Apelação Cível Nº 5003595-87.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por V. P. L., em face de sentença (evento 21), que julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
O Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixou os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória. Assim, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, fixou o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança das verbas de sucumbência, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em razões recursais (evento 26) o apelante requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos especiais como “pintor de autos” e “pintor”, com consequente aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos períodos junto a empresa FINIT – Automóveis S.A. como especiais e aposentação proporcional.
Contrarrazões (evento 29).
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos, e o recebo no duplo efeito (art. 1.012 do CPC/2015).
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por V. P. L., em face de sentença (evento 21), que julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
No caso concreto, de acordo com aa inicial, o autor objetiva (i) - "O reconhecimento do período de 09 de julho de 1979 a 31 de janeiro de 1980 e 30 de março de 1982 a 08 de abril de 1986 como especial e automática conversão em tempo comum conforme art. 269 da IN 77/2015;" (ii) - "A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, por ter o requerente direito adquirido na época da solicitação do pedido, bem como, tendo atendido a pontuação exigida;" (iii) - "Subsidiariamente – caso o Douto Juízo não reconheça o direito na data da DER – requer a reafirmação da DER em data em que os requisitos autorizadores da aposentadoria tenham sido implementados."
Em razões de apelação, o autor requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos especiais como “pintor de autos” e “pintor”, com consequente aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos períodos junto a empresa FINIT – Automóveis S.A. como especiais e aposentação proporcional.
Os períodos pretendidos pelo autor são anteriores a 28/04/1995, data da promulgação da Lei nº 9.032/95. O autor alega ter trabalhado em atividades que considera ser possíveis de enquadramento na categoria profissional.
Como já dito, a partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico.
O autor alega que trabalhou como pintor automotivo nos períodos de 09/07/1979 a 31/01/1980 e de 30/03/1982 a 08/04/1986. Entende que seria possível o enquadramento por categoria profissional, de modo que a comprovação estaria contida na anotação do vínculo empregatício feita na CTPS.
A atividade de pintor é passível de enquadramento na categoria profissional somente quando há indicação do uso de pistola, pois o item 2.5.4 do Decreto 53.831/64 está restrito aos “pintores de pistola”. Por sua vez, o item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, ressalva ainda que somente a pistola “com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas”, enseja a nocividade.
Portanto, não é todo pintor que pode ser contemplado com presunção de insalubridade mediante enquadramento por categoria profissional. É necessária a demonstração da utilização específica de solventes hidrocarbonados e de tintas tóxicas em pintura a pistola.
No caso em tela, o autor não exibiu nem PPP ou qualquer documento que comprove que, no exercício da atividade de pintor, executava pintura mediante uso de pistola e com solventes hidrocarbonados ou tintas tóxicas.
Registre-se que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Acrescente-se, conforme ressaltado na sentença, as empregadoras eram empresas de comércio varejista, e não industrial.
Assim, tendo em consideração que a CTPS somente registra que o autor era pintor, não é possível o enquadramento da atividade como categoria profissional.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR A PISTOLA. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/1995. CONVERSÃO. COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. (REsp 1401619/RS e AgRg no REsp 1381406/SP). 2. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. (REsp 1369269/PR e AgRg no AREsp 569400/RJ). 3. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB.(REsp 1398260/PR e Pet. 9.059/RS). 5. A jurisprudência do TRF 1ª Região admite que o trabalhador submetido a ruídos cuja média superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial. 6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 7. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (TRF1 - AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG). 8. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial para obtenção de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º, redação original) restringe-se às hipóteses em que o segurado obteve o direito a aposentar-se durante a vigência deste dispositivo legal, que foi revogado pela Lei 9.032/95 em 29/04/1995; em nada importando se à data da prestação do serviço havia direito à conversão. 9. O segurado trabalhou exposto a ruídos acima do limite de tolerância nos períodos de 04/11/1976 a 17/11/1983 (f. 150/155), 25/04/1984 a 07/08/1984 (f. 157/162), 16/01/1995 a 20/07/2009 (f. 43/45) 10. Sentença reformada para impossibilitar a conversão de tempo comum em especial, pois o pedido de aposentadoria especial não ocorreu antes da Lei 9.032/1995, e excluir da contagem de tempo especial os períodos de 01/08/1986 a 30/09/1986 02/07/1990 a 31/01/1991 e 16/04/1991 a 30/09/1991, pois na CTPS do autor somente é informado que ele seu cargo é de pintor, sem a informação de que a pintura é realizada com pistola (f. 24/25 e 29). O mesmo raciocínio é aplicado para não considerar os períodos de 14/02/1990 a 10/06/1990 e 19/10/1992 a 10/05/1993 como laborados em atividade especial 11. Compete ao segurado a prova de que seu trabalho era realizado em condições perigosas/insalubres ou enquadrado em categoria profissional, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu a contento 12. O tempo especial apurado na sentença é de 24 anos, 07 meses e 5 dias (f. 253), com a reforma passa a ser de 21 anos e 10 meses e 2 dias, não tendo o autor direito à aposentadoria especial. 13. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para reformar em parte a sentença, para impossibilitar a conversão do tempo comum em especial e excluir da contagem de tempo especial os períodos de 01/08/1986 a 30/09/1986 02/07/1990 a 31/01/1991 e 16/04/1991 a 30/09/1991, mantida a sentença quanto ao quanto ao reconhecimento de tempo especial remanescente e distribuição dos ônus da sucumbência. Não provimento da apelação do autor. (AC 0077204-89.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 08/03/2018 PAG.)
Em sendo assim, ainda que o autor tenha trabalhado como pintor automotivo, não é possível o enquadramento da especialidade, pois não está provado a utilização de pistola ou sujeição a agentes nocivos.
Assim, não há como reconhecer a especialidade desses períodos.
Nesses termos, correta a análise da especialidade do trabalho do autor feita pelo Juízo de origem, não havendo reparo a ser feito.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo Juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869114v2 e do código CRC 9e270874.
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