Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000496-82.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em sede de ação ordinária (evento 1, SENT3 - págs. 1/4), que julgou procedente o pedido formulado por V. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autarquia ré a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença, no período entre 20/01/2010 e 17/11/2010. 

O juízo de origem reconheceu que incapacidade permanente e total do autor foi demonstrada pelo perito do juízo e teve início em 2010, com o início dos sintomas incapacitantes.   Ao final, submeteu a sentença ao duplo grau obrigatório. 

Não houve interposição de recurso pelas partes. 

Certificado o trânsito em julgado da sentença em 13/07/2022 (evento 10, PROCJUDIC3 – pág. 3), foram os autos remetidos a esta Corte em face da remessa necessária. 

Manifestação do Ministério Público Federal reconhecendo a desnecessidade de sua intervenção sobre o mérito da causa, face à ausência de interesse público (evento 7).

É o relatório.

VOTO

De início, retifique-se a autuação dos presentes autos, para fazer constar apenas remessa necessária. 

Como relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida em sede de ação ordinária (evento 1, SENT3 - págs. 1/4), que julgou procedente o pedido formulado por V. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autarquia ré a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença, no período entre 20/01/2010 e 17/11/2010. 

A hipótese, entretanto, é de não conhecimento da remessa necessária.  

Com efeito, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. 

Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizados como precedentes a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017), todos, no entanto, anteriores à tese firmada no já citado REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019).  

Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081. No mesmo sentido, confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR O LIMITE DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. STJ. PRECEDENTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. [...] 2. O acórdão recorrido, com base no entendimento do STJ no REsp nº 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019), esclareceu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário fosse concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação desta natureza venha a alcançar o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. 3. Os precedentes que deram base à construção da Súmula 61 do TRF2 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação. [...] 7. Embargos de declaração não providos. (grifei) (TRF2, EDcl na REO 5000527-44.2020.4.02.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.11.2020). 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001871681v3 e do código CRC 3cc126e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/5/2024, às 14:39:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001871682
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000496-82.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO INCAPAZ DE SUPERAR O LIMITE DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, no período entre 20/01/2010 e 17/11/2010.

2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp n. 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019)

3. Os precedentes que deram base à construção da Súmula 61 do TRF2 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp 1.735.097, de forma que a interpretação outrora conferida por este Tribunal ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão.

4. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001871682v3 e do código CRC a8399bef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 5/6/2024, às 13:55:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5000496-82.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 61, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas