Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005032-08.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por J. L. J. J., absolutamente incapaz, representado pela sua genitora L. A. G., em face do G. E. D. I. E. P..

A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante integralmente o benefício assistencial nº 713.398.410-6, devido à parte impetrante,  sendo exarada nos seguintes termos:

" (...) O objeto da presente controvérsia resume-se a aferir se houve ou não o ilegítimo extravasamento do prazo legal para a decisão administrativa do requerimento formulado pelo impetrante junto ao INSS.

O caso concreto é bastante simbólico da ineficiência da Administração Pública, em especial no que toca aos procedimentos administrativos do INSS, uma vez que envolve pendência prolongada, violando flagrantemente os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, aos quais se encontra jungida toda a Administração Pública.

Com efeito, o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 08.12.2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, sendo que a Lei nº 9.784/1999 em seu artigo 48, estabelece que Administração Pública tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. O art. 49 da citada lei estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir o requerimento do administrado, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação motivada por igual período. 

No caso concreto, o direito do impetrante à concessão do benefício pretendido foi reconhecido em 20/09/2023 sendo certo que, até a decisão que deferiu a antecipação da tutela, em 08/11/2023, esta ainda não havia sido efetivamente implantado.

Como cedido, é consequência lógica do deferimento de benefício assistencial o pagamento regular dos proventos dele derivados, não se compreendendo o motivo pelo qual não se concluiu a implantação do benefício, regularizando-se os pagamentos tal como já decidido administrativamente. 

Nesse contexto, sendo certo o decurso objetivo de prazo muito superior ao legalmente previsto e não tendo sido sequer demonstrada a pendência de alguma diligência que impedisse a implantação do benefício, evidencia-se demora injustificada.

Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de processo administrativo envolvendo a concessão de benefício de benefício assistencial, à vista da notória natureza alimentar da verba.

Quanto ao periculum in mora, este reside na lesão experimentada pela impetrante mês a mês, concernente à privação dos proventos do benefício assistencial que espera ver concedido com a apreciação de seu requerimento.

Isto posto,  mantenho a tutela antecipada deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC e determino à autoridade impetrada que implante integralmente o benefício assistencial nº 713.398.410-6, máxime quanto à regularização dos pagamentos dos proventos devidos ao impetrante.

Sem custas ante a Gratuidade de Justiça deferida no evento 3. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009. 

Considerando a notícia de implantação do benefício no curso da lide (Evento 18), inexiste obrigação de fazer a ser atendida.

Sentença sujeita ao reexame necessário."

Remetidos os autos a este eg. Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

É o relatório. 

VOTO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, sendo concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante integralmente o benefício assistencial nº 713.398.410-6, devido à parte impetrante.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo,  foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.

Noutro giro, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira  decisão no processo administrativo. Ainda, ao parágrafo 5º do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.

Apesar das dificuldades observadas no desempenho da sua missão institucional, empecilhos de ordem material ou administrativa, tais como insuficiência de pessoal e cortes orçamentários, não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração Pública não pode se afastar.

Nesses termos:       

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator perpetrado por GERENTE EXECUTIVO NORTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS para que o INSS analise e conclua o processo administrativo nº 37218.0004414/2016-79 no prazo máximo de 30 dias. - A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o INSS excedeu o prazo legal (30 dias, salvo prorrogação por igual período motivada) para decidir as solicitações e reclamações no processo administrativo, em que o ora Impetrante requereu, em 31/03/2016, a simples retificação dos seus dados cadastrais, com o intuito de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 31/602.861.947-0, não tendo sido até então analisado, o que viola o Princípio Constitucional da Eficiência e a razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. - Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo  tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). - Remessa improvida. (TRF2, 1ª Turma Especializada, REO 0123437- 94.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 09.03.2018)."

Portanto, não subsistindo dúvidas quanto ao lapso temporal consumado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a propositura do mandado de segurança, evidencia-se a mora administrativa em desacordo com as prescrições legais atinentes à eficiência e duração razoável do processo.

Não há violação ao princípio da separação de poderes, dado que o exercício da função judisdicional não interfere na apreciação do mérito administrativo, mas apenas é a expressão do exercício útil do direito de ação pelo administrado, exercício este que também se convola em garantia também de estirpe constitucional.

A omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo. Assim, o Poder Judiciário pode e deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique invasão de um poder na esfera de atuação de outro poder (TRF2, AC 5004725- 74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).

É direito líquido e certo da parte ver seu pedido administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014).

 Ademais, não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação. 

No mesmo sentido:

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152. INAPLICÁVEL AO CASO. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. ISONOMIA. RE Nº 631.240. DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Remessa necessária e apelação contra sentença proferida em sede de mandado de segurança que determinou que a autoridade coatora implantasse o benefício de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento no prazo de 30 dias.2. Tratando-se de mandado de segurança, o juízo federal da sede funcional da autoridade coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional do impetrante optar pelo foro do seu próprio domicílio (art. 109, § 2º, da CF/1988), prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional buscou assegurar (STJ, AgInt no CC 158943, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, DJe 17.12.2018; STJ, AgInt no CC 166130, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, DJe 05.09.2019; e TRF1, CC 1024687-58.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Seção, E-DJF1R 01.10.2020).3. O item 12.3 do acordo homologado no RE 1.171.152, informa que seu efeito vinculante atinge apenas as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto, de modo que, cuidando o caso em exame de demanda individual, não há que se falar em observância dos seus termos.4. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo máximo de 30 dias para que a Administração profira sua decisão no processo administrativo. Ainda, o art. 41-A, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria (TRF3, APELREEX 5006693- 04.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020).5. Para incorrer em mora, é imperioso que o INSS deixe transcorrer o prazo de quarenta e cinco dias da data de apresentação da documentação necessária pelo segurado (TRF3, 8ª Turma, REO 0004576-48.2007.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 08.10.2018).6. Não obstante as dificuldades observadas no desempenho da sua missão institucional, empecilhos de ordem material ou administrativa não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de apreciar os requerimentos apresentados pelos segurados da Previdência Social. Do contrário, admitir a possibilidade de postergação do exame dos processos administrativos fora dos limites previstos em lei violaria o princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, e arts. 2º, 48 e 49 da Lei 9.784/99, postulados estes dos quais a Administração Pública não pode se afastar (TRF2, 1ª Turma Especializada, REO 0123437-94.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 09.03.2018).7. Tendo em conta que a omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, o Poder Judiciário deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique na violação do princípio constitucional da separação dos poderes (TRF2, AC 5004725-74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021).8. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração Pública em face do direito líquido e certo do impetrante (1ª Seção, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14.04.2014). 9. Não se cogita da incidência do princípio da isonomia como mecanismo para afastar a Administração Pública do seu dever de dar andamento ao processo administrativo, pois os fundamentos extraídos do ordenamento jurídico que autorizam o magistrado a julgar procedente o pedido autoral para determinar o cumprimento da decisão administrativa (eficiência e duração razoável do processo) também possuem envergadura constitucional, resultando, assim, num juízo de ponderação (TRF2, APELREEX 5000091- 71.2021.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. FABIO TENENBLAT, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.06.2021).10. Inaplicável o parâmetro temporal fixado no RE nº 631.240 (DJe 10.11.2014), pois, no precedente em questão, o STF estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS, questão distinta do caso em exame.11. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2, APELREEX 5042957-24.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.11.2021)."

Por derradeiro, ainda que se cogite da aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE n. 631.240 (DJe 10.11.2014), no julgamento do recurso em questão, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição relativas às ações judiciais sobre concessão de benefício em trâmite sem a precedência de requerimento administrativo junto ao INSS. Todavia, diferentemente do contexto fático do precedente, no processo ora em julgamento houve o prévio requerimento administrativo, não sendo caso de aplicação do entendimento firmado no RE 631.240, dada a distinção de premissas fáticas que compõem o julgado paradigma.

Conclui-se que a autoridade administrativa incorreu efetivamente em mora pois deixou transcorrer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para exame do requerimento.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001871353v6 e do código CRC 10425b58.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005032-08.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA DO INSS EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. 


1. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

3. A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

4. Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

5. O acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

6. No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

7. Negado provimento à remessa necessária

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001871354v4 e do código CRC d05c427c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005032-08.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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