Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002430-24.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. R. M. em face de sentença (evento 29), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no valor mínimo incidente sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º)

Em razões recursais (evento 34), o autor requer o provimento da presente apelação, a fim de declarar a nulidade da sentença para determinar que o Juiz singular proceda com a produção de prova pericial a fim de apurar os fundados indícios de incorreção dos registros ambientais lançados no PPP nos períodos de 01/01/92 a 30/06/92 e 13/10/03 a 17/07/19.

Contrarrazões (evento 38).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos, e o recebo no duplo efeito (art. 1.012 do CPC/2015).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por J. R. M. em face de sentença (evento 29), que julgou improcedente e concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O autor ajuizou a presente ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, levando em conta os períodos laborados em condições especiais (exposição a ruído e produtos químicos).

Analisando os autos verifica-se que o autor requereu expressamente a produção de prova pericial, para apurar suposta inconsistência no PPP emitido pela empresa. (eventos 1 e 27).

Contudo, o Juízo singular indeferiu a produção de prova pericial (evento 29).

A parte autora sustenta, no recurso: “No que se refere, especificamente, ao trabalho prestado nos períodos de 01/01/92 a 30/06/92 e 13/10/03 a 17/07/19, o Recorrente apontou, na petição inicial, fundados indícios de incorreção dos registros ambientais lançados no PPP, requerendo, dessa forma, a produção de prova pericial para confirmação do alegado. Contudo, o Juiz singular cerceou o direito de defesa do Autor ao não realizar a produção de prova pericial, visto que este era o único meio que o Autor dispunha para provar que laborou em condições especiais”.

De início, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado.

Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/92 a 30/06/92 e 13/10/03 a 17/07/19 foram indeferidos pelo juízo de 1º grau em razão da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, e, por conseguinte, foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

No caso, verifica-se que o pedido foi julgado improcedente sob a fundamentação de que o PPP não seria suficiente para comprovar que o autor trabalhava exposto a agentes nocivos, sem que antes tenha sido deferida a produção de prova pericial requerida na inicial, assim como no evento 27 dos autos, para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.

Desse modo, considerando notadamente as atividades realizadas pelo autor nos períodos controvertidos, e as informações insuficientes contidas nos PPPs, faz-se necessária a realização de prova pericial técnica para a aferição da eventual especialidade das atividades.

Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova pericial, esta não pode se indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.

Assim, o indeferimento de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos configura evidente cerceamento de defesa.

Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do cerceamento de defesa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. 2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:07/11/2018)

Nestes termos, procede a alegação da parte autora, porquanto mostra-se necessária a dilação probatória tal como requerida, para aferição da eventual exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados, bem como permita-se uma melhor instrução processual, admitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Ressalte-se que a extemporaneidade de laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho do segurado, até porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo.

Além disso, “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).

Neste contexto, há nulidade na sentença na medida em que a prova pericial requerida pelo autor revela-se necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial requerida, nos termos da fundamentação supra.

 



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Documento:20001868958
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002430-24.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O autor alega a existência de cerceamento do direito de defesa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para apuração do trabalho em condições prejudiciais.

2. A extemporaneidade dos laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do segurado, até porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo.

3. “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável”  (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).

4. Há nulidade na sentença na medida em que a prova pericial requerida pelo autor revela-se necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial e, ainda, levando em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito, devem os autos retornarem à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

3. Apelação provida. Sentença anulada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868958v4 e do código CRC e7786be9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2024

Apelação Cível Nº 5002430-24.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

PREFERÊNCIA: JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO por J. R. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/05/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 14/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050, DE 16/02/2024) E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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