Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0008243-41.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos por R. C. L. e OUTROS, contra as decisões contidas nos eventos 169 e 171 que negaram seguimento a Recurso Especial e extraordinário interpostos contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal.

 

Em seus recursos (Evento 183), a parte recorrente afirma, em síntese, que i) a decisão agravada contraria a tese fixada pelo STF no Tema nº 339 da Repercussão Geral; ii) ainda que se entenda a cobrança de IPI com base em pauta fiscal como constitucional, à luz do que supostamente foi definido pelo c. STF, permanecem inalterados os argumentos de mérito lançados pelas Recorrentes e relativos à ilegalidade da cobrança; iii) a decisão monocrática agravada se limitou a invocar o precedente vinculante, sem nem ao menos identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, em flagrante deficiência de motivação.

A União informou que não apresentará contrarrazões (Evento 187).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0008243-41.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

As decisões atacadas não merecem reparos.

A decisão do Evento 169 negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339). 

A recorrente afirma que o acórdão recorrido não teria sido fundamentado de forma adequada, haja vista que deixou de abordar os vícios apontados nos embargos de declaração, incorrendo em violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, especialmente  no que toca aos critérios estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º, “a”, “b” e “c”, e 4º, do CPC para fixação de honorários advocatícios, bem como quanto à ilegalidade da exigência da questão da pauta fiscal do IPI.

No entanto, vislumbra-se, em juízo de delibação, que tais questões foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.

Confira-se, por oportuno, trecho do voto proferido pela Turma julgadora:

“Superada a controvérsia acerca da legitimidade das autoras industriais R. C. L.. e U. P. L.., passo agora a apreciar as pretensões por elas deduzidas, de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional com relação ao recolhimento de IPI instituído pela Lei nº 7.798/1989, exigido em valor fixo, através da modalidade "pauta fiscal", bem como de compensação dos valores indevidamente pagos a esse título.

A questão já restou definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no Tema 324, que afastou a inconstitucionalidade de lei que estabelece valores pré-fixados para o IPI.

(...)

Logo, o procedimento para o pagamento estabelecido pela Lei nº 7.798/89 está em conformidade com o que dispõe a Carta Magna, que permite ao Executivo a alteração de alíquotas.

Por fim, no que se refere à omissão apontada pelas embargantes tocante à base de cálculo ou critérios utilizados na redução dos honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa, verifico que o acórdão (Evento 163 – out18, fl. 36) que deu parcial provimento ao agravo interno para reduzir o percentual dos honorários advocatícios (de 20% para 10%) é expresso em afirmar que a verba sucumbencial deve ter por base o valor atualizado da causa, que, por decorrência lógica, deve corresponder ao valor fixado no incidente de impugnação ao valor da causa (nº 0010712-60.1998.4.02.5001), ou seja, R$ 3.336.395,00, e não ao valor originalmente atribuído pelas autoras/embargantes (R$ 100.000,00).

No mais, no que tange ao alegado prequestionamento dos critérios equitativos utilizados para a fixação da verba sucumbencial, na forma do do art. 20, §4º”, do CPC/73, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

 

Observa-se que os vícios alegados pela parte recorrente foram pormenorizadamente enfrentados e afastados pela Turma julgadora.

Em seu recurso especial, a recorrente reiterou a existência dos mesmos vícios, outrora já enfrentados.

Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 602.917/RS, no regime da Repercussão Geral (Tema 324), atestou a compatibilidade da fixação de alíquotas do IPI por valores fixos por meio de decreto, analisando especificamente a higidez do art. 3º da Lei 7.798/89, e os sucessivos decretos que a regulamentaram, com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, tendo concluído pela legitimidade desta forma tributação, restando insubsistente, pois, a irresignação da recorrente também no que toca à negativa de seguimento do seu recurso especial em razão do Tema 324/STF.

Noutro giro, no que toca à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.917, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/10/2020, Tema 324 de Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei federal 7.798/1989, que possibilita ao Poder Executivo estabelecer classes de valores a serem pagos a título de IPI, para determinadas bebidas e alimentos.

Confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS (“PAUTAS FISCAIS”). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA 7.798/1989. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos artigos 153, IV e § 3º, da Constituição Federal e 46 a 51 do CTN, é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN). 2. O artigo 146, III, a, da CF/1988 dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, regulamentou o IPI, definindo que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. 3. A Lei 7.798/1989, objeto de conversão da Medida Provisória 69, de 19 de junho de 1989, trouxe em seu artigo 3º que o Poder Executivo poderá estabelecer classes de valores a serem pagos a título de IPI, para determinadas bebidas e alimentos. 4. As chamadas “pautas fiscais” estabelecem valores de referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. O Fisco utiliza valores pré-fixados para enquadramento do produto, buscando eliminar a possibilidade de manipulação dos preços da operação. 5. Tal mecanismo, enfim, facilita a fiscalização tributária e evita a sonegação fiscal. 6. A reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por lei em sentido estrito. 7. Entretanto, tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. 8. Quanto ao tema, veja-se trecho do voto do ilustre Min. DIAS TOFFOLI nos autos do RE 838.284 que, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 829), fixou a tese de que Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. 9. A Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria valor da operação para fins de definição da base de cálculo do IPI. A legislação aplicável ao IPI cuidou de trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária, de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade de esmiuçar o conceito de valor da operação para fins de se determinar o valor de IPI a ser pago. 10. Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN. 11. Do mesmo modo, não há falar em usurpação do arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria. Confirma esse entendimento o disposto no artigo 1º da Lei 8.218/1991, que, ao delegar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI, impôs que a alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. 12. Assim, a instituição de classes de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do produto (valor médio costumeiramente cobrado). Logo, é evidente que o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei 7.798/1989 com a sistemática do CTN. 13. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de repercussão geral: "É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI".

(STF - RE: 602917 RS, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020)

 

A tese fixada restou assim consolidada:

 

Tema 324 – “É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI.”.

 

Veja-se que, a despeito da insurgência da agravante, as pretensões por elas deduzidas, de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional com relação ao recolhimento de IPI instituído pela Lei nº 7.798/1989, exigido em valor fixo, através da modalidade "pauta fiscal", não encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte.

Nesse contexto, não se verifica qualquer desacerto na decisão recorrida que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão do teor do Tema 324, do Eg. STF.

Nessa toada, da detida análise dos autos, observa-se que, apesar dos argumentos recursais, a controvérsia submetida a julgamento nos Temas 339 e 324 abrange, com exatidão, as questões discutidas nestes autos, não merecendo reparos as decisões recorridas.

As razões da parte agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação das decisões atacadas.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos agravos internos.



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Apelação Cível Nº 0008243-41.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir apenas em relação ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, acompanhando o e. Relator no que diz respeito à negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

Em pesquisa à jurisprudência deste Tribunal, é possível verificar que nas decisões de admissibilidade de recursos especiais em que as partes alegam violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC/15, a Vice-Presidência vem adotando, resumidamente, o seguinte procedimento: (i) quando entende haver violação aos referidos artigos, devolve os autos às Turmas Especializadas para manifestação sobre ponto em que o acórdão, a seu ver, contém vício de fundamentação; e (ii) quando, por outro lado, entende não haver violação a tais artigos, nega seguimento aos recursos especiais, com fundamento no Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal.

Apesar de reconhecer a louvável preocupação do e. Vice-Presidente com a celeridade e a economia processual, já que o procedimento em questão evita que os feitos sejam encaminhados à instância superior para depois retornarem a esta Corte, entendo que o referido procedimento usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Afinal, cabe apenas ao STJ aferir se houve ou não violação aos dispositivos do CPC que versam sobre negativa de prestação jurisdicional, seja para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova manifestação, seja para negar provimento ao recurso, por entender que o acórdão recorrido apreciou adequadamente a controvérsia que lhe foi posta.

Aos tribunais de segunda instância cabe, quando muito, em juízo de admissibilidade examinar tangencialmente o mérito para fins exclusivos de aferição dos pressupostos recursais. Facultada à parte, na hipótese de inadmissão do recurso especial, a interposição de agravo de instrumento para o STJ (art. 1.042 do CPC/15).

A par de usurparem a competência do STJ, as decisões de negativa de seguimento a recursos especiais fundadas no Tema 339 da Repercussão Geral desconsideram diferenças fundamentais nas disposições que tratam do dever de fundamentação na Constituição e na legislação infraconstitucional.

No Tema nº 339 do STF tratou da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais nos moldes previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelecendo que o dispositivo “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

O art. 93, IX, da CRFB/88 contém comando genérico, ao dispor que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

Já os art. 489, §1º, e 1.022 do CPC/15 trazem disposições significativamente mais detalhadas, disciplinando de forma minuciosa o dever de fundamentação, nos seguintes termos:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Portanto, uma coisa é definir se o acórdão está minimamente fundamentado, para fins de cumprimento da exigência do art. 93, IX, da CRFB/88, outra é examinar se a referida fundamentação atende aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC/15. A primeira questão poderá ser debatida pela via do recurso extraordinário, mas a segunda deve, necessariamente, ser debatida em recurso especial, dirigido ao STJ.

É possível, por exemplo, que uma decisão contenha fundamentação em seu corpo, mas, por exemplo, empregue conceitos jurídicos indeterminados em relação a determinado ponto, invoque motivos demasiadamente genéricos ou se limite a reproduzir um ato normativo, sem explicar sua relação com a questão decidida.

Nessas situações, se o julgador negar provimento aos embargos de declaração opostos para alegar vício na fundamentação, a parte dificilmente conseguirá ver a questão discutida em recurso extraordinário, mas poderá devolver a questão ao STJ em recurso especial, sob a alegação de violação do art. 489, §1º, c/c art. 1.022 do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) divergir do Relator para dar provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, para determinar que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso; e (ii) negar provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001892569v1 e do código CRC 8ea15895.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0008243-41.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO COMPLEMENTAR

Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial no tocante à violação aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 339, do Supremo Tribunal Federal.

Ao analisar o referido recurso, foi proferido voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, aplicada para negar seguimento ao presente recurso especial por meio do qual se alega a violação aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil.

Divergindo deste entendimento, a DD. Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO apresentou voto-vista dando provimento ao agravo interno para determinar que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso.

Após reexame da questão, o voto anteriormente proferido deve ser mantido.

Os Tribunais Superiores entendem que não há usurpação de competência, uma vez que, de acordo com o artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o acórdão de origem estiver de acordo com as teses estabelecidas pelos Tribunais Superiores, o Presidente ou Vice-Presidente deverá negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, sendo esta exatamente a hipótese dos autos.

Veja-se, nessa esteira, julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os tribunais de origem atuam nos limites de suas competências ao aplicarem teses fixadas em sede de repercussão geral e de recursos repetitivos, de forma a inexistir usurpação de competência dos Tribunais Superiores:

“1. Embargos de declaração no agravo interno na reclamação. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Temas 339 e 670. Inexistência de teratologia. 4. Alegada usurpação de competência do STF. Não ocorrência. Precedentes. 5. Reclamação como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. 6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados.”

Trecho do voto:

“Ademais, ressalto que, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (artigo 1.030, § 2º, do CPC).”

(STF, Segunda Turma, Rcl 62702 AgR-ED, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em 28/02/2024)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO. TEMA 339. CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie.

2. Consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, a pretensão de reconsideração ou revisão do que decidido, e dentro do prazo previsto no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, implica no recebimento da petição como agravo regimental.

3. Não há que se cogitar de usurpação da competência desta Corte, quando a autoridade reclamada, consoante sistemática adequada aos termos do artigo 1.030, §2º, do CPC, mantém decisão obstativa de trânsito do recurso extraordinário, por aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral.

4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.”

(STF, Segunda Turma, Rcl 59574 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 04/09/2023)

 

“Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 339 da Repercussão Geral. Ausência de usurpação da competência do STF ou teratologia na aplicação do precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido. 1. Não configura usurpação de competência do STF a decisão do tribunal de origem, em sede de agravo interno, de manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 339 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (artigo 1.021, § 4º, do CPC).”

Trecho do voto:

“Não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator da decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada por esta Corte.”

(STF, Segunda Turma, Rcl 58363 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 28/06/2023)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL: INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 670 DA REPERCUSSÃO GERAL: FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”

Trecho do voto:

“Este Supremo Tribunal assentou que os Juízes e os Tribunais de origem atuam nos limites de suas competências ao aplicarem decisões proferidas por este Supremo Tribunal que versem sobre controvérsia solucionada com repercussão geral. Não se há cogitar de usurpação de competência no caso, como alegam os agravantes, pois a autoridade reclamada atuou nos limites de suas atribuições constitucionais e legais.”

(STF, Primeira Turma, Rcl 57157 ED, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, publicado em 08/02/2023)

  

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM, NO PONTO, NEGOU SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM BASE NOS ARTS. 1.021 E 1.030, §, 2º, AMBOS DO CPC, NÃO CONHECIDO.

DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL NA RCL 36.476/SP. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trecho do voto:

“Em complemento, assevero que essa Corte Superior possui o entendimento no sentido de que não há usurpação de competência do Tribunal local ao inadmitir o processamento do recurso especial com base em tese repetitiva.”

(STJ, Segunda Seção, AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.276/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disponibilizado em01/04/2022)

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015).

2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial.

3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no artigo 1.030, I e II, do CPC/2015.

4. De acordo com as regras dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática.

4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação.

5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade.

6. Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.890.526/GO, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, disponibilizado em 23/03/2023)

  

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE INFIRMA A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgado sob o regime de repercussão geral (RE 718.874/RS).

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do artigo 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).

3. Ainda, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011).

4. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.

5. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.915.859/DF, Relator Desembargador Convocado do TRF5Manoel Erhardt, disponibilizado em 14/10/2022)

Há, de fato, um viés inovador na aplicação do Tema 339, após análise que afasta o vício de fundamentação alegado, mas, conforme transcrito acima, referido posicionamento encontra esteio em julgados das Cortes Superiores, não tendo sido localizado nenhum julgamento em sentido contrário.

Além disso, impende registrar que, nos termos do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente fundamentado.

A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são vícios que, em última análise, retiram da decisão a devida fundamentação, de maneira que não há qualquer impedimento a que, quando houver alegação de violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, a controvérsia seja analisada à luz do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, mantenho o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001899282v1 e do código CRC b3ec9416.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0008243-41.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 e 324 DO STF. IPI. COBRANÇA POR PAUTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022, CPC. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO STF. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.

1 - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário ante a consonância do decisum com o entendimento da Suprema Corte nos julgamentos dos Temas 339 e 324 do STF.

2 - Em relação à suposta violação ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, foi negado seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339).

3 - No exame acerca da conformidade do acórdão com a referida tese firmada pela Corte Suprema sob o regime de repercussão geral, deve-se analisar se foi utilizada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, o acórdão proferido pela Turma Especializada está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes a embasar a solução alcançada.

4 - Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória.

5 - Os Tribunais Superiores entendem que não há usurpação de competência nessa análise, uma vez que, de acordo com o artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o acórdão de origem estiver de acordo com as teses estabelecidas pelos Tribunais Superiores, o Presidente ou Vice-Presidente deverá negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, sendo esta exatamente a hipótese dos autos (STF, Segunda Turma, Rcl 62702 AgR-ED, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em 28/02/2024; STF, Segunda Turma, Rcl 59574 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 04/09/2023; STF, Segunda Turma, Rcl 58363 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 28/06/2023; STF, Primeira Turma, Rcl 57157 ED, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, publicado em 08/02/2023; STJ, Segunda Seção, AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.276/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disponibilizado em01/04/2022; STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.890.526/GO, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, disponibilizado em 23/03/2023; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.915.859/DF, Relator Desembargador Convocado do TRF5Manoel Erhardt, disponibilizado em 14/10/2022).

6 – Há, de fato, um viés inovador na aplicação do Tema 339, após análise que afasta o vício de fundamentação alegado, mas, conforme transcrito acima, referido posicionamento encontra esteio em julgados das Cortes Superiores, não tendo sido localizado nenhum julgamento em sentido contrário.

7 - A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são vícios que, em última análise, retiram da decisão a devida fundamentação, de maneira que não há qualquer impedimento a que, quando houver alegação de violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, a controvérsia seja analisada à luz do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal.

8 - A decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI.” (Tema 324/STF). 

9 - Constata-se que a decisão agravada está de acordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte (Temas nº 339 e nº 324 STF), não tendo a agravante apresentado qualquer fundamento destinado a afastar a aplicação do referido precedente qualificado.

10 - Agravos internos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Marcello Granado, Flavio Oliveira Lucas, Mauro Braga, Carmen Silvia Lima de Arruda, Vera Lúcia Lima, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (TRF2-REG-2024/00023). Vencidos os Desembargadores Federais Letícia De Santis Mello, Simone Schreiber e Sergio Schwaitzer, que votaram no sentido de dar provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, para determinar que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso. A Desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda acompanhou o Relator de forma tácita. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Licenciado,, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.05.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880263v5 e do código CRC 6636eb80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2024 A 08/05/2024

Apelação Cível Nº 0008243-41.1998.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/05/2024, às 00:00, a 08/05/2024, às 12:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, MARCELLO GRANADO, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, MAURO BRAGA, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, VERA LÚCIA LIMA, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO E LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (TRF2-REG-2024/00023). VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETÍCIA DE SANTIS MELLO, SIMONE SCHREIBER E SERGIO SCHWAITZER, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA DETERMINAR QUE SEJA REALIZADO NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A DESEMBARGADORA CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHOU O RELATOR DE FORMA TÁCITA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. LICENCIADO,, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.05.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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