Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002078-88.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 1, SENT3), que julgou procedente o pedido formulado por J. C. D. L. para condenar o INSS aa conceder e pagar ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, com período rural, desde a data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento das verbas retroativas.

Condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixou 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3º, I do CPC c/c Súmula 111 do E. STJ).

Sem recurso voluntário, os autos subiram em razão da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença ((evento 1, SENT3), que julgou procedente o pedido formulado por J. C. D. L. para condenar o INSS aa conceder e pagar ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, com período rural, desde a data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento das verbas retroativas.

Os autos subiram em razão da remessa necessária.

Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. 

Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868424v2 e do código CRC 6740da46.

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Documento:20001868425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002078-88.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. Concessão DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE FIXADO NO INCISO I DO §3º DO ART. 496 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, superando sua jurisprudência anterior, construída sob o regime processual de 1973, tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

2. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. 

3. Remessa necessária não conhecida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868425v3 e do código CRC 0a8c663e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002078-88.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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