Apelação/Remessa Necessária Nº 5036342-27.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Alexandre Miguel (), integrada pela sentença proferida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora () que, no âmbito da ação ordinária proposta por L. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a autarquia previdenciária a averbar e computar, como tempo de serviço urbano, os períodos de 03/01/1983 a 01/08/1983 e 01/04/2003 a 30/04/2009, assim como averbar e computar, como tempo de serviço especial, o período de 01/07/1988 a 14/03/1996, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde a DER (15/10/2018) e o consequente pagamento das parcelas atrasadas desde a referida data, nos seguintes termos:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por L. M., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso, sua conversão em tempo comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, tudo com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
(...)
2. Mérito
2.1. Do tempo de serviço urbano
Na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Consoante é cediço, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção de veracidade. A CTPS consubstancia documento que, por lei, basta para comprovar o tempo de serviço. A mera falta de registro no CNIS não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS. Essa presunção, no entanto, é relativa, ou seja, o registro na CTPS admite prova em contrário. Em caso de suspeita de fraude, atribui-se ao INSS o ônus de provar fato apto a afastar a presunção iuris tantum.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n. 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Veja-se a ementa:
Súmula 75 – Enunciado: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Órgão Julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, Data do Julgamento: 12/06/2013, Data da Publicação: DOU 13/06/2013, PG. 00136).
No caso concreto, sustenta o autor que o período de 03/01/1983 a 01/08/1983, embora anotados em sua carteira de trabalho, não foi contabilizado como tempo de serviço urbano pela Administração.
Analisando as informações da carteira de trabalho acostada (Evento 1. doc. 4, fl. 3), verifico, de fato, a existência de vínculo de emprego no período afirmado, razão pela qual reconheço o tempo de serviço urbano pleiteado para efeito do cálculo do tempo de contribuição e carência do benefício de aposentadoria que ora se postula.
2.2. Dos recolhimentos realizados com vinculação à cooperativa de trabalho
Comparando as informações do resumo de tempo de contribuição do autor (Evento 1. doc. 7, fls. 32-36), com os vínculos lançados no CNIS, verifico que no período de 01/04/2003 a 30/04/2009 o segurado esteve vinculado à cooperativa de trabalho. Porém, o intervalo não foi computado integralmente pelo INSS.
Nesse contexto, passo a transcrever as disposições legais aplicadas ao tema.
O art. 4º, § 1º, c/c art. 15 da Lei 10.666/03 dispõem:
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
(...)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.
Em mesmo sentido, cito as disposições da Instrução Normativa n. 971, de 13 de novembro de 2009:
Art. 216. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78, em relação:
I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78 e os prazos de recolhimento previstos no art. 83;
(...)
Art. 78. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea "a" e nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003.
Por fim, o disposto na Lei 8.212/1991:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
(...)
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
Verifica-se, portanto, que, a partir da competência de abril de 2003, a responsabilidade pelo desconto do valor da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual cooperado, e a sua arrecadação à Previdência Social, compete, com exclusividade, à própria cooperativa de trabalho, de modo que a ausência de recolhimentos (ou recolhimentos a menor), e os recolhimentos extemporâneos, não podem ser imputados ao segurado para fins de prejudicá-lo.
Caminha, em igual sentido, aliás, a jurisprudência do E. TRF 4:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COOPERADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos em que o segurado contribuinte individual prestou atividades vinculado a cooperativa de trabalho e de produção não impede o reconhecimento do tempo a partir de 1º de abril de 2003 para fins previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelo desconto desse valor e sua arrecadação aos cofres da Previdência Social compete à cooperativa, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de recolhimentos que não lhe competiam fazer. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 7. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003700-49.2017.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021).
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO. MÉDICO COOPERADO. RECOLHIMENTOS A CARGO DA COOPERATIVA. LEI 10.666/2003. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MÉDICO PSIQUIATRA EM CONSULTÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de reconhecimento de especialidade de período em relação ao qual a parte autora se encontrava vinculada a regime próprio de previdência, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado. Precedentes deste Regional. 2. A partir da competência da vigência da Lei 10.666/2003, o médico cooperado não era responsável pelo recolhimento das contribuições, sendo que os recolhimentos extemporâneos por parte da cooperativa não pode prejudicar o segurado. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. As funções de médico psiquiatra, exercidas em consultório particular, sem qualquer prova de contato do profissional com doenças infecto-contagiosas, de modo habitual e permanente, não autorizam o reconhecimento da especialidade do período. 6. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 7. Computando-se o período de atividade comum posterior à DER, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário ou mediante a sistemática por pontos, devendo optar pelo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, AC 5004514-73.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021).
Sendo assim, deve ser computado, para efeito de tempo de contribuição e carência, a integralidade do período laborado em 01/04/2003 a 30/04/2009.
2.3. Do tempo de serviço especial
2.3.1. Do enquadramento por categoria profissional
| CATEGORIA PROFISSIONAL (ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO) | Arquiteto |
| PERÍODO | 03/01/1983 a 01/08/1983; 16/09/1983 a 30/06/1988 e 01/07/1988 a 14/03/1996. |
| PROVAS | 1. CTPS, Evento 1. doc. 4; 2. PPP, Evento 26. doc. 2. |
| FUNDAENTO LEGAL | 1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas; 2. Por sua vez, o Decreto 83.080/1979 previu no item 2.1.1 do Anexo II o enquadramento de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas; 3. Nesse contexto, a atividade de arquiteto não havia sido, de fato, prevista na legislação previdenciária como passível de enquadramento por categoria profissional; 4. Entretanto, a jurisprudência tem admitido seu enquadramento por equiparação à atividade de engenheiro da construção civil, conquanto esteja demonstrado, pelas provas dos autos, que o segurado, arquiteto, também atuava na execução de obras e serviços técnicos. Por todos, cito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ARQUITETO. EQUIPARAÇÃO COM ENGENHEIRO CIVIL PARA ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. De outro lado, o Decreto 83.080/1979 previu no item 2.1.1 do Anexo II o enquadramento de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas. 2. Ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentadores acerca da atividade de engenheiro em outras áreas, a jurisprudência tem admitido seu enquadramento por equiparação. 3. O enquadramento da atividade de arquiteto por equiparação à atividade de engenheiro de construção civil somente tem sido aceita por esta Corte caso a parte autora demonstre ter exercido atividades típicas de engenheiro civil. (TRF4, AC 5004664-41.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023); 5. A partir da edição da Lei 9.032, em 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível. |
| CONCLUSÃO | 1. Para o período de 03/01/1983 a 01/08/1983, apenas foi acostada a cópia da carteira de trabalho (Evento 1. doc. 4, fl. 3) que, embora até comprove que o autor exerceu o cargo de "engenheiro arquiteto", não é suficiente para demonstrar a sua equiparação com as atividades desenvolvidas pelo engenheiro civil; 2. No tocante ao período de 16/09/1983 a 30/06/1988, o cargo que consta na carteira de trabalho do autor é o de "assistente técnico", e não arquiteto (Evento 1. doc. 4, fl. 4); 3. Por fim, em relação ao período de 01/07/1988 a 14/03/1996, a carteira de trabalho confirma o cargo de arquiteto (Evento 1. doc. 4, fl. 4). Para além disso, o autor acostou aos autos PPP (Evento 26. doc. 2) que descreve as suas atividades no período da seguinte forma: "Execução de serviços de acompanhamento de engenharia nas obras e centrais de produção, de pequeno e grande porte, de forma habitual e permanente". 4. Sendo assim, entendo comprovado que apenas no período de 01/07/1988 a 14/03/1996 o autor exerceu atividade de gerência de obras, como arquiteto, passível de equiparação com a atividade de engenheiro civil, a teor do código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964. |
3. Do somatório do tempo de contribuição
(...)
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 15/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
4. Do direito ao melhor benefício
Por derradeiro, não se discute que cabia à Autarquia Previdenciária, à época do requerimento administrativo do benefício feito pelo autor, ter assegurado ao mesmo o direito à aposentadoria mais vantajosa, na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, e avaliar a forma de cálculo mais rentável ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. A jurisprudência do STF não destoa deste entendimento. É o que demonstra o seguinte excerto. Verbis:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23- 08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL- 02700-01 PP-00057)
5. Dispositivo
Por todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar integralmente como tempo de serviço urbano os períodos de 03/01/1983 a 01/08/1983 e 01/04/2003 a 30/04/2009;
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 01/07/1988 a 14/03/1996;
c) Conceder ao autor o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 15/10/2018 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);
d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 15/10/2018.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
P.R.I. (Com grifos no original).
A sentença foi integrada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos:
Vieram-me os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração interpostos no presente feito (Evento 44), com fundamento no art. 1.022 do CPC de 2015, em face da sentença proferida no Evento 40.
Manifestação da parte embargada no evento 46.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Por primeiro, saliento que as alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil no que se refere à fundamentação da sentença não passaram desapercebidas por este Juízo.
Não obstante, tais alterações não esvaziaram a atividade jurisdicional dos critérios de relevância que sempre pautaram as razões do convencimento. Mesmo sob a nova perspectiva processual, ao juiz ainda compete filtrar os argumentos que, e aí valho-me de expressão extraída do próprio art. 489, § 1º, inciso IV, forem “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Em não sendo esta a hipótese, fica afastada “da exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil”1.
A jurisprudência do STJ vem corroborando tal entendimento e imprimindo ao art. 489 do CPC/2015 a interpretação que segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada. Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Assim, concluo, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, à luz das novas disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil, notadamente as constantes do art. 489, § 1º, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos.
Resta, assim, evidente que a parte embargante - a pretexto de apontar supostos vícios passíveis de embargos de declaração - tem por verdadeiro objetivo o reexame da decisão impugnada, o que não se afigura adequado, ao menos, na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. (Com grifos no original).
Nas razões recursais () sustenta o INSS: (i) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional na qualidade de arquiteto no período de 29/04/1995 a 14/03/1996, pois posterior a 28/04/1995, data limite para o reconhecimento de tempo especial por categoria profissional; (ii) a inexistência de cooperativa de trabalho no período em que o contratante laborou como contribuinte individual para prestar assessoria como arquiteto em obras de construção civil entre os anos de 2003 e 2009 e entre 2013 e 2014, sendo que eventual vínculo de emprego deverá ser questionado na Justiça do Trabalho; (iii) que a sentença deve ser reformada, de modo a não serem computadas as contribuições com indicação de extemporaneidade, relativas às sequências 07 e 13 do CNIS, nos períodos questionados de 01/04/2003 a 30/04/2009 e de 01/09/2013 a 31/03/2014, pois o autor não era cooperado de cooperativa, mas sim contribuinte individual; (iv) que a parte autora não comprovou o tempo de contribuição mínimo para se aposentar e nem a pontuação necessária para tanto, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ( ).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, ante a desnecessidade de intervenção ministerial, protestando pelo regular prosseguimento do feito ().
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Alexandre Miguel (), integrada pela sentença proferida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora () que, no âmbito da ação ordinária proposta por L. M., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a autarquia previdenciária a averbar e computar, como tempo de serviço urbano, os períodos de 03/01/1983 a 01/08/1983 e 01/04/2003 a 30/04/2009, assim como averbar e computar, como tempo de serviço especial, o período de 01/07/1988 a 14/03/1996, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde a DER (15/10/2018) e o consequente pagamento das parcelas atrasadas desde a referida data.
REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, no que diz respeito ao reexame de ofício, esclareço que não se configura a hipótese do seu cabimento. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).
Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste Eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1081.
RECURSO DO INSS
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 14/03/1996, laborado na empresa ENCOL S/A, na função de arquiteto (evento 1, CTPS4 , fl. 04), por enquadramento por categoria profissional, uma vez que posterior à 28/04/1995, data limite para tal reconhecimento, por força da vigência da Lei Federal n° 9.032, de 28/04/1995.
A respeito da controvérsia em questão, necessária se faz uma breve análise da legislação que rege o tema.
O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial, a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Tal especialidade, contudo, no que tange aos engenheiros civis, foi excluída do quadro anexo constante do Decreto 63.230/1968.
Com o advento da Lei Federal n° 5.527/1968, nota-se que o referido diploma legal restabeleceu o direito à aposentadoria especial a engenheiros civis (a qual se equipara a categoria de arquiteto) e a todas as demais categorias excluídas pelo Decreto 63.230/1968.
Vejamos o que diz o artigo 1° da Lei Federal n° 5.527, de 08/11/1968 :
Art 1º As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto número 53.831, de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por fôrça da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a êsse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data.
E, como a Lei Federal n° 5.527/1968 somente foi revogada pela Medida Provisória 1.523, em vigor desde 14/10/1996, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional dos engenheiros civis até 13/10/1996.
Este, inclusive, é o entendimento do STJ conforme julgamento do REsp 440955/RN, cuja ementa passa a ser transcrita, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68 REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98).
2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
3. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
4. Recurso improvido.
(REsp n. 440.955/RN, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ de 1/2/2005, p. 624.) (Grifos nossos).
Da mesma forma, a jurisprudência recente do TRF da 4ª Região, em caso semelhante, entendeu pelo enquadramento por categoria profissional da atividade de arquiteto, até 13/10/1996 por força da Lei 5.527/1968. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ARQUITETO. EQUIPARAÇÃO COM ENGENHEIRO CIVIL. ATIVIDADES SIMILARES. COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 13/10/1996. 1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. 2. A especialidade da categoria engenheiro civil foi excluída pelo quadro anexo do Decreto 63.230/1968, situação que foi revertida com a Lei 5.527/1968, que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às profissões excluídas pelo Decreto 63.230/1968. 3. Visto que a Lei 5.527/1968 vigorou até 13/10/1996, pois a MP 1.523/1996, que a revogou, entrou em vigor somente a partir de 14/10/1996, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional dos engenheiros civis até 13/10/1996. 4. O enquadramento da atividade de arquiteto por equiparação à atividade de engenheiro de construção civil somente tem sido aceito por esta Corte caso a parte autora demonstre ter exercido atividades típicas de engenheiro civil. 5. Possível a equiparação na hipótese, é de se reconhecer a especialidade por enquadramento profissional até 13/10/1996. (TRF-4 - AC: 50529209220164047100 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 18/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
Portanto, não há óbice à manutenção do reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/07/1988 e 14/03/1996, devendo ser considerado o interregno posterior a 28/04/1995 pelas razões acima expostas.
PERÍODO COMUM DE 01/04/2003 A 30/04/2009
Segundo o INSS, a sentença deve ser reformada, de modo a que não sejam computados, como tempo de contribuição, as contribuições com indicação de extemporaneidade, relativas às sequencias 07 e 13 do CNIS (, fl. 41), laborados, respectivamente, nas empresas MAGRINI ARQUITETURA E PAISAGISMO LTDA. e MAGRINI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., nos períodos de 01/04/2003 a 30/04/2009 e 01/09/2013 a 31/03/2014, uma vez que a parte autora não era cooperado de cooperativa de trabalho, mas sim, contribuinte individual, contratado para prestar assessoria em obras, como arquiteto.
De fato, observa-se que a sentença recorrida, por um pequeno, porém relevante equívoco, utilizou o regramento legal referente às Cooperativas de Trabalho para analisar a regularidade do tempo de serviço urbano, quando a hipótese dos autos demonstra se tratar de labor prestado perante sociedade empresária limitada, na qualidade de segurado contribuinte individual.
Todavia, apesar da divergência levantada pelo INSS ns razões recursais demandar a análise do direito concedido à luz da legislação previdenciária, observa-se que a questão envolve, na realidade, uma análise sob o ponto de vista do direito processual, uma vez que o MM. Juízo a quo, ao determinar a averbação e cômputo, como tempo de serviço urbano, do período de 01/04/2003 a 30/04/2009, acabou por extrapolar os limites objetivos da lide.
Explica-se. Conforme leitura da petição inicial (), observa-se que a causa de pedir gira em torno dos seguintes pontos: (i) enquadramento por categoria profissional da atividade de arquiteto ou engenheiro arquiteto; (ii) a inclusão do período de 03/01/1983 a 01/08/1983, laborado na empresa ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA.
Com base nesta causa de pedir, a parte autora, no item "3.0 DOS PEDIDOS" requereu, in verbis:
Em face do exposto e comprovado, requer-se digne Vossa Excelência a determinar a procedência total da pretensão deduzida e que seja:
1) Deferido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art 12 da Lei 1060/50;
2) Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;
3) A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se a Autarquia a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição INTEGRAL nº 189.916.656-1 DER 15/10/2018
4) Que seja efetivada a averbação no CNIS do período 03/01/1983 a 01/08/1983, conforme presunção de veracidade da anotação da CTPS;
5) Que seja feito o enquadramento por categoria profissional 03/01/83 a 01/08/83; 16/08/83 a 30/06/88 e 01/07/88 a 14/03/96
6) Que seja condenada a ré ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa;
7) Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direito que forem necessários para a concessão de seu direito;
Não há nos autos petição de emenda a inicial com inclusão/alteração dos pedidos ou qualquer manifestação do INSS no sentido da aquiescência quanto à alteração dos pedidos após a contestação. O que há, de fato, é a alegação de fato impeditivo, na contestação (, fl. 16), em que o INSS colacionou decisão exarada no âmbito administrativo, no sentido da ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a existência de vários recolhimentos com marca de extemporaneidade, matéria que foi refutada pela parte autora na réplica (, fls. 05/06).
Em face dos princípios da adstrição, da demanda e da congruência, que regem toda a relação processual, mais especificamente os poderes conferidos ao magistrado, deve haver correlação entre o pedido e a sentença. Nesse aspecto, é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites objetivos da lide (causa de pedir e pedido), devendo a decisão judicial ficar vinculada à causa de pedir e ao pedido deduzidos em juízo pelo postulante (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 932.909/PR, Rel. Des. Fed. Conv. LÁZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, DJe 04.12.2017; e TRF3, AC 5005901-96.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, E-DJF3R 13.09.2022).
Na hipótese dos autos, em nenhum momento, a parte autora requer a averbação e cômputo, como tempo de serviço urbano, do período de 01/04/2003 a 30/04/2009, em que há indicativo de contribuições realizadas de forma extemporânea, que é o caso do vínculo estabelecido com a empresa MAGRINI ARQUITETURA E PAISAGISMO LTDA., na qualidade de contribuinte individual, em que, de fato, a maior parte das contribuições possuem indicadores de extemporaneidade, conforme consulta ao extrato previdenciário juntado pelo INSS nos autos originários (, fls. 07/08 - Seq. 10).
A sentença, por outro lado, no seu dispositivo, determinou a averbação de tal período, de forma integral, como tempo de serviço urbano. Senão, vejamos:
5. Dispositivo
Por todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar integralmente como tempo de serviço urbano os períodos de 03/01/1983 a 01/08/1983 e 01/04/2003 a 30/04/2009;
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 01/07/1988 a 14/03/1996;
(...) (Grifos nossos).
Portanto, observando que a sentença expressamente defere período de trabalho urbano que não foi objeto do pedido formulado na petição inicial, cabe a esta instância revisora reconhecer, de ofício, o julgamento extra petita, circunstância que impõe a reforma da sentença para excluir a determinação de averbação e cômputo, como tempo de serviço urbano, do período de 01/04/2003 a 30/04/2009.
Ressalto, por oportuno que, somente serão desconsideradas para fins de apuração do quadro contributivo da parte autora, as contribuições que possuem indicadores de pendências ou irregularidades, pois, conforme leitura do extrato previdenciário da parte autora (, fls. 07/08 - Seq. 10), há contribuições regulares, sem indicadores de pendências, devidamente reconhecidas pelo INSS que, portanto, devem ser levadas à conta nos autos, bem como para fins de cálculo da RMI, ressalvadas as hipóteses de concomitância e observado o limite do teto do RGPS (neste sentido, destaco as competências 03/2005, 05/2005 a 07/2005, 10/2005 a 12/2005 e 08/2008, que não possuem pendências, devendo-se observar, todavia, a concomitância com o período laborado para o MUNICÍPIO DE VITÓRIA).
Portanto, caberá à parte autora, quanto às contribuições com indicadores de pendências ou extemporaneidade proceder, no âmbito administrativo, às devidas correções, apresentando a documentação necessária para sanar eventuais inconsistências para, depois, buscar a revisão da RMI com o aproveitamento das contribuições adimplidas na mesma esfera.
PERÍODO DE 01/09/2013 A 31/03/2014
Uma vez que o MM. Juízo a quo não determinou ao INSS a averbação e cômputo deste período como tempo de serviço urbano e, sendo certo que a parte autora sequer requereu a sua averbação na petição inicial, pois não houve resistência na via administrativa, a autarquia previdenciária não possui interesse recursal no pedido em questão.
Ademais, ainda que assim não o fosse, fato é que, conforme leitura do extrato do dossiê previdenciário anexado aos autos (, fls. 08/10, Seq. 14), fato é que as contribuições compreendidas entre as competências 09/2013 a 03/2014 não possuem qualquer indicador ou pendência, circunstância que impõe a sua inclusão, para fins de apuração de tempo de contribuição sob qualquer ângulo que se avalie a questão.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Considerando tão somente as contribuições previdenciárias efetivamente reconhecidas pelo INSS no âmbito administrativo, ou seja, sem indicadores de pendências, as reconhecidas pelo MM. Juízo a quo no âmbito judicial por força dos pedidos deferidos na sentença, com exceção daqueles reconhecidos fora dos limites objetivos da lide com indicadores de extemporaneidade, temos que a parte autora, na DER (15/10/2018), contava com 33 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de contribuição, 94,92 pontos e 61 anos de idade, não possuindo, portanto, direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
No dia 13/11/2019, data de publicação da EC n° 103/2019, a parte autora contava com 34 anos, 08 meses e 08 dias, 97,11 pontos e 62 anos de idade.
Para aqueles segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, existem quatro regras de transição, a saber:
1) Sistema de Pontos (Art. 15, EC 103/2019): aposentadoria voluntária àqueles que satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e o somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. Ocorrendo o acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 1 ponto a cada ano até atingir 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. A RMI será de 60% do salário de benefício (média integral) + 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem;
2) Tempo de contribuição e idade mínima (Art. 16, EC 103/2019): aposentadoria voluntária àqueles que satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e idade 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. Ocorrendo o acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). A RMI será de 60% do salário de benefício (média integral) + 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem;
3) Pedágio de 50% do tempo faltante (Art. 17, EC 103/2019): para os segurados que contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, em 13/11/2019 e satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. A RMI será de 100% do salário de benefício (média integral) com fator previdenciário (sem aplicação da Fórmula 86/96); e
4) Pedágio de 100% do tempo faltante (Art. 20, EC 103/2019): para os segurados que contavam com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, com 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. A RMI será de 100% do salário de benefício (média integral).
De volta ao caso concreto, passo a analisar se o autor preenche alguma das regras de transição acima citadas.
Com o tempo de contribuição de 34 anos, 08 meses e 08 dias e 97,11 pontos, verifica-se que a parte autora já possuía mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, faltando 03 meses e 22 dias (ou 113 dias) para perfazer 35 anos de contribuição. Somando-se tal período com o pedágio de 50% (56,5 dias), temos que o autor preencheu os requisitos do artigo 17 da EC 103/2019 em 30/04/2020, considerando as contribuições vertidas, na qualidade de contribuinte individual, na empresa MAGRINI ARQUITETURA & PAISAGISMO LTDA (competências 06/2009 a 11/2021) todas reconhecidas como regulares na esfera administrativa, conforme leitura do extrato previdenciário juntado aos autos (, fl. 08/10, Seq. 14), ressaltando, por oportuno, que há registro de contribuições regulares pelo menos até a competência 11/2021.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Conforme já delineado em linhas pretéritas, a parte autora na DER (15/10/2018) não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vindo tão somente a ter direito ao citado benefício em 30/04/2020, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 17 da EC 103/2019.
Contudo, observa-se que a parte autora ajuizou a demanda em 05/10/2021, cenário no qual não há, propriamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento, posto que, tal instituto, nos moldes definidos no Tema Repetitivo n. 995/STJ, exige que o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício se completem durante o curso da demanda judicial. Por oportuno, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020). (Grifos nossos).
Em vista disso, a solução da questão se apoia no art. 240 do CPC, de maneira que, ainda que seja possível reconhecer o direito ao benefício a partir do momento em que foram implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida. No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDECIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 10. Em 31.03.2021, o segurado preenche os requisitos previstos no art. 17 da EC n. 103/2019, todavia, a repercussão pecuniária da condenação não pode coincidir com a data de preenchimento dos requisitos legais, dado que a ação foi proposta em 17.11.2021, cumprindo enfatizar que, neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há, propriamente, a reafirmação da DER (v. EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020). Dessa forma, ainda que seja possível conceder o benefício a partir do momento em que foram implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida [...] 11. Apelação do INSS não provida. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF2, AC 5012284-45.2021.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.04.2023). (Grifos nossos).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADOS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020). Nesse cenário, ainda que seja possível conceder o benefício a partir do momento em que forem implementados os requisitos legais, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida (TRF1, EDcl na AC 0002474-07.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021; e TRF2, AC 5012284-45.2021.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.04.2023). 3. A apelação que não ataca objetivamente os fundamentos da sentença carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal e, desta forma, não merece ser conhecida (TRF2, AC 5024301-91.2022.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.10.2022). 4. Apelação da parte autora provida em parte. Recurso do INSS não conhecido. (TRF2, AC 5009378-37.2021.4.02.5117, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 28.07.2023). (Grifos nossos).
Portanto, não havendo propriamente o instituto da reafirmação da DER, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida.
Quanto aos valores devidos e aos juros de mora, conforme delimitado no acórdão embargado no Resp 1.727.063/SP (Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, pub. em 21/5/2020), os efeitos financeiros serão na DIB, que deve ser a DER reafirmada, e os juros devem ser excluídos, pois se o direito é reconhecido no curso do processo, não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, só incidindo a mora se o INSS demorar mais de 45 dias para implantar o benefício.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Os ônus sucumbenciais não devem ser invertidos, uma vez que a parte autora logrou êxito nos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial conforme requerido na inicial, bem como no pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo INSS, ante o parcial provimento da apelação manejada, sem honorários recursais conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017 e Tese 1059/STJ).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER a remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença recorrida: (i) excluir a condenação da autarquia previdenciária, consistente na averbação e cômputo, de forma integral, como tempo de serviço urbano, do período de 01/04/2003 a 30/04/2009, ante o julgamento extra petita; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, conforme a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, com DIB em 30/04/2020 e efeitos financeiros a partir da citação válida do INSS, sem a condenação em juros de mora, ante a reafirmação da DER, que somente incidirá se a autarquia previdenciária demorar mais de 45 dias para implantar o benefício, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001878679v66 e do código CRC d0e5c866.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/5/2024, às 8:30:34