Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005387-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito os embargos à execução.

A magistrada a quo consignou que "a parte Embargante optou pela via inadequada para deduzir sua pretensão, pois não cabe, em sede de embargos, pretender discutir questões processuais da execução", bem como que a "ação somente é admitida após a penhora de bens suficientes para garantir a execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/90."

Em razões recursais, a apelante afirma que a execução fiscal tem valor atualizado de R$75.655,20 e que foi efetuado o bloqueio do equivalente a R$29.023,60, tendo a magistrada da origem, em 18/01/2024, proferido despacho intimando a executada a opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias nos termos do Artigo 16 da LEF.

Defende a impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos, argumentando que "de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso de pessoa jurídica, caso a exequente não demonstre a existência de má-fé, abuso ou fraude, o valor deverá ser imediatamente desbloqueado."

Suscita o princípio da menor onerosidade, argumentando que a "decretação do bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD deverá ser feita quando esgotadas todas as possibilidades de garantia da execução com outros bens, como já foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal."

Por fim, formula os seguintes requerimentos:

a) Requer o provimento do recurso no intuito de se ter a reforma da sentença prolatada, requerendo assim a desconstituição da penhora realizada nos autos da execução fiscal, ou seja, o desbloqueio do equivalente a R$ 29.023,60 tendo em vista a extensão jurisprudencial do Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

b) Requer a consideração do princípio da menor onerosidade ao devedor, com base no Artigo 805 do Código de Processo Civil. 

b) Requer ainda, a condenação da Embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos Artigos 82, § 2º e 85 § 3º do Código de Processo Civil.

Contrarrazões no evento 17.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito os embargos à execução, sob a justificativa de que não cabe discutir questões processuais da execução no bojo dos embargos à execução, bem como pela insuficiência de bens para garantia sa execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/90.

A apelante defende que a execução fiscal tem valor atualizado de R$75.655,20 e que foi efetuado o bloqueio do equivalente a R$29.023,60, tendo a magistrada da origem, em 18/01/2024, proferido despacho intimando a executada a opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias nos termos do Artigo 16 da LEF. No mérito, suas teses restingem-se à impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos, bem como pela ausência de preferência do SISBAJUD.

Como se verá adiante, a sentença deverá ser anulada.

Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, sendo inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/2015 (antigo art. 736 do CPC/1973), em razão do princípio da especialidade. Esse foi o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73. Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.

2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.

3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.

4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.

5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins, DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.

8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

Inobstante, o mesmo E. STJ, quando do julgamento do REsp 1.127.815/SP, também sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que “não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo  o  juiz  proceder  à  intimação  do devedor para reforçar a penhora”. 

Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".

Por sua importância, colaciono, também, a ementa do REsp 1.127.815/SP:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

(...)

9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005)

10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).

11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334)

(...)

14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Da análise conjunta do REsp 1.272.827/PE e do REsp 1.127.815/SP acima transcritos, extraio que a regra inserta no art. 16, §1º, da LEF ostenta caráter geral e apenas excepcionalmente pode ser afastada para viabilizar o manejo de embargos à execução fiscal por devedor comprovadamente desprovido de recursos financeiros para tanto.

Nesse passo, revela-se excessivo obstar a admissibilidade dos embargos do devedor ante a insuficiência da garantia oferecida, apresentando-se como solução mais plausível, nessa hipótese, o recebimento dos embargos com a intimação do devedor para que proceda ao seu reforço, isso em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e do contraditório.

No caso dos autos, o executado pôde opor embargos do devedor após o juízo executivo promover o bloqueio inicial de R$ 29.023,60 (vinte e nove mil vinte e três reais e sessenta centavos)  em suas contas bancárias (evento 45 da execução fiscal nº 5058629-04.2023.4.02.5101).

Comparando-se o valor bloqueado com o montante executado (R$71.890,22), vê-se que o valor existente em salvaguarda à execução fiscal corresponde a menos de 50% do débito exequendo, mostrando-se, portanto, insuficiente.

No entanto, sendo hipótese de garantia parcial do juízo, cabia ao magistrado proceder à  intimação  do devedor para reforçar a penhora e ao apelante, em caso de insuficiência financeira para arcar com o ônus previsto no art. 16, §1º, da LEF, comprovar, inequivocamente, tal circunstância à luz de sua capacidade econômica.

Contudo, o que se vê destes autos e daqueles da execução embargada é que a magistrada indeferiu a renovação de diligência via SISBAJUD, a fim de evitar excesso de penhora, e intimou a executada para a apresentação dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 16 da LEF, sem determinar expressamente a necessidade de reforço (evento 49 da execução fiscal).

Posteriormente, indeferiu liminarmente os embargos à execução, sob a alegação de ser a via inadequada para deduzir as pretensões da parte, bem como pelo fato de a ação somente ser admitida "após a penhora de bens suficientes para garantir a execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/90", sem qualquer intimação do devedor para reforçar a penhora ou comprovar sua insuficiência financeira para tanto.

Por fim, registre-se que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, de modo que o fato de poder ser discutida nos próprios autos da execução fiscal não obsta o seu exame em sede de embargos à execução.

Em síntese, é nula a sentença que extingue os embargos à execução por insuficiência de garantia sem intimação do devedor para reforçar a penhora ou comprovar sua insuficiência financeira para tanto.

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas à adoção dos procedimentos necessários. Apelação prejudicada.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880592v7 e do código CRC 4c818b54.

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Documento:20001880593
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005387-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE DA DECISÃO.

1. Trata-se de apelação interposta por DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito os embargos à execução, sob a justificativa de que "a parte Embargante optou pela via inadequada para deduzir sua pretensão, pois não cabe, em sede de embargos, pretender discutir questões processuais da execução", bem como que a "ação somente é admitida após a penhora de bens suficientes para garantir a execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/90."

2. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, sendo inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/2015 (antigo art. 736 do CPC/1973), em razão do princípio da especialidade. Esse foi o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.

3. O mesmo E. STJ, quando do julgamento do REsp 1.127.815/SP, também sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que “não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo  o  juiz  proceder  à  intimação  do devedor para reforçar a penhora”. 

4. No caso dos autos, o executado pôde opor embargos do devedor após o juízo executivo promover o bloqueio inicial de R$ 29.023,60 (vinte e nove mil vinte e três reais e sessenta centavos)  em suas contas bancárias (evento 45 da execução fiscal nº 5058629-04.2023.4.02.5101). Comparando-se o valor bloqueado com o montante executado (R$71.890,22), vê-se que o valor existente em salvaguarda à execução fiscal corresponde a menos de 50% do débito exequendo, mostrando-se, portanto, insuficiente.

5. Havendo hipótese de garantia parcial do juízo, cabia ao magistrado proceder à  intimação  do devedor para reforçar a penhora e ao apelante, em caso de insuficiência financeira para arcar com o ônus previsto no art. 16, §1º, da LEF, comprovar, inequivocamente, tal circunstância à luz de sua capacidade econômica.

6. Em síntese, é nula a sentença que extingue os embargos à execução por insuficiência de garantia sem intimação do devedor para reforçar a penhora ou comprovar sua insuficiência financeira para tanto.

7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas à adoção dos procedimentos necessários. Apelação prejudicada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880593v3 e do código CRC 487435d3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2024 A 27/05/2024

Apelação Cível Nº 5005387-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2024, às 13:00, a 27/05/2024, às 23:59, na sequência 10, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM VISTAS À ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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