Apelação Cível Nº 5057279-49.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (), em face da sentença, proferida pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada por decisão proferida em embargos de declaração (), que pronunciou a prescrição da pretensão revisional em relação ao benefício de auxílio-doença de nº 083.073.370-1 e, assim, resolveu o mérito em relação a esse pedido, nos termos do art. 487, II (primeira figura) do CPC; e pronunciou de ofício a decadência, do direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de nº 111.594.411-5 e, assim, resolvo o mérito em relação a esse pedido, nos termos do art. 487, II (segunda figura) do CPC.
Por fim, reputou carente de ação a pretensão, (art. 485, VI - última figura - CPC) de apenas declarar o direito revisional do benefício de auxílio-doença, nos termos dos tetos das EC nº 20/98 e 41/2003, ante a ausência de resultado econômico útil, nos termos da prescrição e da decadência acima declaradas.
Em razões recursais, assevera que não há que se falar em decadência, pois, o texto que compõe o artigo 103 da Lei 8213/91, é claro ao estabelecer que o prazo decadencial será devido para a revisão do ato de concessão de benefício, ou seja, o prazo é aplicado quando se pretende revisar a RMI, o que não se confunde com o presente caso, vez que se trata de readequação ao teto.
Sustenta que o pedido autoral não se enquadra como revisão de seu benefício, mas sim a apuração de irregularidades aplicadas pela Ré no momento da limitação dos valores a serem pagos ao aposentado a título de seu benefício.
Requer, preliminarmente, seja afastada a decadência.
No mérito, requer seja julgado procedente o pedido de condenação do INSS a adequar as rendas mensais da aposentadoria aos tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003, nos termos postulados na exordial (STF, RE 564.354), bem como a pagar as correspondentes diferenças em atraso.
Subsidiariamente, sustenta que, caso se entenda pela insuficiência probatória, devem os autos ser remetidos ao juízo de origem para fins de reabertura de instrução probatória, no que concerne à elaboração de cálculos pela contadoria.
Sem Contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo autor, contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão revisional em relação ao benefício de auxílio-doença de nº 083.073.370-1 e, assim, resolveu o mérito em relação a esse pedido, nos termos do art. 487, II (primeira figura) do CPC; e pronunciou de ofício a decadência, do direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de nº 111.594.411-5 e, assim, resolvo o mérito em relação a esse pedido, nos termos do art. 487, II (segunda figura) do CPC.
Os benefícios foram concedidos nos seguintes termos:
a) NB 083.073.370-1(Auxílio doença) - concedido em 30/12/1988 e com DIB em 19/12/1988 e cessado em 25/11/1996;
b) NB 111.594.411-5 (aposentadoria por invalidez) - concedido em 20/11/1998, com DIB em 26/11/1996 e ainda ativo.
A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. O acórdão restou assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Em seu voto, a relatora Ministra Carmen Lúcia, concluiu “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.”
As Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente, em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos benefícios previdenciários.
Não obstante o Excelso STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.
Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.
Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não cabe falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1506092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
Desse modo, no que se refere à decadência do direito de revisão, cumpre consignar que tal instituto, no direito previdenciário, tem aplicação quando se pretende revisar o ato de concessão do benefício, conforme previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Logo, tal instituto é inaplicável ao caso dos autos, pois não se trata de pedido de revisão do ato de concessão (ou da RMI – renda mensal inicial), mas sim de concessão de reajuste posterior, cujos efeitos (da não aplicação, pelo réu) estão se prolongando no tempo e se renovando mês a mês. Trata-se, portanto, de revisão da RENDA ATUAL.
Assim, o reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento se dá aos benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144 da Lei Previdenciária.
Com efeito, este Tribunal já decidiu que o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94 não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. - Verifica-se pelos documentos constantes nos autos, que o benefício autoral foi limitado ao teto, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais (RE 564.354-RG/SE - DJU de 15/02/2011). - A alegação do INSS de que, quando do primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor, quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo ao tempo de serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/12/2012).
Igualmente, é juridicamente possível tal reajustamento para benefícios concedidos em data anterior à Constituição de 1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.
2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1100152 ED-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 20-11-2018 PUBLIC 21-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)
Portanto, se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição.
A sentença - do saudoso e excelente magistrado Dr. Washington Juarez de Brito Filho - analisou corretamnete a sequência de eventos relativos aos benefícios.
Com efeito, o benefício de aposentadoria por invalidez não foi concedido com base em cálculos de média de salários de contribuição. Na verdade, trata-se de benefício DERIVADO de outro, no caso auxílio-doença. A lei, porém, previsa o seguinte método de cálculo:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
...
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
No documento do Evento 1, OUT10, Página 1, vê-se que o benefício de aposentadoria por invalidez foi calculado considerando-se os salários de benefício do auxílio-doença.
Vê-se que houve limitação ao texto, pois a RMI, de 100% do salário de benefício, permaneceu no limite de R$957,53, exatamente o valor teto para os benefícios previdenciários com DIB DE 5/1996 até 4/1997 (a do autor foi em 11/1996).
Entretanto, veja-se que, na hipótese vertente, não há conteúdo probatório suficiente, de modo a autorizar o imediato julgamento da causa, tendo em vista a necessidade de se aferir o valor do salário de benefício que sofreu a limitação ao teto, como visto acima.
Com efeito, impõe-se afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem, para fins de envio à contadoria judicial, no sentido de averiguar se o autor faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.
Com relação ao benefício de auxílio-doença, a sentença deve ser mantida, eis que o mesmo foi cessado em 25/11/1996 e a presente ação foi proposta em 9/6/2021 e, mesmo não sendo o caso de aplicação da decadência (art. 103 da Lei nº 8.213/91), já se passaram bem mais de 5 anos da data de cessação, razão pela qual quaisquer diferenças eventualmente devidas relativas à período anterior à cessação já estão prescritas.
Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para declarar a prescrição da pretensão à revisão do benefício NB 083.073.370-1 decorrente da alteração dos valores teto promovida pelas EC 20/98 e 41/2003; e anular a sentença, afastando-se a decadência, para determinar o retorno dos autos à origem para fins de aferir o valor do salário de benefício sem a limitação ao teto e que serviu de base para calcular a RMI da aposentadoria por invalidez e posterior envio à contadoria judicial, para apuração de eventuais valores devidos decorrentes da referida limitação (NB 111.594.411-5). Sem honorários. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868348v23 e do código CRC 414e2a9b.
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