Apelação Cível Nº 5000756-33.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ev. 1 APELAÇÃO8, pgs. 01/02), interposta pela autora, contra a sentença (ev. 1 SENT7, pgs. 01/04) que julgou improcedente o pedido, negando à apelante os benefícios previdenciários por incapacidade e o auxílio-acidente.
Em razões recursais, a autora alega que a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não apreciou o seu requerimento de esclarecimentos complementares a serem prestados pelo perito.
Subsidiariamente, insiste ter direito ao auxílio-acidente, pois, segundo argumenta, ficou comprovada a redução da sua capacidade laborativa.
Contrarrazões do INSS (ev. 1 APELAÇÃO8, pg. 08).
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 6).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação cível, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 1 APELAÇÃO8, pgs. 01/02), interposta pela autora, contra a sentença (ev. 1 SENT7, pgs. 01/04) que julgou improcedente o pedido, negando à apelante os benefícios por incapacidade e o auxílio-acidente.
L. S., trabalhadora urbana e contribuinte individual, narra que sofreu um acidente motociclístico, fora do trabalho, em 08/09/2013, quando quebrou os dois braços. Esteve em auxílio-doença até a cessação administrativa do benefício, quando a perícia do INSS, não constatando incapacidade laborativa, indeferiu a prorrogação do benefício.
Quanto ao benefício previdenciário de auxílio-acidente previdenciário é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, no art. 86, caput e § 2º, nos seguintes termos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
[...]
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
Conclui-se que, para fazer jus ao benefício ora pleiteado, deverá a parte autora comprovar que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em primeiro lugar, não vislumbro cerceamento de defesa. A prova se destina ao convencimento do julgador, e, no presente caso, considero que o laudo pericial bem elucidou a questão, não necessitando de quaisquer complementações.
Com efeito, como bem apreciou o juízo de origem:
"No que se refere a manifestação da parte autora contrária ao laudo, convém esclarecer que, a perícia foi realizada por médico especializado em ortopedia e traumatologia, devendo sua conclusão se sobrepor a conclusão da perícia médica realizada para fins de recebimento do seguro DPVAT. Aliás, importante ressaltar o lapso de tempo transcorrido entre uma perícia e outra, aproximadamente 02 (dois) anos, o que certamente contribuiu para a recuperação da parte autora, ainda mais em se tratando de pessoa jovem".
No tocante à alegada redução da capacidade laborativa, a perícia judicial indicou que a autora, "vítima de acidente automobilístico em 08/09/2013, apresentando fratura de capítulo úmero cotovelo esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico em 29/09/2013, apresentando fratura consolidada, com força muscular preservada, arco de movimentos preservados". Constatou que a periciada, que à época do exame pericial possuía 37 anos de idade, não apresenta nenhuma lesão ou sequela. Outrossim, atestou não haver incapacidade laborativa, e tampouco necessidade de tratamento médico ou reabilitação profissional. Concluiu pela ausência de quaisquer sequelas advindas do acidente (ev. 1 ATOORD4, pgs. 21/23).
Por isso, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, dev e ser negado o benefício de auxílio-acidente à parte autora, devendo a sentença ser mantida.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875269v82 e do código CRC cac76294.
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Data e Hora: 24/4/2024, às 16:31:59