Apelação/Remessa Necessária Nº 5004429-32.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de , proferida nos autos da ação mandamental ajuizada por ARTHUR KAICK DA SILVA CASTRO, representado por sua genitora V. D. S. C., que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora decidisse, em 20 (vinte) dias, o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante (protocolo nº 580299351), adotando em âmbito administrativo as providências necessárias para a conclusão das diligências eventualmente pendentes, sob pena de multa diária fixada em R$50,00 (cinquenta reais).
Em razões recursais (), o INSS requer o provimento da apelação, para afastar a multa diária fixada ou, subsidiariamente, a redução do valor para R$50,00/dia (cinquenta reais), limitado a, no máximo, R$1.000,00 (mil reais), fixando-se prazo de 30 úteis para o cumprimento da obrigação.
Sem contrarrazões ao recurso (evento 50 – decurso do prazo).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do feito, pugnando apenas pelo regular prosseguimento (TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os seus pressupostos e da remessa necessária, nos termos do §1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS/RJ, objetivando à obtenção de ordem que compelisse a autoridade impetrada a decidir o requerimento de "solicitar emissão de pagamento não recebido", formulado pelo impetrante em 26/07/2023, sob o nº 580299351, concernente a valores não pagos a título de pensão por morte.
Da narrativa fática e da documentação acostada aos autos, constata-se que restou demonstrada a inequívoca violação ao direito líquido e certo da parte impetrante em obter uma resposta sobre seu processo administrativo dentro dos prazos estabelecidos na lei previdenciária.
De fato, o demandante protocolou o requerimento administrativo (), porém o procedimento permaneceu em análise até a impetração do writ (18/09/2023), não havendo qualquer manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido.
DA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
A excessiva demora no impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade (art. 2º, da Lei nº 9.784/99) e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), além de atentar contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, sendo legítimo o inconformismo do demandante.
O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º, consistindo em comando cuja pretensão é assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Assinala-se que a obrigação da Administração em emitir uma decisão em tempo razoável não macula qualquer outro princípio prescrito no ordenamento jurídico, considerando que o objetivo é tão somente que o processo dure o tempo suficiente, de modo a garantir a tutela efetiva do interesse dos administrados, alcançando o equilíbrio entre celeridade e prestação efetiva de justiça.
Não há nem mesmo que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, porquanto não há interferência no mérito do pedido administrativo, restringindo-se o exercício da função judiciária em examinar se a mora administrativa na análise conclusiva do requerimento formulado ao INSS teria extrapolado prazos legais, os quais, aliás, são previstos pela própria lei previdenciária.
Nessa toada, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece expressamente prazos processuais para a prática de atos necessários a sua conclusão, como, por exemplo, o prazo previsto em seu artigo 49, ao preceituar que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Na mesma perspectiva, o §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).
Acrescenta-se que há idêntica previsão no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), bem como no art. 37, da Lei nº 8.742/93 (LOAS):
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
“Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo”.
Oportuno mencionar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento acerca da matéria em exame, reconhecendo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
Deve o Poder Público, portanto, atuar de modo eficiente, buscando soluções para os inúmeros entraves que permeiam a prestação dos serviços. Nesse aspecto, frisa-se que os obstáculos de ordem material ou administrativa suscitados no recurso em apreço não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de concluir os requerimentos formulados pelos segurados da Previdência Social, especialmente os que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, diante da natureza alimentar da verba.
A despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do procedimento administrativo.
Na hipótese, observa-se que foram extrapolados os prazos legais mencionados, em evidente afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, caracterizando ato ilegal da autoridade coatora, autorizando a concessão da segurança.
DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA
No que concerne à cominação de multa diária imposta na sentença, destaca-se que o procedimento tem amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, consistindo num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, sendo desnecessário aguardar o descumprimento da ordem, para que só então seja imposta.
Registra-se, ademais, que a sua aplicação não configura uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único, frise-se, de fomentar o cumprimento da ordem. Não há, pois, que se falar em presunção de descumprimento ou de recalcitrância ou, mesmo, em banalização do instrumento de coerção, valendo lembrar que “a exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial”. (REsp 1736832/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).
É bem verdade que, diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da multa pode e deve ser redimensionado pelo juízo, a fim de evitar o desvio de finalidade na aplicação da medida e o enriquecimento injustificado do beneficiário. Nesse sentido, aliás, cumpre consignar que o artigo 537, § 1º, do CPC/2015, autoriza ao juiz, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.
No processo em análise, contudo, verifica-se que a liminar foi indeferida (), sendo determinada a notificação da autoridade coatora para prestar as necessárias informações sobre o requerimento objeto do mandado de segurança. Na sequência, observa-se que a autoridade impetrada comunicou a conclusão do procedimento, efetivada em 16/10/2023 (evento 24, anexos 1 e 2), antes mesmo de prolatada a sentença em 22/01/2024, de modo que neste caso não haveria razão para a imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer, à vista disso, afasta-se a multa diária fixada pelo juízo no valor R$50,00 (cinquenta reais).
Dessarte, acolho em parte a pretensão recursal para afastar a sanção pecuniária, mantidos os demais termos da decisão judicial.
Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873576v2 e do código CRC 5733452a.
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Data e Hora: 14/5/2024, às 6:24:52