Remessa Necessária Cível Nº 5002078-88.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 1, SENT3), que julgou procedente o pedido formulado por J. C. D. L. para condenar o INSS aa conceder e pagar ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, com período rural, desde a data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento das verbas retroativas.
Condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixou 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3º, I do CPC c/c Súmula 111 do E. STJ).
Sem recurso voluntário, os autos subiram em razão da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença ((evento 1, SENT3), que julgou procedente o pedido formulado por J. C. D. L. para condenar o INSS aa conceder e pagar ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, com período rural, desde a data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento das verbas retroativas.
Os autos subiram em razão da remessa necessária.
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868424v2 e do código CRC 6740da46.
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Data e Hora: 3/6/2024, às 11:54:52