Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006402-82.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação (ev. 42, DOC 1), em face de sentença (ev. 39, DOC 1), proferida pelo MM. Juiz Federal Rodrigo Reiff Botelho, que em ação de revisão de benefício previdenciário, proposta por A. F. P. objetivando a aplicação dos tetos instituídos pelas ECs nsº 20/98 e 41/03 ao seu benefício previdenciário, assim decidiu:

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I e, por conseguinte, CONDENO o INSS a:

a) revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, A. F. P., CPF: 036.931.047-00, mediante adequação ao novo limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS instituído pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003;

b) pagar as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações pagas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 21/11/2014, compensando-se os valores que, porventura, já tenham sido pagos a idêntico título.

A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.

Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo tendo como base o valor da condenação. Assim, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.

A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que mesmo ilíquida, fica claro que o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC)."

A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, aduzindo que os benefícios concedidos no "buraco negro" não fazem jus à aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003   (ev, 54, DOC 1).

O MPF devolveu o processo sem manifestação de mérito,  pois não viu interesse social que o justificasse (ev. 4, TRF 2).

 É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de processo recebido mediante redistribuição, depois da criação, especialização e instalação das 9ª e 10ª Turmas Previdenciárias deste Eg. TRF, no dia 09.01.2024, na forma da Resolução TRF2-RSP-2023/00070.

Como relatado, o INSS interpõe apelação cível, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003.

EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 412003

A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. O acórdão restou assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto  constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Em seu voto, a relatora Ministra Carmen Lúcia, concluiu “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.”

As Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente, em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos benefícios previdenciários.

Não obstante o Excelso STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

Note-­se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

DA DECADÊNCIA

Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não cabe falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS  20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.

3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.

4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".

5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1506092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)

DO DIREITO À REVISÃO

Importante acrescentar que também têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991) ou mesmo anteriores à Constituição da República.

Depreende-se da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

Assim, o reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento se dá aos benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144 da Lei Previdenciária.

Com efeito, este Tribunal já decidiu que o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94 não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. - Verifica-se pelos documentos constantes nos autos, que o benefício autoral foi limitado ao teto, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais (RE 564.354-RG/SE - DJU de 15/02/2011). - A alegação do INSS de que, quando do primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor, quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo ao tempo de serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/12/2012).

Igualmente, é juridicamente possível tal reajustamento para benefícios concedidos em data anterior à Constituição de 1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.

2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto.

3. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE 1100152 ED-AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 20-11-2018 PUBLIC 21-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)

Portanto, se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição.

Sobre as diferenças devidas, não há que se falar que da causa de pedir e do pedido formulado na inicial não é possível extrair resultado superior a uma elevação de 42,455% do valor do benefício.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do RE 564.354/SE que os beneficiários têm direito à recomposição do valor original do salário-de-benefício antes da aplicação do limite-máximo, que deve ser aplicado somente como elemento externo. A partir dessa premissa, é possível, tanto matemática quanto juridicamente, que o aumento no benefício do segurado seja superior ao referido percentual, especialmente para os benefícios com datas de concessão mais antigas.

Tampouco se trataria de limitação processual, tendo em vista que, nem do pedido, nem da causa de pedir, se pode extrair a interpretação de que a pretensão autoral estaria limitada a tal percentual.

Neste sentido, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO REENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior.

2. Primeiramente, deve ser afastada a alegação do INSS de sentença ultra petita ou extra petita, pois o pedido contido na inicial é o seguinte: "(...) REVISAR a Renda Mensal (...) incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (...)". Ora, a procedência do pedido se deu justamente porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para readequar o valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício por ocasião da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (item 11 do acórdão embargado), em perfeita sintonia e adequação lógica ao pedido e à toda a fundamentação apresentada no acórdão embargado à luz do que restou decidido no julgamento do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3. Cabe ainda destacar que não há comprovação de que o objeto da condenação já tenha sido cumprido, nem tem relação com a readequação pretendida qualquer menção à aplicação de índice de 42,455% ou qualquer outro, pois não se trata de estabelecimento de índice de reajuste, mas de recomposição do valor original do benefício, que já havia sido limitado ao teto na origem.

4. Quanto aos embargos de declaração do autor, considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão. A prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 já fora tratada no item 3 do acórdão embargado, considerando-se que o termo inicial para a prescrição deve ser a data do ajuizamento do feito, evidenciando que a pretensão do embargante (autor), na verdade, é rediscutir a matéria, utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar, visto que o acórdão foi bem claro ao abordar a questão, posicionando-se consoante o entendimento da Turma à época.

5. Observa-se que, no presente caso, não há omissão no acórdão quanto ao exame do mérito, e nem com relação à parte acessória, especialmente os honorários, contra os quais se insurgiu o INSS. O fato é que a fixação da verba honorária em 10%, determinada no acórdão, está em sintonia com diversos precedentes deste Tribunal e de outras Cortes Regionais, e foi este o percentual adotado por esta Turma em casos análogos ao presente, justificando-se a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do CPC/1973, então vigente à época. De outra parte, houve pronunciamento expresso sobre a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na sentença em relação aos honorários, na forma como requer o embargante, não havendo, pois, o que acrescentar.

6. Embargos de declaração do INSS e do autor desprovidos."

(TRF2 – Ed 0032982-73.2015.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. Abel Gomes – 1ª TEsp – DJe. 30.03.2017)

No caso em análise, o benefício foi concedido em  05/12/1990 e, consequentemente, teve recálculo da RMI e revisão do reajuste com base nas regras dispostas pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, verificando-se que, com o recálculo da RMI, foi apurado salário de benefício limitado ao teto (ev, 14, DOC 1).

Assim, conforme cálculos do Núcleo da Contadoria do TRF 2  (ev 10, DOC 2), verificou-se que há diferenças a serem pagas em razão da limitação do salário-de-benefício da parte autora, o que corrobora a tese do direito de readequação do benefício previdenciário nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. 

O entendimento da Contadoria Judicial deste Tribunal é de que o índice-teto excedente deve ser aplicado não só na DIB, mas também na ocasião da revisão deste benefício (revisão do buraco negro). 

A Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar do Poder Judiciário, sendo equidistante dos interesses conflitantes das partes, que atua com a finalidade de permitir o efetivo cumprimento do título executivo judicial. 

Dessa forma, os cálculos fornecidos pelo contador judicial são dotados de fé pública, constituindo a materialização do direito subjetivo desfrutando, assim, de efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas.

Observo, apenas, que o benefício parte autora foi revisado por força do "buraco negro", tendo sido encontrado valor limitado ao teto à época, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverá ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto aos juros de mora e a correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

HONORÁRIOS  

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 

DISPOSITIVO

ANTE o EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, conforme fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006402-82.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.  RMI LIMITADA AO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO, APÓS SOFRER A REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a readequar a renda do benefício de aposentadoria do autor, aplicando-se os limites teto fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, pagando as prestações devidas, decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal.

2. As Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente, em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos benefícios previdenciários.

3.  Reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, esta repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

4. Não cabe falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. Precedente: (REsp 1506092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015).

6. No caso concreto, verificou-se que há diferenças a serem pagas em razão da limitação do salário-de-benefício da parte autora.

7. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 STJ).

8. Embora limitado o benefício ao teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da liquidação de sentença.

9. Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

10. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001874590v5 e do código CRC f4e2bce1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5006402-82.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 96, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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