Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003595-87.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por V. P. L., em face de sentença (evento 21), que julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.

O Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixou os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória. Assim, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, fixou o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança das verbas de sucumbência, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em razões recursais (evento 26) o apelante requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos especiais como “pintor de autos” e “pintor”, com consequente aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos períodos junto a empresa FINIT – Automóveis S.A. como especiais e aposentação proporcional.

Contrarrazões (evento 29).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos, e o recebo no duplo efeito (art. 1.012 do CPC/2015).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por V. P. L., em face de sentença (evento 21), que julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

No caso concreto, de acordo com aa inicial, o autor objetiva (i) - "O reconhecimento do período de 09 de julho de 1979 a 31 de janeiro de 1980 e 30 de março de 1982 a 08 de abril de 1986 como especial e automática conversão em tempo comum conforme art. 269 da IN 77/2015;" (ii) - "A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, por ter o requerente direito adquirido na época da solicitação do pedido, bem como, tendo atendido a pontuação exigida;" (iii) - "Subsidiariamente – caso o Douto Juízo não reconheça o direito na data da DER – requer a reafirmação da DER em data em que os requisitos autorizadores da aposentadoria tenham sido implementados."

Em razões de apelação, o autor requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos especiais como “pintor de autos” e “pintor”, com consequente aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos períodos junto a empresa FINIT – Automóveis S.A. como especiais e aposentação proporcional.

Os períodos pretendidos pelo autor são anteriores a 28/04/1995, data da promulgação da Lei nº 9.032/95. O autor alega ter trabalhado em atividades que considera ser possíveis de enquadramento na categoria profissional.

Como já dito, a partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico.

O autor alega que trabalhou como pintor automotivo nos períodos de 09/07/1979 a 31/01/1980 e de 30/03/1982 a 08/04/1986. Entende que seria possível o enquadramento por categoria profissional, de modo que a comprovação estaria contida na anotação do vínculo empregatício feita na CTPS.

A atividade de pintor é passível de enquadramento na categoria profissional somente quando há indicação do uso de pistola, pois o item 2.5.4 do Decreto 53.831/64 está restrito aos “pintores de pistola”. Por sua vez, o item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, ressalva ainda que somente a pistola “com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas”, enseja a nocividade.

Portanto, não é todo pintor que pode ser contemplado com presunção de insalubridade mediante enquadramento por categoria profissional. É necessária a demonstração da utilização específica de solventes hidrocarbonados e de tintas tóxicas em pintura a pistola.

No caso em tela, o autor não exibiu nem PPP ou qualquer documento que comprove que, no exercício da atividade de pintor, executava pintura mediante uso de pistola e com solventes hidrocarbonados ou tintas tóxicas.

Registre-se que a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.

Acrescente-se, conforme ressaltado na sentença, as empregadoras eram empresas de comércio varejista, e não industrial.

Assim, tendo em consideração que a CTPS somente registra que o autor era pintor, não é possível o enquadramento da atividade como categoria profissional.

No mesmo sentido é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR A PISTOLA. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/1995. CONVERSÃO. COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. (REsp 1401619/RS e AgRg no REsp 1381406/SP). 2. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. (REsp 1369269/PR e AgRg no AREsp 569400/RJ). 3. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB.(REsp 1398260/PR e Pet. 9.059/RS). 5. A jurisprudência do TRF 1ª Região admite que o trabalhador submetido a ruídos cuja média superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial. 6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria especial referente ao ruído (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 7. A exigência legal referente à comprovação de permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (TRF1 - AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG). 8. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial para obtenção de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º, redação original) restringe-se às hipóteses em que o segurado obteve o direito a aposentar-se durante a vigência deste dispositivo legal, que foi revogado pela Lei 9.032/95 em 29/04/1995; em nada importando se à data da prestação do serviço havia direito à conversão. 9. O segurado trabalhou exposto a ruídos acima do limite de tolerância nos períodos de 04/11/1976 a 17/11/1983 (f. 150/155), 25/04/1984 a 07/08/1984 (f. 157/162), 16/01/1995 a 20/07/2009 (f. 43/45) 10. Sentença reformada para impossibilitar a conversão de tempo comum em especial, pois o pedido de aposentadoria especial não ocorreu antes da Lei 9.032/1995, e excluir da contagem de tempo especial os períodos de 01/08/1986 a 30/09/1986 02/07/1990 a 31/01/1991 e 16/04/1991 a 30/09/1991, pois na CTPS do autor somente é informado que ele seu cargo é de pintor, sem a informação de que a pintura é realizada com pistola (f. 24/25 e 29). O mesmo raciocínio é aplicado para não considerar os períodos de 14/02/1990 a 10/06/1990 e 19/10/1992 a 10/05/1993 como laborados em atividade especial 11. Compete ao segurado a prova de que seu trabalho era realizado em condições perigosas/insalubres ou enquadrado em categoria profissional, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu a contento 12. O tempo especial apurado na sentença é de 24 anos, 07 meses e 5 dias (f. 253), com a reforma passa a ser de 21 anos e 10 meses e 2 dias, não tendo o autor direito à aposentadoria especial. 13. Parcial provimento da apelação do INSS e da remessa para reformar em parte a sentença, para impossibilitar a conversão do tempo comum em especial e excluir da contagem de tempo especial os períodos de 01/08/1986 a 30/09/1986 02/07/1990 a 31/01/1991 e 16/04/1991 a 30/09/1991, mantida a sentença quanto ao quanto ao reconhecimento de tempo especial remanescente e distribuição dos ônus da sucumbência. Não provimento da apelação do autor. (AC 0077204-89.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 08/03/2018 PAG.)

Em sendo assim, ainda que o autor tenha trabalhado como pintor automotivo, não é possível o enquadramento da especialidade, pois não está provado a utilização de pistola ou sujeição a agentes nocivos.

Assim, não há como reconhecer a especialidade desses períodos.

Nesses termos, correta a análise da especialidade do trabalho do autor feita pelo Juízo de origem, não havendo reparo a ser feito.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos da fundamentação supra.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo Juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869114v2 e do código CRC 9e270874.

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Documento:20001869115
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003595-87.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR A PISTOLA. Ausência comprovação. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. A atividade de pintor é passível de enquadramento na categoria profissional somente quando há indicação do uso de pistola, pois o item 2.5.4 do Decreto 53.831/64 está restrito aos “pintores de pistola”. Por sua vez, o item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, ressalva ainda que somente a pistola “com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas”, enseja a nocividade.

4. O autor não exibiu nem PPP ou qualquer documento que comprove que, no exercício da atividade de pintor, executava pintura mediante uso de pistola e com solventes hidrocarbonados ou tintas tóxicas. Acrescente-se, que as empregadoras eram empesas de comércio varejista, e não industrial. Assim, tendo em consideração que a CTPS somente registra que o autor era pintor, não é possível o enquadramento da atividade como categoria profissional.

5. Apelação desprovida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869115v3 e do código CRC f8481cb1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação Cível Nº 5003595-87.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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