Apelação Cível Nº 5002225-61.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora () e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina (SJES), que julgou procedente em parte os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"DISPOSITIVO:
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, acolhendo o seu pedido quanto a inexistência do débito apontado no presente caderno processual pela Autarquia Federal e rejeitando o pedido referente ao restabelecimento do benefício.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Em sua peça exordial (), o autor alega que o juízo a quo afirmou que a renda do grupo familiar (composto pelo recorrente e por sua mãe) é proveniente da aposentadoria e pensão por morte (no valor de um salário mínimo cada benefício) percebidos por sua mãe, o que atualmente monta em R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), e que as despesas mensais do grupo familiar são de R$ 3.155,00 (três mil cento e cinquenta e cinco reais) por mês. Assim, defende ser evidente que as despesas superam as receitas.
Aduz que o juízo a quo não considera que a sua mãe é idosa e desta forma deve ter seu benefício previdenciário excluído do cômputo da renda do grupo familiar.
Ao final, requer: a) que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada em parte a sentença e reestabelecido o BPC, desde sua indevida cessação; b) a condenação do recorrido no pagamento dos honorários advocatícios, bem como das custas processuais; e c) que seja ratificada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente que é pobre nos termos da lei.
Já o INSS em sua apelação (), pugna pela aplicação do Tema 979 ao caso, já que a presente demanda foi ajuizada posteriormente à publicação do acórdão do julgamento desta tese.
Alega que o Tema 979 é bem claro ao determinar que cabe ao devedor comprovar a existência de boa-fé objetiva no recebimento dos valores indevidos, para que seja eximido de ressarcir o erário.
No caso, defende que tal comprovação é de todo impossível, tendo em vista que a parte autora sabia da existência de impeditivo ao recebimento do benefício, qual seja a superação de renda per capita familiar.
Reforça que o que se tem nestes autos é uma evidente má-fé, pois deixou a parte autora de comunicar ao INSS a existência de renda e capacidade financeira, locupletando-se de tal omissão para continuar recebendo o benefício mesmo sem ter direito a ele, em prejuízo do erário público e de todos os cidadãos brasileiros que contribuem para o sistema assistencial.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora ().
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora () e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), em face da sentença (), que julgou procedente em parte os pedidos autorais, ao acolher o pedido quanto a inexistência do débito apontado pelo INSS, e rejeitar o pedido referente ao restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente.
Observa-se que a data de início do benefício assistencial (DIB) foi em 20/09/1996 e cessado pelo INSS em 01/06/2021 ().
A presente demanda foi ajuizada em 05/07/2022 e os autos distribuídos a este gabinete em 23/04/2024.
O autor nasceu em 14/03/1986.
Em suas razões recursais, requer o autor que seja reimplantado o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Já o INSS insurge-se contra sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança administrativa decorrente de recebimento indevido de benefício assistencial.
Pugna a autarquia pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos apresentados pela parte autora.
Defende a constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS, a título de benefício previdenciário, quando não estiverem presentes os requisitos do Tema 979 do STJ, sob pena de enriquecimento ilícito.
Alega que ainda seria ônus da parte autora a comprovação da sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS
Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.
Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)"
Para a concessão de benefício assistencial, deve-se ter em mente, de início, a seguinte previsão constitucional:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
"Desamparados" não é palavra difícil de compreender no contexto constitucional, isto é, a pessoa merecedora do auxílio assistencial deve, acima de tudo, não estar amparada, seja pela família, seja por uma relação de emprego ou outra de caráter profissional que lhe garanta renda.
E foi levando isso em conta que a própria Constituição estabeleceu, também em sua redação original, no art. 203, V:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Aí está a constituição dando significado à palavra "desamparados", ou seja, dizendo para quem deve ser dirigida a atividade estatal de assistência social como um direito social fundamental.
Quanto à legislação infraconstitucional, deve ser observado o que dispõe a lei nº 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.
Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na lei nº 8.742/93, é concedido pelo estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.
Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - lei n.º 10.741 de 01.10.2003);
2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE
O conceito de pessoa com deficiência, originalmente, restrito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente foi redimensionado após as alterações introduzidas ao § 2º, do artigo 20, da LOAS, pelas Leis 12.470/2011 e 13.146/2015, vinculando-se a partir de então a um paradigma social de direitos humanos, numa perspectiva mais abrangente, com vistas a remover eventuais e possíveis barreiras à inserção social.
Assim, a redação atual do § 2º, do artigo 20, da LOAS, dispõe que pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento relativo ao Tema 173, alterou a redação da Súmula 48, que passou a ter a seguinte dicção:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização".
Registre-se, ainda, que a lei de regência considera como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com §10, do artigo 20.
DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA
Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:
"§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo".
É evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que haja renda per capita inferior ao limite legal, mas a família presta auxílio de várias formas, o que afasta uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.
No entanto, a despeito de nortear a análise dos requerimentos de concessão do benefício assistencial ao longo dos anos, o critério objetivo de ¼ do salário-mínimo per capita não exclui a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos relativos à subsistência do postulante e de sua família.
Quanto ao ponto, anote-se que a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, acrescentou o § 11 ao artigo 20, da LOAS, passando a prever a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Destaca-se, ainda, que a flexibilização do critério já foi objeto de debate pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 185), em que a Terceira Seção firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo não seria o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido". (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
O Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre a questão, no julgamento da Reclamação 4374 e do Recurso Extraordinário 567985 (com repercussão geral), reconhecendo que o critério legal de renda familiar, previsto no § 3º, do artigo 20, da LOAS, para caracterizar a situação de miserabilidade, além de defasado, não configuraria a única forma de aferição da incapacidade de a pessoa prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo legal em referência:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013).
Em julgados posteriores proferidos pelas cortes superiores, observa-se a manutenção do entendimento de que o limite mínimo previsto no § 3º, artigo 20, da Lei 8.742/93, reflete uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ de salário-mínimo (miserabilidade presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar aquele piso (TRF4, AC 5000291-25.2022.4.04.7006, 10ª Turma, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, Julgado: 09/05/2023).
Ainda no que respeita ao aspecto socioeconômico do benefício assistencial, é relevante assinalar que, a partir da interpretação dada ao artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), tanto o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.355.052/SP - Tema 640), como o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 580.963/PR - Tema 312), decidiram ser devida a exclusão do cômputo da renda familiar per capita a que alude a LOAS: (i) do valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) do valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa; (iii) do benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.
A propósito, nesse ponto, deve ser ressaltado que a Lei 13.982/2020, positivando a jurisprudência dos tribunais superiores, incluiu o §14 ao artigo 20, da Lei 8.742/93, dispondo que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso em comento.
DO CASO CONCRETO
Antes de tudo, convém esclarecer que o motivo do cancelamento do benefício, pela autarquia, foi a constatação de que houve "a superação da renda mensal familiar per capita ao limite legal".
Não se discute, portanto, a questão da deficiência de longo prazo, sempre presente.
Eis a motivação detalhada pela autarquia para o cancelamento do benefício (, Página 54):
Os vínculos do CNIS de A. M. D. D., nascida em 24/6/1959, estão no , Página 23. Neste documento constam o recebimento do benefício de pensão por morte desde 17/04/2011 e da aposentadoria por idade desde 05/02/2016.
Com efeito, a controvérsia dos autos cinge-se ao cumprimento do critério econômico.
Conforme apurado em sede de verificação socioeconômica (), realizada em 07/11/22, constatou-se que o grupo familiar é composto pelo autor e por sua mãe A. M. D. D..
A fim de elucidar a questão, importa transcrever as demais considerações presentes no relatório:
"Os autores residem numa casa simples. A casa é guarnecida por móveis e utensílios simples. O imóvel não possui garagem e os autores não possuem veículos".
Vejamos algumas fotos do imóvel:
Em relação à renda, esta advém da pensão por morte e da aposentadoria recebidas pela genitora do autor, ambas no valor de um salário mínimo.
No caso em apreço, é possível constatar que as fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia simples, mas bem conservada, denotando, no máximo, condição de pobreza, mas não de miserabilidade, sendo a renda da família de 2 salários mínimos.
Vale ressaltar que o benefício assistencial não tem a finalidade de complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove preencher os requisitos legais.
No caso concreto, porém, conforme o relatório do Evento 1, PROCADM7, Página 46, o autor - nascido em março de 1986, sofre de autismo e necessita de cuidados constantes e, consequentemente, as despesas para esse tipo de tratamento é maior, fato este demonstrado pelas declarações do Evento 1, PROCADM7, Página 43, do Evento 1, PROCADM7, Página 44 e do Evento 1, PROCADM7, Página 45.
Sua mãe e representante - as duas formam o grupo familiar - nasceu em 6/1959, estando, portanto, com quase 65 anos de idade, o que demanda também gastos mais altos com sua própria saúde.
Assim, considerando que o autor recebia o benefício assistencial de prestação continuada desde o ano de 1996, esta passou a somar à renda que passou a ser recebida pela mãe a partir dos anos de 2011 e 2016, o que possibilitou, face à sua condição mental, uma existência digna, que até a cessação do benefício que ele desfrutava.
O não poderá certamente atuar no mercado de trabalho com as limitações (impedimentos) de saúde que tem. Não restabelecer o benefício implicaria privar a família de uma renda que, exatamente por permitir afastar a condição de miserabilidade que existia antes (a renda vinha sendo recebida há 25 anos), permitiu o modo de vida simples que havia até a cessação, face aos gastos decorrentes da doença.
Não é a mesma situação de uma família que nunca recebeu e ostenta uma condição de vida simples, mas muito distante da miserabilidade. No caso concreto, o recebimento do benefício permitiu à família justamente sair dela. Com a renda novamente reduzida e sem nenhuma condição de manutenção da situação de antes da cessação, conforme as provas do processo, que apontam, caso cessado o benefício, a impossibilidade de se continuar pagando as despesas do grupo familiar.
Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial - LOAS.
Prejudicado o recurso do INSS, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para: a) condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada NB 103.756.004-0; b) pagar as parcelas atrasadas corrigidas pelo índice IPCA-e até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879873v36 e do código CRC 2959a2dc.
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Data e Hora: 3/6/2024, às 16:1:47