Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048951-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão que negou provimento aos primeiros Embargos de Declaração para manter o v. acórdão que em, Ação de Procedimento Comum, deu provimento à Apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o direito à repetição do indébito desde 02/04/2019 no montante de R$ 201.487,81  (Eventos 17 e 40).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão pois, ao decidir que “os valores apresentados na planilha de cálculos estão em consonância com os contracheques anexados com a exata individualização dos descontos indevidos a título de Imposto de Renda", considerou que o único parâmetro para a quantificação do montante a ser restituído são os valores de IR retidos na fonte nos contracheques do autor. Alega que, para a correta apuração do valor do Imposto de Renda, é necessário o refazimento das declarações de rendimentos apresentadas pelo contribuinte, a fim de abater valores que, eventualmente, já tenham sido restituídos por ocasião da Declaração de Ajuste Anual. Afirma que esse procedimento evita que a parte autora obtenha a restituição de valores que já foram restituídos administrativamente por ocasião da Declaração de Ajuste Anual (Evento 48).

3. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 53).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.

A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.

3. Omissão no julgado

O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

Com efeito, as retenções efetuadas mensalmente correspondem a mera antecipação do pagamento do imposto devido, de sorte que, quando as retenções são superiores ao imposto apurado como efetivamente devido após a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte terá imposto a restituir. Caso as retenções tenham sido inferiores, haverá saldo de imposto a pagar. 

Assim, a liquidação deverá ser realizada por meio de recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, a partir das DIRPFs apresentadas pelo autor, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadoria, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis. Ainda, deverão ser deduzidos os valores eventualmente já restituídos ao autor com a entrega das DIRPFs.

No mesmo sentido, segue julgado da Eg. 3ª Turma deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE RECONHECIDA E NÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PARA A CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando seu direito à isenção de imposto de renda na fonte sobre as quantias percebidas a título de aposentadoria e condenando a ora apelante à devolução dos valores descontados, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, bem como em honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

2. Ao ter reconhecido o seu direito à isenção ao Imposto de Renda, é cediço que cabe ao contribuinte a escolha entre requerer a compensação ou a restituição dos valores indevidamente recolhidos àquele título. No entanto, é imperioso, para tanto, que seja seguido o procedimento legalmente estabelecido, o que não restou expressamente consignado na decisão prolatada pelo juízo a quo. 

3. Conforme previsão legal, para que os valores indevidamente recolhidos sejam devolvidos ao contribuinte,  faz-se necessária a recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, declarando-se como isentos e não-tributáveis os valores pagos a título de aposentadoria desde o exercício em que foi deferida a referida isenção, incidindo, então, sobre os mesmos, juros e correção monetária pela taxa SELIC, como determinado na sentença. Precedente: TRF2, AI, 5003293-89.2023.4.02.0000, Rel. DF Marcus Abraham, julgado em 23/05/2023.    

4. Haja vista os valores mensalmente retidos tratarem-se de mera antecipação do imposto devido, o refazimento das declarações anuais para a efetiva apuração dos valores a serem devolvidos é imprescindível para assegurar a correta aferição da quantia a ser devolvida, como medida de resguardo não somente para a apelante, como também para a parte autora, que poderá até mesmo se beneficiar de alíquotas mais benéficas do que as anteriormente aplicadas quando das declarações apresentadas.           

5. O recurso de apelação deve ser provido para reformar a sentença  e estabelecer que a devolução dos valores já descontados do contribuinte seja apurada através da recomposição da base de cálculo anual do imposto renda, pelo refazimento das delarações anuais, no período do indébito, valores sobre os quais incidirão juros e correção pela Taxa SELIC. Não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal, na medida em que mantida a sucumbência integral da União estabelecida pela sentença apelada. 

6. Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Julgado em 15/08/2023) - Grifei.

Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração da União merecem provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União para, com atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e determinar que a restituição devida ao autor seja realizada a partir da recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001870360v7 e do código CRC ad68e90b.

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1. LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048951-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO NO JULGADO. PROVIMENTO.

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

3. As retenções efetuadas mensalmente correspondem a mera antecipação do pagamento do imposto devido, de sorte que, quando as retenções são superiores ao imposto apurado como efetivamente devido após a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte terá imposto a restituir. Caso as retenções tenham sido inferiores, haverá saldo de imposto a pagar. 

4. A liquidação deverá ser realizada por meio de recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, a partir das DIRPFs apresentadas pelo autor, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadoria, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis. Ainda, deverão ser deduzidos os valores eventualmente já restituídos ao autor com a entrega das DIRPFs. Precedente deste Tribunal.

5. Embargos de Declaração a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União para, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001870361v3 e do código CRC b2c97fd0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2024 A 27/05/2024

Apelação Cível Nº 5048951-96.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2024, às 13:00, a 27/05/2024, às 23:59, na sequência 41, disponibilizada no DE de 08/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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