Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000756-33.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (ev. 1 APELAÇÃO8, pgs. 01/02), interposta pela autora, contra a sentença (ev. 1 SENT7, pgs. 01/04) que julgou improcedente o pedido, negando à apelante os benefícios previdenciários por incapacidade e o auxílio-acidente.

Em razões recursais, a autora alega que a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não apreciou o seu requerimento de esclarecimentos complementares a serem prestados pelo perito.

Subsidiariamente, insiste ter direito ao auxílio-acidente, pois, segundo argumenta, ficou comprovada a redução da sua capacidade laborativa.

Contrarrazões do INSS (ev. 1 APELAÇÃO8, pg. 08).

O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 6).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação cível, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 1 APELAÇÃO8, pgs. 01/02), interposta pela autora, contra a sentença (ev. 1 SENT7, pgs. 01/04) que julgou improcedente o pedido, negando à apelante os benefícios por incapacidade e o auxílio-acidente.

L. S., trabalhadora urbana e contribuinte individual, narra que sofreu um acidente motociclístico, fora do trabalho, em 08/09/2013, quando quebrou os dois braços. Esteve em auxílio-doença até a cessação administrativa do benefício, quando a perícia do INSS, não constatando incapacidade laborativa, indeferiu a prorrogação do benefício.

Quanto ao benefício previdenciário de auxílio-acidente previdenciário é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, no art. 86, caput e § 2º, nos seguintes termos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

[...]

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer  remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."

 Conclui-se que, para fazer jus ao benefício ora pleiteado, deverá a parte autora comprovar que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em primeiro lugar, não vislumbro cerceamento de defesa. A prova se destina ao convencimento do julgador, e, no presente caso, considero que o laudo pericial bem elucidou a questão, não necessitando de quaisquer complementações.

Com efeito, como bem apreciou o juízo de origem:

"No que se refere a manifestação da parte autora contrária ao laudo, convém esclarecer que, a perícia foi realizada por médico especializado em ortopedia e traumatologia, devendo sua conclusão se sobrepor a conclusão da perícia médica realizada para fins de recebimento do seguro DPVAT. Aliás, importante ressaltar o lapso de tempo transcorrido entre uma perícia e outra, aproximadamente 02 (dois) anos, o que certamente contribuiu para a recuperação da parte autora, ainda mais em se tratando de pessoa jovem".

No tocante à alegada redução da capacidade laborativa, a perícia judicial indicou que a autora, "vítima de acidente automobilístico em 08/09/2013, apresentando fratura de capítulo úmero cotovelo esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico em 29/09/2013, apresentando fratura consolidada, com força muscular preservada, arco de movimentos preservados". Constatou que a periciada, que à época do exame pericial possuía 37 anos de idade, não apresenta nenhuma lesão ou sequela. Outrossim, atestou não haver incapacidade laborativa, e tampouco necessidade de tratamento médico ou reabilitação profissional. Concluiu pela ausência de quaisquer sequelas advindas do acidente (ev. 1 ATOORD4, pgs. 21/23).

Por isso, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, dev e ser negado o benefício de auxílio-acidente à parte autora, devendo a sentença ser mantida.

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875269v82 e do código CRC cac76294.

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Documento:20001875268
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000756-33.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, CAPUT E § 2º, da Lei Nº 8.213/91. sequelas que NÃO implicaram em redução da capacidade para o trabalho. RECURSO DESPROVIDO

I- Nos termos art. 86, caput e § 2º da Lei 8.213/91, para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, deverá a parte autora comprovar que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

II- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o autor não tem direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, conforme determinado na sentença.

III- Majora-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

IV- aPELAÇÃO deSprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875268v11 e do código CRC 7d2fe63b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação Cível Nº 5000756-33.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 66, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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