Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001726-16.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão do evento 119.111 proferida pelo MM. Juízo Federal da 03ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos do cumprimento de sentença nº 0146965-75.2014.4.02.5104, instaurado por W. D. A. B. em face da autarquia agravante.

A decisão recorrida não acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, no evento 105.75 assim asseverando:

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls. 308/312, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil. Aduz que a execução promovida pelo exequente apresenta valores excessivos em razão da utilização de renda mensal superior à devida. 

O entendimento adotado nos autos Região é de que faz jus o exequente à readequação do seu benefício previdenciário pelas alterações efetuadas no teto previdenciário pelas ECs 20/98 e 41/03 eis que, realizada revisão do benefício originário, seu salário de benefício foi calculado em valor superior ao teto vigente à época. 

Para se calcular efetivamente o valor devido a título de readequação do benefício pelas majorações do teto previdenciário efetuadas pelas ECs 20/98 e 41/03, nos termos do que decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, é necessário partir-se do valor real do salário-de-benefício do segurado na data da concessão/revisão do benefício, sem sujeitá-lo ao teto existente (até porque, repita-se, no julgamento do E. Supremo Tribunal Federal restou assentado que a aplicação do teto previdenciário é elemento externo ao cálculo, que não altera o valor do salário-de-benefício). 

Obtido tal valor, deve ser realizada sua atualização monetária, sem limitação ao teto, pelos reajustes legais aplicados aos benefícios previdenciários, a fim de que se obtenha o valor real do salário-de-benefício na data da promulgação de cada uma das emendas constitucionais modificadoras do teto do salário-de-benefício. Feito isso, devem ser comparados os valores apurados pela evolução do salário-de-benefício sem a limitação ao teto e o valor dos tetos vigentes à época das ECs 20/98 e 41/03, ou seja, R$ 1.081,58 em dezembro de 1998 e R$ 1.869,34 em dezembro de 2003.

Caso a evolução do salário-de-benefício, sem limitação, seja superior a tais valores, devem ser adequados aos novos tetos introduzidos pelas Emendas à Constituição, ou seja, R$ 1.200,00 (EC 21/1998) e R$ 2.400,00 (EC 41/2003), aplicando-se a seguir o coeficiente correspondente ao tempo de serviço exercido pelo segurado (70% a 100%, conforme constar da carta de concessão/revisão), apurando-se as diferenças devidas a partir de então, observada evidentemente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 

Dessa forma, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, de fls. 281/298, refletem com precisão o comando contido nas decisões do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual devem ser utilizados para fixar o correto valor da renda mensal do benefício autoral e, consequentemente, das diferenças daí advindas. 

Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da parte executada (artigo 535, § 3º do CPC) e determino ao INSS promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração do valor da renda mensal do benefício revista conforme informações de fl. 271, fixando-se a nova RM em R$ 5.645,80 (competência - setembro/2018), pagando-se as diferenças remanescentes administrativamente, comprovando documentalmente nos autos, bem como fixo os valores em execução em R$ 257.268,86 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 233.880,79 referentes ao principal, e R$ 23.388,07 a título de honorários sucumbenciais, valores estes atualizados até setembro de 2018 (fl. 288). 

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor principal fixado na presente decisão e o valor apresentado pelo INSS nos cálculos que instruíram a impugnação de fls. 308/312 (R$ 99.478,78 – fl. 313). 

Nas razões recursais, alega o INSS que a decisão agravada, equivocadamente, adota sistemática de cálculo não determinada pela coisa julgada, razão por que requer a sua reforma, para que a execução prossiga pelo valor corretamente apontado pela contadoria da autarquia (fls. 313/316 - evento 105).

Isto porque, conforme afirma o agravante, o cálculo do contador judicial, acolhido pela decisão agravada, aplicou além do índice excedente na DIB o índice teto excedente, havido por ocasião da revisão deste benefício em (05/1992) – Revisão do Buraco Negro – elevando, com essa cumulação, a majoração do teto devido para índice não contemplado pela sentença transitada em julgado, nem pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE, estando equivocado o cálculo homologado.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu final provimento, para reformar a decisão agravada, com a integral procedência do cálculo deduzido pelo ora agravante, no valor de R$ 99.478,78 (noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos).

Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 5.5).

Contrarrazões de agravado no evento 12.12 .

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no evento 14.

No despacho de evento 18, foi determinada a remessa dos autos à  SECAJU, deste Tribunal, para se manifestar sobre as alegações constantes do agravo e a sentença exequenda, analisando os cálculos elaborados e elaborar novos cálculos, caso fosse necessário, determinando ainda que, para a atualização do montante devido deveria ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e após a abertura de vista às partes.

A contadoria deste Tribunal juntou planilhas, no evento 22, informando que ao serem elaborados cálculos em conformidade com o título executivo, encontrou-se renda mensal devida idêntica à apurada pelo conta do contador judicial de 1o. grau, com ressalva apenas quanto à aplicação do INPC, determinada pelo despacho da então Relatora deste agravo de instrumento.

O INSS manifestou-se, no evento 26, para informar nada ter a opor ao cálculo apresentado pelo tribunal, cujo valor total seria similar ao cálculo por ele apresentado, requerendo o provimento do recurso, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Decisão do então Relator do recurso, no evento 32, indeferindo o requerimento de liminar formulado pelo agravado, no evento 31.

Petições do agravado nos eventos 41 e 44, requerendo a suspensão do efeito suspensivo e a urgência no julgamento do feito.

É o relatório.

VOTO

O INSS interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, a qual condenou a autarquia a proceder a readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das respectivas diferenças.

O Instituto agravante alega que o cálculo elaborado pela contadoria judicial (evento 98) aplicou além do índice excedente na DIB o índice teto excedente, havido por ocasião da revisão deste benefício em (05/1992) – Revisão do Buraco Negro – elevando, com essa cumulação, a majoração do teto devido para índice não contemplado pela sentença transitada em julgado, nem pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE, estando, deste modo, equivocado o cálculo homologado.

APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES OS nº 121/1992

O benefício de aposentadoria do segurado, com DIB em 04/01/1989, foi concedido no período conhecido como "buraco negro", entre 04 de outubro de 1988 a 04 de abril de 1991, não tendo sido aplicado o artigo 58 do ADCT da CF/88 aos mesmos, num primeiro momento. Neste período, o INSS seguiu a legislação infraconstitucional que previa a atualização de apenas dos últimos 24 salários de contribuição, e não todos os 36 salários de contribuição. 

Somente com a edição da Lei 8.213/91, em especial seu artigo 144, a situação foi regularizada jurídicamente, estendendo a regra constitucional também para aqueles segurados cujo benefício tenha sido concedido entre a promulgação da CF/99 e a edição da Lei 8.213/91. 

Entretanto, considerando que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro", como é o caso do benefício da parte autora, foram revisados ou deveriam ter sido revisados nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992), para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na referida ordem de serviço.

Neste sentido, são os julgados proferidos, em casos análogos ao presente, pelos Tribunais Regionais Federais:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA MENSALIDADE REAJUSTADA DO BENEFÍCIO. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/1992. APLICAÇÃO DE SEUS ÍNDICES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Considerando que os índices previstos na OS INSS/DISES nº 121/1992, ato normativo do próprio agravante, foram utilizados para a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, eles devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação da renda mensal do benefício do exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

2. A modificação de critério jurídico com efeitos retroativos, em virtude de novo entendimento administrativo após mais de três décadas da aplicação da OS INSS/DISES nº 121/1992, é vedada.

3. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 2ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020149-31.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal MACÁRIO JUDICE NETO, julgado em  08 de março de 2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I – Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144, da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço.

II- Precedentes: AI nº 5023492-47.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., j. 03/03/2020, DJe 06/03/2020; AI nº 5008335-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 09/08/2019, DJe 16/08/2019.

III- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5020208-02.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCI0. RMI. EXECUÇÃO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1.  Considerando que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91), foram revisados ou deveriam ter sido revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Para fins de readequação pelos novos tetos, devendo ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço. 2. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5046785-14.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Logo, exatamente por conta da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, a renda mensal reajustada passou a sofrer a limitação do novo teto para fins de pagamento, o que propicia, com as ECs 20/98 e 41/2003, que o excedente seja aproveitado, na mesma linha do já decidido pelo STF em sede de repercussão geral no RE 564.354/SE, na medida em que não há diferença que a renda mensal tenha sido limitada ao teto quando da concessão ou durante a manutenção do benefício.

Outrossim, não procede integralmente a alegação da autarquia, o que foi devidamente confirmado pelos cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal, que encontrou renda mensal devida idêntica à apurada pelo contador judicial de primeiro grau, com ressalva apenas quanto à aplicação do IPCA-E naqueles cálculos, devendo ser aplicado o INPC (Tema 905/STJ), em se tratando de condenação da Fazenda Pública de natureza previdenciária.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, determinando, tão somente, de ofício, nos cálculos exequendos acolhidos pela decisão agravada, a aplicação do INPC, como índice de correção monetária das parcelas atrasadas e juros de mora da caderneta de poupança, e a partir de 08/12/2021 aplicação da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873462v13 e do código CRC 813fcf85.

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Documento:20001873463
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001726-16.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. TETO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO. ECS Nº 20/98 E Nº 41/03. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE reconheceu o direito dos segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, ficando este condicionado à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão. 

2. O mesmo tratamento se dá aos benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144 da Lei Previdenciária.

3. A Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, foi instituída para dar aplicabilidade à revisão preconizada no art. 144, em conformidade com a regra estabelecida no art. 41, ambos da lei nº 8.213/91 (redações originais), e traduz-se como ato administrativo que concretizou o mandamento constitucional previsto no art. 202, caput, da constituição federal, e art. 144 da Lei 8.213/91 (dispositivos legais vigentes na época). tal ato foi elaborado em razão da defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, tendo em vista a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, reajustando as contribuições pelo inpc até junho/92 e recalculando os benefícios no período chamado "buraco negro".

4. Se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição.

5. Exatamente por conta da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, a renda mensal reajustada passou a sofrer a limitação do novo teto para fins de pagamento, o que propicia, com as ECs 20/98 e 41/2003, que o excedente seja aproveitado, na mesma linha do já decidido pelo STF em sede de repercussão geral no RE 564.354/SE, na medida em que não há diferença que a renda mensal tenha sido limitada ao teto quando da concessão ou durante a manutenção do benefício.

6. Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxilar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), DJe 10.9.2013).

7. Agravo de instrumento desprovido, determinando, tão somente, de ofício, a aplicação do INPC, como índice de correção monetária das parcelas atrasadas e juros de mora da caderneta de poupança, e a partir de 08/12/2021 aplicação da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, determinando, tão somente, de ofício, nos cálculos exequendos acolhidos pela decisão agravada, a aplicação do INPC, como índice de correção monetária das parcelas atrasadas e juros de mora da caderneta de poupança, e a partir de 08/12/2021 aplicação da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873463v6 e do código CRC 6003c3d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 0001726-16.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO, TÃO SOMENTE, DE OFÍCIO, NOS CÁLCULOS EXEQUENDOS ACOLHIDOS PELA DECISÃO AGRAVADA, A APLICAÇÃO DO INPC, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS ATRASADAS E JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA, E A PARTIR DE 08/12/2021 APLICAÇÃO DA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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