Apelação Cível Nº 5009383-87.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. D. D. S. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido, para concessão de aposentadoria por invalidez desde 14/01/2013 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Em seu julgado (ev. 90), o MM. Juízo a quo asseverou que não há incapacidade laborativa, segundo perito nomeado pelo juízo, confirmando a conclusão da perícia oficial realizada pelo INSS.
Em seu recurso (ev. 96), alega a parte autora, em suma, que seu estado de saúde se agravou desde a cessação do benefício de auxílio doença NB nº 600.285.294-1, em 30/01/2013; que há estudos científicos comprovando que as moléstias que lhe acometem são incapacitantes; que as provas devem ser interpretadas à ótica da redução das vulnerabilidades sociais, evitando-se uma visão meramente tecnicista.
Contrarrazões do INSS no ev. 102.
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 04, TRF).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por G. D. D. S. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido, para concessão de aposentadoria por invalidez desde 14/01/2013 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Para se aferir o cumprimento do requisito de incapacidade laborativa, o apelante foi submetido à exame pericial, conduzido por médico neurologista (ev. 52).
Em resposta ao quesito 06, o ilustre perito indicou que a lombociatalgia bilateral diagnosticada no autor não lhe acarreta défict motor; que apresenta reflexos normais e sem atrofia de membros inferiores; que sua epilepsia se encontra controlada com a utilização de medicação anticonvulsionante. Concluiu que o periciado se encontra apto para a realização de sua atividade laborativa.
Sabe-se que o laudo pericial judicial possui presunção relativa de veracidade e de legitimidade. No entanto, os elementos apresentados pela parte autora são incapazes de refutar a conclusão contida no laudo, porquanto apenas confirmam a existência da doença, mas não comprovam minimamente a incapacidade laborativa alegada, a justificar a concessão do benefício previdenciário pretendido. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC.
Por outro lado, a simples necessidade financeira do autor não tem o condão de lhe conferir o benefício previdenciário pretendido, sujeito ao cumprimento dos requisitos legais. Nada obsta, porém, que o segurado pleiteie outro benefício pela via adequada, no âmbito da seguridade social, a fim de garantir sua subsistência. Todavia, diante dos elementos contidos nos autos, está correta a sentença de improcedência.
Majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados inicialmente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade (ev. 03).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001886296v2 e do código CRC 7ef931d4.
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Data e Hora: 02/05/2024, às 12:51:03