Apelação Cível Nº 5006859-19.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder aposentadoria especial em favor da parte autora, de acordo com o regime anterior à Emenda Constitucional 103/2019 e com efeitos financeiros a partir de 16/12/2020, data do requerimento administrativo.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Preliminarmente, o apelante requer o conhecimento da remessa necessária e, em suas razões recursais, sustenta ser indevido o reconhecimento dos períodos de 16/06/1989 a 23/10/1991, 01/12/1992 a 30/03/2007 e de 02/04/2007 a 13/11/2019 como laborados em condições especiais.
Alega que o período de 16/06/1989 a 23/10/1991 o autor não comprovou que a função de ajudante de pintor era exercida nas mesmas condições de pintor à pistola e que no período de 01/12/1992 e 28/04/1995, embora tenha sido juntado PPP, não constou que a função envolvia solventes hidrocarbonetos e tintas tóxicas.
Sobre os períodos de 29/04/1995 a 30/03/2007 e de 02/04/2007 a 13/11/2019, os quais foram reconhecidos pela exposição a benzeno, sustenta que a utilização de EPI eficaz afasta a nocividade do agente e que a exposição àquele agente no ambiente de trabalho deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, de modo à caracterizar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde
Por fim, quanto ao período de 02/04/2007 a 13/11/2019, ressalta que somente há responsável por registros ambientais a partir de 18/04/2019, conforme se verifica no documento juntado no Evento1 - PROCADM11, fl. 27.
Contrarrazões apresentadas no Evento 38 - CONTRAZAP1.
O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.
Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.
As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.
Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada pelo INSS.
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder aposentadoria especial em favor da parte autora, de acordo com o regime anterior à Emenda Constitucional 103/2019 e com efeitos financeiros a partir de 16/12/2020, data do requerimento administrativo.
Da aposentadoria especial
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).
Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
Somente com a edição da Lei 9.528 de 04/03/1997 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de: 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso).
Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, E-DJF2R de 13/11/2013, Relator Deembargador Federal Messod Azulay Neto)
Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
O que ocorre é que até o advento da Lei n.° 9.032/95, em 28-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n.° 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP n.° 1.523/96 (esta convertida na Lei n.° 9.528/97), que passa a exigir laudo técnico.
Em resumo:
| PERÍODOS | LEGISLAÇÃO |
| Até 28/04/1995 | DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO (exceto p/ ruídos) - ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO CONFORME DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 |
| DE 29/04/95 A 05/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS SB-40 e DSS-8030 (não foi dispensada a apresentação de laudo pericial para ruido) |
| A PARTIR DE 06/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO – DECRETO Nº 2.172/97 (SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 3.048/99) |
| A PARTIR DE 01/01/2004 | Perfil Profissiográfico Profissional – por força da IN 99/03 |
Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)
Cargo de Pintor
A atividade de pintura era uma das categorias profissionais que se encontravam elencadas nos itens 1.2.11 e 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e anexo II, item 2.5.3, do Decreto 83.080/79, como atividades insalubres (pintores à pistola, com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas), de forma que até o advento da Lei nº 9.032/95, este caráter da atividade, por mera sujeição a agentes químicos, era legalmente presumido, durante toda a jornada de trabalho
Acrescente-se que, segundo o Manual de Atividade do próprio INSS, no item 4.2 - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, é necessário para caracterizar a especialidade da profissão o método de pintura ser “a pistola”. Ou seja, o prejuízo à saúde presumia-se pela simples dispersão da tinta no ar ocasionada pelo método de utilização da pistola e não pelo simples contato com a tinta, ainda que esta seja tóxica. Confira-se o que diz referido Manual: “Pintores à pistola (Decreto nº 53.831/64, código 2.5.4, e Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.11). Não se enquadram nessa categoria os pintores de um modo geral, uma vez que o prejuízo à saúde, nesse caso, decorre da dispersão da tinta no ar ocasionada pelo método de utilização da pistola e não pelo simples contato com a tinta, ainda que esta seja tóxica.
A jurisprudência é farta sobre a matéria, valendo destacar as seguintes ementas de julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EMCONDIÇOES ESPECIAIS. PINTOR DE PISTOLA. ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. 1. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos. 2. A legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado de cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço. 3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 4. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir destalei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 eDSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 5.Verifica-se que o autor laborou alguns períodos exercendo a função de pintor de veículos, utilizando pistola, devendo ser considerados como especiais, tendo em vista que essa atividade profissional encontra-se elencada no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, pelo código 2.5.4 e no anexo II do Decreto nº 83.080/79,pelo código 2.5.3. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto. (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 0815065-52.2008.4.02.5101, DJe de 30/03/2016, Relator Desembargadora Federal Simone Scheiber)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COMPROVAÇÃO DEPARTE DE TEMPO ESPECIAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA –EMPRESA FALIDA – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARACONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL – DIREITO LÍQUIDO ECERTO 1 – Tendo sido comprovados períodos trabalhados em atividade comum e especial (pintor de pistola - itens 2.5.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79) suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, há de ser concedido ao segurado o benefício pleiteado. 2 – Muito embora tivesse o segurado juntado a comprovação de que teria exercido atividades em condições especiais na empresa CIRPRESS S.A. em data posterior à prolação da sentença, pois a referida empresa já havia falido, ele também juntou cópia da sua carteira de trabalho juntamente com a inicial comprovando ter trabalhado na mesma empresa (estabelecimento industrial) no período não contestado pelo INSS como pintor (prova pré-constituída). 3 – Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao impetrante aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da impetração. (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 00108016120094025110, DJe de 08/04/2011, Relator Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado)
Caso concreto
Período de 16/06/1989 a 23/10/1991
De acordo com a cópia da CTPS, o autor trabalhou na empresa Autolagos Veículos e Peças Ltda. como ajudante de pintor (Evento 1, CTPS6, fl. 03).
Como se trata de período anterior à Lei 9.032/1995, em princípio, seria possível o reconhecimento da especialidade por presunção, com base na categoria profissional e caberia o enquadramento no item 2.5.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964, que prevê a especialidade da atividade dos “pintores de pistola”. Entretanto, não há nas anotações da CTPS, nem em outro documento apresentado, informação quanto ao uso de pistola na execução do trabalho.
Deve ser destacado que para que se possa enquadrar a atividade no código 2.5.4 do Decreto 53.831/1964 é necessária a comprovação cabal do uso da pistola, o que não ocorreu no caso.
Assim sendo, não reconheço a especialidade do referido período.
Períodos de 01/12/1992 a 30/03/2007
O documento juntado no Evento 1 - CTPS6, fl. 03 informa que o autor laborou na empresa Arvel - Araruama Veículos Ltda. no cargo de pintor e o PPP juntado no Evento 12 - PROCAM2 consta como pintor de veículos que fazia uso de pistola e estava submetido a agentes químicos (benzeno e seus componentes):
De acordo com os Decretos n° 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a pintura a pistola é considerada especial, dado que as tintas contêm elementos nocivos, como o benzeno (item 1.0.3d), pigmentos de chumbo (item 1.0.8f) ou de cromo (1.0.10d), sendo o cromo e o benzeno reconhecidamente cancerígenos pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).
Com efeito, a utilização de tal ferramenta ocasiona a dispersão da tinta, que contém hidrocarboneto, no ar, daí a insalubridade presumida, diferentemente do pintor que utiliza tão somente pincéis e rolos, situação em que não há a referida dispersão.
Frise-se que de acordo com as exigências do § 4º do art. 68 do Decreto n° 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013, a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos:
Art. 68 (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Neste sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, Turma Nacional de Uniformização, j. 17/08/2018)
Desta forma, reconheço como especial o período de 01/12/1992 a 30/03/2007.
Quanto ao período de 29/04/1995 a 30/03/2007 (laborado na empresa Arvel Araruama Veículos Ltda.) e de 02/04/2007 a 13/11/2019 (laborado na empresa G3 Automotive Veículos Ltda.), sustenta o INSS que a utilização de EPI eficaz afasta a nocividade do agente benzeno.
O benzeno é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78).
O benzeno é agente nocivo previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3. Cabe destacar, ainda, que a NR 15 estabelece que a insalubridade ao benzeno será constatada independentemente de concentração ou limite de tolerância, ou seja, por mera avaliação de sua presença no ambiente de trabalho - item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A.
Frise-se que na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH) o benzeno consta como agente reconhecidamente cancerígeno, razão pela qual a simples comprovação de exposição habitual e permanente ao agente químico permite o enquadramento da atividade como especial, independentemente de limite de tolerância estabelecido por norma trabalhista.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTE INSALUBRE BENZENO.1. O tempo de serviço especial deve ser comprovado de acordo com a legislação de regência da época dos fatos, ou seja: até 29/04/95 (Lei n. 9.032), pela categoria profissional; a partir dessa data, é obrigatória a apresentação de Laudo Técnico.2. Não há limites seguros para exposição ao agente químico benzeno, 'substância comprovadamente carcinogênica', como indica o item 6.1 do Anexo 13-A da NR15. Ademais, a nocividade do benzeno é tão alarmante que, a partir de janeiro de 1997, sua utilização foi proibida em qualquer atividade, salvo as exceções constantes do item 3 do Anexo 13-A da NR-15, entre as quais encontram as indústrias que o empreguem em combustíveis derivados do petróleo, como era o caso do empregador do demandante. Dessa forma, por estar exposto ao agente nocivo benzeno, para o qual não há limite de tolerância seguramente estabelecido, considero como especial todo o período" pretendido como especial.3. A correção monetária deve ser aplicada segundo os critérios da Lei nº 6.899/81, cujos índices são adotados pela Justiça Federal, na forma do Manual previsto na Resolução nº 561/97, do CJF.4. A incidência da verba honorária limita-se ao montante das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ).5. Remessa parcialmente provida (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 200351510584894, 2º Turma Especializada, E-DJF2R: 31/08/2010, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (TNU, PEDILEF 50060195020134047204, DJe de 17/08/2018, Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO DOS REQUISITOS. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. EPI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STF. RESSALVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE.- No que pertine aos agentes químicos, o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99 - a partir da vigência do Decreto 4.882 de 18.11.2003 que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Regulamento - passou a conter a seguinte previsão: "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (NR)".- Os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista só foram inseridos na legislação previdenciária como parâmetro de aferição da especialidade da atividade - a partir da vigência do Decreto 4.882/2003.[...]. Com efeito, as atividades e operações evolvendo agentes químicos, tais quais os descritos nos elementos de prova destes autos, encontram-se previstas no Anexo 13. Ou seja, a avaliação da exposição desse tipo de agente será sempre QUALITATIVA, por inspeção no local de trabalho[...]. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. [...](TRF 2ª Região, Segunda Turma, AC 2016.50.01.019071-8, DJe de 17/12/2018, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto)
Conforme ressaltado na sentença, a utilização de EPI para agentes cancerígenos como o benzeno é irrelevante em razão da sua confirmação como agente cancerígeno para humanos.
Quanto ao período de 02/04/2007 a 13/11/2019, em que pese o Perfil Profissiográfico emitido em 28/07/2020 (Evento 1 - PROCADM11, fls. 27/28) indicar a presença de responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 18/04/2019, isso não impede o enquadramento do período contributivo como especial, pois a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho.
Além disto, a declaração acostada no Evento 1 - DECL9 e firmada pelo representante da empresa G3 Automotive Veículos Ltda. indica que não houve alteração no ambiente de trabalho ao longo do tempo
Neste tema, destaco o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. [...] 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 6. A ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. 7. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016), decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". 8. Remessa Necessária não conhecida. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, APELREEX 5000452-27.2021.4.02.5001, juntado aos autos em 23/03/2023, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho).
Em resumo, a sentença deve ser mantida quanto aos períodos especiais de 01/12/1992 a 30/03/2007 e de 02/04/2007 a 13/11/2019 como laborados em condições especiais.
Tempo Especial
Tempo Comum
Aposentadoria especial
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Em 16/12/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para reformar a sentença quanto ao período de 16/06/1989 a 23/10/1991, devendo ser considerado como tempo comum.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866829v72 e do código CRC 6d8fb25d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:6:18