Agravo de Instrumento Nº 5019400-14.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5115664-19.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora, S. V. C., em face de decisão de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de liquidação por arbitramento movida contra a UNIÃO, suspendeu o andamento processual, determinando que a sucessão processual fosse processada pelo espólio.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente narrou que executa a sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0037626-25.2016.4.02.5101 e que é a única pensionista do falecido militar. Afirmou que tem direito à execução dos valores anteriores e posteriores à instituição da pensão, por força do art. 112, da Lei nº 8.213/1991, e que tal regra prevalece sobre os dispositivos do Código de Processo Civil, pelo critério da especialidade.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual.
Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário, a sucessão dar-se-á pelos seus herdeiros. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 778 também do CPC.
O valor que se procura executar, caso existente, integra a herança do instituidor, que é a universalidade do patrimônio deixado pelo falecido, em que estão incluídos tanto os bens que lhe pertenciam quanto as dívidas deixadas.
O inventário não constitui mera formalidade que pode ser prontamente dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.
Assim, a fim de resguardar os direitos de eventuais herdeiros não incluídos nos autos, bem como direitos de eventuais credores, impõe-se a necessidade de que seja promovida a abertura de inventário, devendo este figurar no polo ativo do feito executivo.
Não é aplicável o disposto no art. 112, da Lei nº 8.213/1991, que diz respeito a valor decorrente de benefício previdenciário não pago ao segurado pelo Regime Geral de Previdência Social em vida. Uma vez que se trata de créditos oriundos de título judicial, não de benefício previdenciário.
Registro que a Lei nº 6.858/1980 também não é aplicável à espécie, uma vez que se destina a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do servidor, e às decorrentes do fim abrupto do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes, não se prestando ao pagamento diretamente aos herdeiros de valores referentes a direitos patrimoniais pretéritos e de quantias elevadas.
Noutro giro, verifico que o título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no mandado de segurança coletivo nº 0037626-25.2016.4.02.5101, ajuizado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ em face da União, em que esta foi condenada a reajustar "o benefício de Auxílio-Moradia dos associados da Impetrante, nos moldes dispostos pelo Anexo Único do Decreto Distrital nº 35.181/2014".
O acórdão que confirmou a segurança foi objeto da ação rescisória nº 5006334-98.2022.4.02.0000. O Tribunal Pleno, em julgamento ampliado na forma do art. 942 do CPC, julgou procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento, denegar a ordem ().
Portanto, ainda que sem trânsito em julgado, ante a pendência do julgamento do Recurso Especial, por ora prevalece a decisão que desconstituiu o julgado, a recomendar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de , devendo a sucessão processual operar-se pelo Espólio. E determino a suspensão do feito na instância originária, até o trânsito em julgado da ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001872036v9 e do código CRC 363c62a7.
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