Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000018-09.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis, que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante J. R., concedendo a segurança, com cominação de multa diária na hipótese de descumprimento, com base no art. 487, I, do CPC, conforme a seguir (Evento 21):

" Isto posto,  mantenho a tutela antecipada deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC e determino à autoridade impetrada que decida o requerimento de concessão de aposentadoria protocolizado em 23/03/2023, sob o nº. 1745505680 (evento 1, COMP13)

Sem custas ante a Gratuidade de Justiça deferida no evento 3. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009.

Ante a inércia do impetrado, reitere-se a intimação da autoridade coatora para comprovação do cumprimento da liminar, sob pena de desobediência, além da multa diária antes cominada, que majoro para R$100,00 (cem reais). Sem prejuízo, intime-se o INSS/AADJ com o mesmo fim, com prazo de 30 dias.

Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo os autos serem remetidos somente após comprovado o cumprimento da ordem."

O INSS interpôs apelação, aduzindo a ausência de razoabilidade/proporcionalidade da multa aplicada por descumprimento e a insubsistência da responsabilização pessoal pelo descumprimento, requerendo, por fim, a redução da multa aplicada.

Sem juntada de Contrarrazões.

No Evento 4, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa.

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a sua modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. É líquido e certo o direito da parte autora de ter o seu pedido analisado, não sendo razoável exigir que aguarde indefinidamente uma resposta da autarquia.

A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

No que se refere à multa diária, é possível a sua fixação, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso de implantar benefício previdenciário. A aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação encontra previsão nos arts. 536 e 537, § 1º, do CPC, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso. Precedente: (STJ - AREsp: 620147 SE 2014/0306188-0, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2014).

Vale ressaltar que a fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer. Pressupõe, assim, intimação da autarquia previdenciária. Nesse sentido:

“(...) 1. Não comprovado o descumprimento deliberado da obrigação de implantação do benefício pela falta de intimação pessoal do Gerente Executivo da Autarquia Previdenciária, resta indevido falar em multa diária em desfavor do INSS. 2. Sobre multa diária não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta. (TRF4, AG 5050068-50.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020).

No caso, houve prévia intimação da autoridade coatora o que possibilita a fixação da multa. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista nos dispositivos acima citados, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

Nesse sentido, confira-se os precedentes abaixo colacionados:

“(...) O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC). 2. Ante o inadimplemento da dívida, o credor requereu o pagamento do valor das astreintes, no valor de R$ 443.785,75 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Tendo em vista a evidente desproporção do quantum executado, o Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, reduziu o valor da multa para o valor da condenação por danos materiais e morais com as devidas atualizações, aproximadamente R$ 51.917,68 (cinquenta e um mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). 3. Certo é que o valor estabelecido a título de astreintes não pode gerar um enriquecimento sem causa do acionante, agora exequente, razão pela qual impositiva era a sua redução, tarefa que pode perfeitamente ser realizada durante a fase de execução das astreintes, com base no disposto no art. 461, §6º, do CPC, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior. 4.Agravo Regimental desprovido." (STJ; AgRg; Aresp-787.425; proc. nº 2015/0235115-8; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; julgado em 15/03/2016); (STJ; AgRg no AREsp 195.303⁄SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma; DJe de 12/06/2013); (AgRg no Ag 1.257.122⁄SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta turma; Dje de 17/09/2010).

Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da multa pode e deve ser redimensionado pelo juízo, a fim de evitar o desvio de finalidade na aplicação da medida e o enriquecimento injustificado do beneficiário. Nesse sentido, aliás, cumpre consignar que o artigo 537, § 1º, do CPC, autoriza ao juiz, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.

No caso em exame, o magistrado a quo aplicou multa diária, no valor de  R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso.

Os desdobramentos do caso são suficientes para justificar a fixação da multa na forma em que arbitrada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo razões para o seu afastamento, destaca-se, ainda, que o valor diário fixado em R$ 100,00 (cem reais) observa parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Registra-se que a apuração do valor total da multa fixada deve considerar apenas os dias úteis, conforme entendimento do egrégio STJ, “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.778.885/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/06/2021).

Desta forma, a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela autarquia em seu apelo.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001874549v3 e do código CRC 47b3f80a.

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Documento:20001874550
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000018-09.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO E NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA APLICADA. CABIMENTO.

1. Mandado de segurança é a via adequada, uma vez que é líquido e certo o direito da parte impetrante de ter o seu pedido analisado, não sendo razoável exigir que aguarde indefinidamente uma resposta da autarquia.

2. A demora excessiva e injustificada imputada à autoridade viola o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição), restando demonstrado o direito líquido e certo.

3. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso de implantar benefício previdenciário. A aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação encontra previsão nos arts. 536 e 537, § 1º, do CPC, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso. Precedente: (STJ - AREsp: 620147 SE 2014/0306188-0, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2014). 

4. Os desdobramentos do caso são suficientes para justificar a fixação da multa na forma em que arbitrada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo razões para o seu afastamento, destaca-se, ainda, que o valor diário fixado em R$ 100,00 (cem reais) observa parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

5. A apuração do valor total da multa fixada deve considerar apenas os dias úteis. Precedente: (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.778.885/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/06/2021).

6. Remessa Necessária e Apelação desprovidas, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001874550v4 e do código CRC 0ed14b3d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000018-09.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 207, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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