Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006226-57.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. L. e OUTROS (evento 363, OUT53, fls. 26-33), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 363, OUT53, fl. 24), que extinguiu o processo, sem exame do mérito, em relação ao autor H. O. D. N., tendo em conta que, embora tenha deferido diversos prazos para que os respectivos herdeiros/sucessores procedessem à sucessão processual (evento 361, OUT51, fls. 6, 44; evento 362, OUT52, fl. 2), o mesmo quedou inerte.

Alegam, resumidamente, que os herdeiros/sucessores “encontravam-se em grande dificuldade de regularizar o feito” e que diante da localização dos sucessores do autor falecido, o procedimento deve seguir, com a respectiva habilitação do espólio. Requerem, ao final, o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do processo em relação ao autor falecido, expedindo-se o respectivo requisitório em favor do espólio.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL evento 5, PARECER1), pela não intervenção no processo.

Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, ​de recurso de apelação interposto por A. S. L. e OUTROS (evento 363, OUT53, fls. 26-33), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 363, OUT53, fl. 24), que extinguiu o processo, sem exame do mérito, em relação ao autor H. O. D. N., tendo em conta que, embora tenha deferido diversos prazos para que os respectivos herdeiros/sucessores procedessem à sucessão processual (evento 361, OUT51, fls. 6, 44; evento 362, OUT52, fl. 2), o mesmo quedou inerte.

Alegam os apelantes que os herdeiros/sucessores “encontravam-se em grande dificuldade de regularizar o feito” e que diante da localização dos sucessores do falecido, o procedimento deve seguir, com a respectiva habilitação do espólio.

No vertente caso, compulsando-se detidamente os autos virtuais, verifica-se que, em face da notícia do falecimento do autor H. O. D. N. (evento 361, OUT51, fl. 5), o MM. Juízo de primeiro grau deferiu, em 23.7.2015, o prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação dos sucessores/herdeiros (evento 361, OUT51, fl. 6).

Após requerimento de dilação do prazo inicialmente deferido, o MM. Juízo concedeu, em 18.1.2017, mais 60 (sessenta) dias para habilitação dos respectivos sucessores (evento 362, OUT52, fl. 2), sobrevindo a r. sentença guerreada, em 20.9.2018, que extinguiu o feito, sem exame do mérito, em relação ao autor falecido H. O. D. N., ante a ausência da respectiva habilitação dos sucessores/herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC.

Vê-se, pois, que da primeira intimação para promover a  habilitação dos sucessores/herdeiros, ocorrida em 23.7.2015, até a data da prolação da r. sentença de primeiro grau, em 20.9.2018, transcorreram mais de 3 (três) anos, sem que os sucessores/herdeiros lograssem êxito em promover a devida habilitação nos autos do processo executório.

Consoante cediço, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o mesmo “deve ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015”. Nesse sentido, inter plures, os precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DOS FALECIDOS NO PRAZO DETERMINADO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal. 2. Ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 27.674/PR, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 26.2.2024, DJe de 29.2.2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ENTIDADE SINDICAL. FALECIMENTO DE DETERMINADOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS PRAZOS DESIGNADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NO TOCANTE ÀQUELES NÃO SUCEDIDOS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO SEM CONSIDERAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles. Contudo, essa orientação jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, de forma que, não promovida a habilitação nos diversos prazos designados nos autos, o dispositivo legal em questão autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ainda, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, a repropositura da execução pelos herdeiros/sucessores poderá se dar a qualquer tempo, sem levar em consideração a contagem do prazo prescricional, devendo recomeçar do zero, contudo. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 9.8.2023, DJe de 15.8.2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 22.5.2023, DJe de 24.5.2023).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS. SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.468/AC, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 22.11.2022, DJe de 29.11.2022).

 

Em igual sentido, julgados desta Egrégia Corte Regional, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MORTE DA PARTE RÉ. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTOS POSTERIORES AO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQURIDO DOS HERDEIROS PARA RECEBEREM PARCELAS SUPOSTAMENTE DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. I – Diante da ciência do falecimento da ré, o processo foi suspenso para fins de habilitação dos sucessores, na forma do artigo 313, I, do CPC, tendo a intimação sido reiterada, através de edital, para que eventuais interessados promovessem suas habilitações nos autos, o que não ocorreu. II - Deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a presença de uma das partes. III - Como se não bastasse, o STJ possui precedente, relativamente às ações judiciais em que se pretende a concessão do benefício, no sentido de que “O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno” (REsp 1.568.117, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 27/03/2017 - RSTJ VOL 00247 PG:00508 RSTP VOL 00335 PG:00155 DTPB). IV – “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda, admitindo-se a habilitação, todavia, caso o feito esteja na fase de execução” (AgRg no ExeMS 115/DF, rel.  min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe de 15/04/2015). V - Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada. (AC 0060557-51.2018.4.02.5101, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, julgado em 08.3.2024).

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. ÓBITO DA EXEQUENTE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinguiu a execução em relação à autora falecida, por falta de pressuposto processual a viabilizar o prosseguimento do processo, tendo em vista a ausência de habilitação de seus herdeiros. II. Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi proferida decisão em 12/04/2018, deferindo prazo de 60 dias para habilitação, o qual transcorreu integralmente sem qualquer manifestação das partes, mostrando-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com aplicação do disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC. III. Outrossim, ainda que assim não fosse, estaria prescrita a pretensão executória, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, considerando o transcruso de mais de cinco anos entre o óbito da exequente, ocorrido em 30.01.2007 e a manifestação de seus herdeiros, manifestado em janeiro de 2018. Destaca-se, ainda, que a morte do titular original do crédito não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de que todos os processos deveriam ficar paralisados, aguardando a habilitação de eventual herdeiro. IV. Recurso de Apelação não provido. (AC 0240684-19.1900.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator p/ acórdão Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 07.2.2023).

 

Deve, portanto, ser mantida a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o feito em relação ao autor falecido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em conta que, embora regularmente intimados, os herdeiros/sucessores não se desincumbiram do ônus de promover a devida habilitação nos autos do processo, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC.

À luz do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001867779v5 e do código CRC 3cebe036.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006226-57.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO SUCESSÓRIA. INTIMAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1.    Tendo tomado conhecimento do falecimento do autor, o MM. Juízo de primeiro grau deferiu, em 23.7.2015, o prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação dos sucessores/herdeiros. Após novo pedido dilatório do prazo, o MM. Juízo concedeu, em 18.1.2017, mais 60 (sessenta) dias para habilitação dos respectivos sucessores, sobrevindo a r. sentença guerreada, em 20.9.2018, que extinguiu o feito, sem exame do mérito, em relação ao falecido, diante da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2.    Consoante cediço, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o mesmo “deve ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015”. Nesse sentido, os precedentes: AgRg no AREsp n. 27.674/PR, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 26.2.2024, DJe de 29.2.2024; AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 9.8.2023, DJe de 15.8.2023; AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 22.5.2023, DJe de 24.5.2023; AgInt no REsp n. 1.960.468/AC, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 22.11.2022, DJe de 29.11.2022).

3.    Seguindo o entendimento firmado pela Corte Superior, julgados desta Egrégia Corte Regional: AC 0060557-51.2018.4.02.5101, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, julgado em 08.3.2024; AC 0240684-19.1900.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator p/ acórdão Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 07.2.2023.

4.    Sentença mantida. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001867780v4 e do código CRC d3194b04.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 0006226-57.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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