Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009383-87.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. D. D. S. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido, para concessão de aposentadoria por invalidez desde 14/01/2013 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença.

Em seu julgado (ev. 90), o MM. Juízo a quo asseverou que não há incapacidade laborativa, segundo perito nomeado pelo juízo, confirmando a conclusão da perícia oficial realizada pelo INSS.

Em seu recurso (ev. 96), alega a parte autora, em suma, que seu estado de saúde se agravou desde a cessação do benefício de auxílio doença NB nº 600.285.294-1, em 30/01/2013; que há estudos científicos comprovando que as moléstias que lhe acometem são incapacitantes; que as provas devem ser interpretadas à ótica da redução das vulnerabilidades sociais, evitando-se uma visão meramente tecnicista.  

Contrarrazões do INSS no ev. 102.

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 04, TRF). 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por G. D. D. S. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido, para concessão de aposentadoria por invalidez desde 14/01/2013 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença.

Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. 

Para se aferir o cumprimento do requisito de incapacidade laborativa, o apelante foi submetido à exame pericial, conduzido por médico neurologista (ev. 52). 

Em resposta ao quesito 06, o ilustre perito indicou que a lombociatalgia bilateral diagnosticada no autor não lhe acarreta défict motor; que apresenta reflexos normais e sem atrofia de membros inferiores; que sua epilepsia se encontra controlada com a utilização de medicação anticonvulsionante. Concluiu que o periciado se encontra apto para a realização de sua atividade laborativa. 

Sabe-se que o laudo pericial judicial possui presunção relativa de veracidade e de legitimidade. No entanto, os elementos apresentados pela parte autora são incapazes de refutar a conclusão contida no laudo, porquanto apenas confirmam a existência da doença, mas não comprovam minimamente a incapacidade laborativa alegada, a justificar a concessão do benefício previdenciário pretendido. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC. 

Por outro lado, a simples necessidade financeira do autor não tem o condão de lhe conferir o benefício previdenciário pretendido, sujeito ao cumprimento dos requisitos legais. Nada obsta, porém, que o segurado pleiteie outro benefício pela via adequada, no âmbito da seguridade social, a fim de garantir sua subsistência. Todavia, diante dos elementos contidos nos autos, está correta a sentença de improcedência. 

Majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados inicialmente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade (ev. 03). 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001886296v2 e do código CRC 7ef931d4.

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Documento:20001880389
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009383-87.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91; ao passo que a aposentadoria por invalidez está prevista nos art. 42 e seguintes da mesma Lei.

2. Para as duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.

3. Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

4. Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

5. Para se aferir o cumprimento do requisito de incapacidade laborativa, o apelante foi submetido à exame médico pericial, onde se concluiu que o periciado se encontra apto para a realização de sua atividade laborativa. 

6. Sabe-se que o laudo pericial judicial possui presunção relativa de veracidade e de legitimidade. No entanto, os elementos apresentados pela parte autora foram incapazes de refutar a conclusão contida no laudo, porquanto apenas confirmaram a existência da doença, mas não comprovaram minimamente a incapacidade laborativa alegada, a justificar a concessão do benefício previdenciário pretendido. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC. 

7. Apelação que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880389v5 e do código CRC a5741ffb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2024

Apelação Cível Nº 5009383-87.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAMON GOMES DOS SANTOS por G. D. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/05/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 14/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050, DE 16/02/2024) E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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