Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004494-82.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. A. C., em face de sentença (evento 22, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Decidiu-se que: i) fosse averbado nos assentos do autor o período rural reconhecido na sentença e ii) o autor pagasse os honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a sucumbência mínima do INSS.

Em razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), o apelante pede o seguinte: (i) o reconhecimento do período rural de 09/06/1971 a 22/09/1992 e ii) o pagamento dos valores em atraso desde a DER efetuada em 20/07/2020. 

O Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1) optou pelo prosseguimento do feito, sem oferecer opinião sobre o mérito em questão.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por G. A. C., em face de sentença (evento 22, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Decidiu-se que: i) fosse averbado nos assentos do autor o período rural reconhecido na sentença e ii) o autor pagasse os honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a sucumbência mínima do INSS.

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

I. DA CONTROVÉRSIA DO RECURSO DE APELAÇÃO

Em suas razões, o apelante pede pela averbação do período rural integral, o qual corresponde ao interím entre 09/06/1971 a 22/09/1992. A sentença, em contrapartida, reconheceu o labor prestado pelo apelante a partir de 01/04/1979.

A fim de comprovar o período de labor efetuado, o apelante requereu diante do juízo a quo a realização da prova testemunhal, evento 19, PET1. Contudo, tal diligência não foi atendida, o que, segundo o requerente, configura ''um cerceamento do direito à defesa, violando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.''

De início, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado.

Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.

É assente, contudo, que a prova testemunhal não pode ser desprezada, pois objetiva caracterizar e relatar as condições de trabalho do contribuinte em questão, sendo necessária para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para a solução da lide, nos termos do artigo 370, caput, do CPC. Contudo, tal prerrogativa, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não pode obstar a produção de prova essencial à comprovação do direito discutido na ação.

Neste contexto, considerando que a prova oral, dispensada pelo juízo a quo, é necessária para ampliar a eficácia probatória da prova material juntada, para fins de comprovação do tempo rural - matéria de fato e de direito -, impõe-se:  

(i) a anulação da sentença com a reabertura da fase instrutória (produção de prova testemunhal);  

(ii) a determinação do retorno dos autos à vara de origem para possibilitar a realização da prova oral a fim de confirmar, ou não, a qualidade de trabalhador rural da parte autora.

Diante do exposto, voto no sentido de, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873911v13 e do código CRC c1db86e7.

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Documento:20001875642
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004494-82.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

Previdenciário. aposentadoria por contribuição/serviço. trabalho rural. ausência de prova oral. reabertura da fase de instrução.

I. Trata-se de apelação cível interposta por G. A. C., em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Decidiu-se que: i) fosse averbado nos assentos do autor o período rural reconhecido na sentença e ii) o autor pagasse os honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a sucumbência mínima do INSS.

II. A fim de comprovar o período de labor rural efetuado, o apelante requereu diante do juízo a quo a realização da prova testemunhal. Contudo, tal diligência não foi atendida, o que, segundo o requerente, configura ''um cerceamento do direito à defesa, violando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.''

III. Neste contexto, considerando que a prova oral, dispensada pelo juízo a quo, é necessária para ampliar a eficácia probatória da prova material juntada, para fins de comprovação do tempo rural - matéria de fato e de direito -, impõe-se:  (i) a anulação da sentença com a reabertura da fase instrutória (produção de prova testemunhal) e (ii) a determinação do retorno dos autos à vara de origem para possibilitar a realização da prova oral a fim de confirmar, ou não, a qualidade de trabalhador rural da parte autora.

IV. De ofício, a sentença merece ser anulada para que haja a reabertura da fase de instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875642v5 e do código CRC 748ec485.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação Cível Nº 5004494-82.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 443, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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