Apelação Cível Nº 5066491-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA. (evento 35) em face do v. acórdão (evento 26), que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido para fins de ser assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher CIDE-Remessas sobre os pagamentos efetuados em razão de importação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, em vista da patente inconstitucionalidade e ilegalidade desta exigência; v. subsidiariamente, seja concedida a segurança pleiteada, assegurando, assim, o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher CIDE-Remessas sobre os pagamentos efetuados ao exterior em contraprestação à importação de serviços prestados por empresas estrangeiras que não envolvam a efetiva transferência de tecnologia; vi. ainda subsidiariamente, na remota hipótese de esse MM. Juízo entender pela incidência da CIDE-Remessas sobre os pagamentos efetuados pela Impetrante ao exterior em contraprestação à importação de serviços prestados por empresas estrangeiras com ou sem a efetiva transferência de tecnologia, requer seja reconhecido o direito da Impetrante de não incluir o IRRF na base de cálculo da Cide-Remessas, tendo em vista a flagrante violação ao princípio da legalidade, sendo reconhecido também o direito à restituição, administrativa ou judicial ou a compensação desses valores indevidamente recolhidos no passado, devidamente atualizados nos termos do artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/1995”; e vii. “seja reconhecido o direito da Impetrante à restituição, administrativa ou judicial ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos no passado, devidamente atualizados nos termos do artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/1995. Na hipótese de compensação, seja reconhecida sua possibilidade para com quaisquer tributos administrados pela RFB, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, o que se dará na via administrativa.
Alega a apelante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão pois não analisou o fato de que a exigência da CIDE-Remessas representa violação ao acordo GATT, acrescido pelo GATS, ambos devidamente referendados pelo Brasil quando da edição do Decreto nº 1.355/94, sendo que os referidos acordos estabelecem o princípio da não discriminação, com o objetivo de equalizar o tratamento entre os países signatários, garantindo que os produtos e os serviços importados não tenham tratamento diferenciado em relação aos de origem nacional. Mesmo assim, a apelante tem que recolher a CIDE-Remessas pela contratação de serviços junto a empresas estrangeiras domiciliadas em países signatários dos acordos GATT/GATS, apesar do fato de tal contribuição não ser exigida das prestações internas similares.
Sustenta que o recolhimento da CIDE-Remessas contraria o disposto no artigo XVII, do GATS, já que a referida contribuição deve incidir apenas quando houver uma prestação de serviços iniciada no exterior (e nunca quando iniciada no Brasil), o que caracteriza um tratamento discriminatório às empresas estrangeiras, que possuem suas remunerações oneradas por um adicional tributário de 10% (dez por cento) apenas por estarem domiciliadas em outra jurisdição.
Aduz que o acórdão embargado foi omisso no que se refere à inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 10.332/2002 e, consequentemente, a necessidade de interpretação do §2º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 conforme à Constituição, de modo a afastar a incidência de CIDE-Remessas sobre os pagamentos efetuados ao exterior em contraprestação à importação de serviços prestados por empresas estrangeiras que não envolvam a efetiva transferência de tecnologia.
Ressalta que em que pese reconhecer que (i) dentre os objetivos da instituição da CIDE-Remessas está o atendimento a programa que estimula a interação entre universidades e empresas, a fim de fomentar pesquisas inovadoras no setor tecnológico, e (ii) a partir da edição da Lei nº 10.332/2001, CIDE-Remessas passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, o v. acórdão nada falou acerca do fato de o §2º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, com redação dada pela Lei nº 10.332/2001, estar desacordo com o caput do próprio artigo e também com o artigo 149 da CRFB/1988. Isto porque, o §2º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 prevê a incidência da CIDE-Remessas em outros tipos de contratos, mas não se pode olvidar de sua subordinação ao caput, ou seja, tais contratos devem, obrigatoriamente, transferir tecnologia. Portanto, somente deverão sofrer tributação pela CIDE-Remessas os valores relativos a contratos de serviços técnicos, os quais, depois de analisados e averbados pelo INPI, constata-se a efetiva transferência de tecnologia.
Assevera, também, que o acórdão embargado deixou de analisar a questão de que a CIDE-Remessas não possui vinculação com a ordem econômica, o que representa desvio de finalidade em sua instituição. Isto porque a CIDE-Remessas trata-se de contribuição para intervenção no domínio econômico que, nos termos do artigo 149 da CRFB/88, só pode se destinar a "instrumentar a atuação da União no domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes".
Por fim, argumenta que nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 10.332/20019 , os recursos arrecadados pela União a título de CIDE-Remessas devem ser alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. No entanto, tal fundo, criado pelo Decreto-Lei nº 719/1969, sequer existe juridicamente, tendo sido extinto por ausência de ratificação pelo Congresso Nacional após a promulgação da CRFB/1988. Isto porque, de acordo com o artigo 36 do ADCT, os fundos não ratificados pelo Congresso Nacional, no prazo de 2 (dois) anos após a promulgação da Magna Carta, seriam extintos da ordem jurídica nacional. Nesses termos, não tendo o Congresso Nacional ratificado o FNDCT no prazo previsto, o referido fundo tornou-se inexistente, e, como consequência, a exação mostrou-se sem destinação certa. Ressalta não ser suficiente a publicação da Lei nº 8.172/1991, que, em tese, teria ‘restabelecido’ o FNDCT, haja vista que a referida lei foi publicada após o prazo extintivo previsto na ADCT. Eventual restabelecimento do fundo somente poderia ser realizado mediante lei complementar federal, conforme dispõe o artigo 165, §9º, inciso II, da CRFB/1988, o que não ocorreu.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como o prequestionamento das seguintes normas: artigos 93, 4º, inciso IX, 5, §2º e 146, 149, caput e §2º, 154, inciso I, 165, §9º, 170, 174, 212, 213, 218 e 219 da CFRB/1988, artigo 36 da ADCT, artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.168/2000, artigo I e III do GATT, artigo I, II, III e XVII do GATS, artigos 96, e 98, do CTN, artigo 489, §1º e 1.022, inciso II, do CPC/2015.
A União apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, ante a ausência dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC (evento 38).
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou a correção de erro material.
Considerando as razões aventadas pela apelante, ora embargante, passo a tecer mais algumas considerações sobre a matéria aqui tratada e integro o voto com os seguintes fundamentos:
No que se refere às modificações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, cabe consignar que a criação de CIDE por lei ordinária não está eivada de ilegalidade ou inconstitucionalidade; igualmente, estes não estão presentes por ter sido alterada por lei da mesma hierarquia.
Com efeito, apesar de a redação original da Lei nº 10.168/2000 ter instituído como fato gerador para a criação da CIDE-Remessas a remessa de valores ao exterior em contraprestação pela licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos, bem como em virtude de contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, caput, e §3º), a Lei nº 10.332/2001 incluiu, também, as remessas ao exterior realizadas em decorrência de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no estrangeiro, bem assim os royalties remetidos ao exterior (art. 2º, §§ 2º e 3º).
A inclusão de novas hipóteses de fato gerador para a cobrança da referida contribuição é legítima, pois coaduna-se com a finalidade do tributo que, como dito, visa a desestimular a contratação com o exterior de tecnologia nas suas mais variadas formas e independentemente de haver ou não, de fato, a transferência. Por certo, cabe abarcar também os serviços técnicos e de assistência administrativa e o uso, fruição e exploração de direitos que dão ensejo à remessa de royalties (a exemplo do uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação previstos no art. 22 da Lei nº 4.506/1964) a fim de incentivar o mercado interno e a produção científica e tecnológica brasileira.
No que tange à alegação de que a exigência da CIDE-Remessas viola o acordo GATT, acrescido pelo GATS, o que se verifica pela redação do art. 98 do Código Tributário Nacional é que "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".
Assim, embora os acordos internacionais em matéria tributária prevaleçam sobre a legislação infraconstitucional, não prevalecem sobre a norma constitucional autorizadora de determinada tributação. Isto porque, o inciso II do §2º do artigo 149 da Constituição Federal expressamente estabeleceu que as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidem sobre a importação de produtos ou serviços.
Dessa forma, com base no dispositivo constitucional, é exigível a CIDE ora impugnada, sendo "infundada a alegação de que inexigível a CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico (destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação - Lei nº 10.168, de 2000), por força de acordos multilaterais de que o Brasil é signatário, uma vez que tais acordos não preponderam sobre a norma do inciso II do §2º do artigo 149 da Constituição" (TRF4 5056693-14.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/07/2019).
No mais, tendo em conta que “A Cide da Lei n. 10.168/00 tem nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da intervenção em determinado setor da economia, a partir da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia.” (STJ, REsp 1186160/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/09/2010), observa-se que tal finalidade relaciona-se diretamente ao objetivo de intervenção estatal na ordem econômica, nos termos dos artigos 149, 170, I e 174 da CRFB/88, não merecendo prosperar a alegação da apelante de que tal contribuição teria relação com a ordem social e não com a econômica.
Confira-se alguns julgados:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMIO – CIDE. REMESSA DE VALOR AO EXTERIOR RELATIVOS A CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO SERVIÇOS TECNICOS E DE ASSISTENCIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL AFASTADA. 1. No caso dos autos, a questão discutida (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914) está submetida ao regime de repercussão geral pelo STF, mas sem determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, motivo pelo qual passo a analisar a tese alegada no presente recurso. 2. As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico têm previsão no artigo 149, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva à União para sua instituição, caracterizando-se, outrossim, pela vinculação de sua receita à finalidade a que se destina. A Constituição não exige lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois quando o entendeu necessário, o Constituinte expressamente a previu (Precedentes do STF). 3. A Lei 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que alterou o artigo 2º e parágrafos da Lei10.168/00, incluiu como passíveis de retenção da CIDE, a partir de 1º de janeiro de 2002, os serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior (novo artigo 2º, § 2º, Lei10.168/00) 4. Extrai-se desta alteração que pretendeu o legislador incluir dentro dos pagamentos sujeitos à incidência da CIDE todas as remunerações a título de serviços técnicos, inclusive aquelas onde não ocorre a transferência de tecnologia de fato. 5. Não há que se falar em inconstitucionalidade material por inexistir finalidade de intervenção no domínio econômico. A finalidade da contribuição criada pela Lei nº 10.168/2000 é a de obter recursos para o financiamento de programa de estímulo ao desenvolvimento da tecnologia nacional. Esse escopo possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da Constituição, qual seja, a soberania nacional. 6. Quanto ao sujeito passivo, se a finalidade da contribuição em comento é o desenvolvimento da tecnologia nacional, nada mais lógico, considerando-se as modalidades de intervenção no domínio econômico e as características das contribuições do art.149 da Constituição , do que tributar aqueles que importam tecnologia, mesmo que sob a forma de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, pois (a) tal medida os desestimula a adotar essa conduta (intervenção por indução); e (b) os indivíduos e empresas que dependem da tecnologia estrangeira são, justamente, aqueles que serão beneficiados pelo desenvolvimento da tecnologia nacional. 7. Como a impetrante/apelante encontra-se numa das situações fáticas previstas na regra de incidência da referida CIDE, e como a finalidade de sua instituição está estreitamente vinculada ao desenvolvimento tecnológico do país, não há como se considerar violados os princípios constitucionais referidos pela mesma, uma vez que, a realidade fático-jurídica exercida pela impetrante (remessa de valores ao exterior relativos a contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa) guarda estreita pertinência lógica com as finalidades previstas na Lei nº 10.168/00. 8. Apelação improvida. (AC 5002039-98.2019.4.02.5116, Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, TRF2, Quarta Turma Especializada, julgado em 08/09/2020). Grifos nossos.
Tampouco há que se falar em inconstitucionalidade por ausência de não cumprimento da destinação da contribuição. Observa-se que a apelante, ora embargante, faz alegação genérica de que os valores recolhidos a título de CIDE-Remessas ao exterior não estariam sendo aplicados na finalidade prescrita pela Lei nº 10.168/2000.
Neste sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA – ANCINE – VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA AO SETOR CINEMATOGRÁFICO – EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA – DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARRECADADAS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 581.375 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º fev. 2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR DA REGIÃO NORDESTE. LEI N. 10.453/2002. Não há obrigatoriedade de repasse aos produtores do nordeste dos recursos obtidos com a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide combustíveis. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 646.966 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 22 nov. 2012)
Quanto à suposta ilegalidade da CIDE-Remessas em razão da inexistência do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, constata-se que tal alegação carece de fundamento e não merece respaldo.
A CIDE-Remessas é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 10.168/00, cuja finalidade é dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 719/69 c/c art. 1º da Lei nº 8.172/91.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em seu art. 36, estabeleceu o prazo de dois anos para a ratificação dos fundos existentes à época da promulgação da Constituição Federal ou, em caso de decurso do prazo, a extinção.
Em que pese tal previsão, o legislador editou a Lei nº 8.172/91, restabelecendo o FNDCT, com efeitos a contar de 05/10/90, de modo que também não há que se falar em ausência de fundo válido para destinação do tributo CIDE-Remessas, porquanto ausente vedação ao restabelecimento de fundos eventualmente extintos pela ausência de ratificação.
Em conclusão, a cobrança da CIDE-Remessa é constitucional, devendo ser afastadas as alegações de vícios formais ou materiais direcionadas à Lei nº 10.168/2000 e modificações trazidas pela Lei nº 10.332/2001, posição corroborada pela jurisprudência do STF, STJ e desta Corte Regional.
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Este entendimento vale para todos os atos judiciais, como decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.
Por fim, nos termos preceituados pelo Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para que seja integrada ao julgado a fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875481v2 e do código CRC 4bb334b6.
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