECURSA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A, contra decisão interlocutória que em virtude da recusa do bem ofertado (precatório), determinou a ativação do convênio SISBAJUD para fins de penhora online.

2 - Diferentemente do alegado pela recorrente, a penhora sobre precatórios não equivale à penhora em dinheiro, mas sim à de crédito, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n.º 6.830/80.

3 - Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 578, no sentido de que a nomeação dos bens à penhora pelo devedor, quando fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 8.630/80, é condicionada à aceitação expressa da Fazenda Pública, sendo ônus do executado comprovar a necessidade de afastamento da ordem prevista em lei, o que não restou demonstrado no caso concreto.

4 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois "deixou de analisar -- ainda que para rejeitar -- argumentos e fundamentos jurídicos chave relativos aos pontos supramencionados, que, por si só, seriam suficientes para influir no decisium. Desta forma, o v. acórdão embargado acabou por violar também o direito ao contraditório e ampla defesa do Embargante, já que não há como interpor recurso aos Tribunais Superiores sem que antes haja a manifestação e o consequente prequestionamento da matéria aventada no recurso, fazendo-se, pois, necessário aqui o conhecimento e a apreciação das razões recursais para fins de prequestionamento".

Em sede de contrarrazões, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 39) pleiteou a improcedência dos Embargos de Declaração opostos.

É o relatório.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016504-95.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No caso em questão, não há qualquer omissão do acórdão embargado, pois nos termos do art. 673, § 1º, do CPC, o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez dias contados da realização da penhora. 

Diferentemente do alegado pela recorrente, a penhora sobre precatórios não equivale à penhora em dinheiro, mas sim à de crédito, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n.º 6.830/80.

Em relação à recusa pela parte exequente de bem nomeado à penhora pela empresa devedora nos autos da execução fiscal, é certo que a execução deve ser promovida com a convergência entre os fundamentos de menor onerosidade ao executado e de satisfação do crédito pelo credor.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 578, no sentido de que a nomeação dos bens à penhora pelo devedor, quando fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 8.630/80, é condicionada à aceitação expressa da Fazenda Pública.

É certo que a constrição judicial não deve impossibilitar a pessoa jurídica de realizar o pagamento de seus funcionários e fornecedores, dentre outros compromissos, o que inviabilizaria sua atividade.

Segundo o STJ, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração não é apto a modificar a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

Nesse sentido, o citado julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 O que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado.

Caso a embargante não concorde com o resultado do julgamento e deseje sua reforma, deve valer-se dos meios próprios previstos no ordenamento jurídico para tal finalidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.



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RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECURSA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1 - No caso em questão, não há qualquer omissão do acórdão embargado, pois a penhora sobre precatórios não equivale à penhora em dinheiro, mas sim à de crédito, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n.º 6.830/80.

2 - Em relação à recusa pela parte exequente de bem nomeado à penhora pela empresa devedora nos autos da execução fiscal, é certo que a execução deve ser promovida com a convergência entre os fundamentos de menor onerosidade ao executado e de satisfação do crédito pelo credor.

3 - Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 578, no sentido de que a nomeação dos bens à penhora pelo devedor, quando fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 8.630/80, é condicionada à aceitação expressa da Fazenda Pública.

4 - É certo que a constrição judicial não deve impossibilitar a pessoa jurídica de realizar o pagamento de seus funcionários e fornecedores, dentre outros compromissos, o que inviabilizaria sua atividade.

5 - Segundo o STJ, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração não é apto a modificar a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

6 - O que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado. Caso a parte não concorde com o resultado do julgamento e deseje sua reforma, deve-se valer dos meios próprios previstos no ordenamento jurídico para tal finalidade.

7 - Embargos de Declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016504-95.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/06/2024, na sequência 72, disponibilizada no DE de 20/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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