Apelação Cível Nº 5036372-62.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por S. B. P. em face de sentença (evento 18) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, eis que configurada a coisa julgada.
Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixou os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória. Assim, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, fixo o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança das verbas de sucumbência, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 03).
Em suas razões de apelação (evento 22) o autor pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a coisa julgada pelo juízo a quo, determinando o prosseguimento do feito para que seja analisado o mérito da revisão do benefício interposto para; Que seja julgado procedente o pedido de reconhecimento do período de 18/07/1983 a 15/01/1987. Alega, em síntese, que “a presente ação trata-se de revisão de benefício, no qual foi requerido administrativamente em 2017 (evento 01 – OUT 10) e o autor busca o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional por ter laborado no ramo da indústria têxtil”; “não há o fenômeno da coisa julgada quando não preenchido os três requisitos, quais sejam: identidade das partes, causa de pedir e pedido, que são a tríplice identidade da coisa julgada”.
Contrarrazões (evento 26).
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4),
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por S. B. P. em face de sentença (evento 18) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, eis que configurada a coisa julgada.
Nos presentes autos, o autor postula "a condenação da Autarquia previdenciária a transformar a aposentadoria do autor de Tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial, determinando, ainda, que seja refeito os cálculos para a apuração de sua Renda Mensal Inicial (RMI), bem como o pagamento dos atrasados desde a DER."
Alega que é titular da aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 149.298.385-0, com DER em 02/09/2014, concedida por força do julgamento da ação revisional – autos nº 0116042342014-4.02.5050, que tramitou no 1º Juizado Especial Federal.
Como bem observado na sentença, sua pretensão revisional não merece prosperar, por já estar acobertada pela coisa julgada.
Nestes termos, o Juízo a quo decidiu a questão corretamente, nos termos da fundamentação que transcrevo e adiciono às razões de decidir:
“Na demanda nº 0116042-34.2014.4.02.5050, foi proferida sentença de mérito no sentido de conceder à parte autora o pretendido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, decisão que já transitou em julgado.
Vale dizer que naqueles autos foi concedido o melhor benefício, uma vez que a intenção do autor era continuar trabalhando. Afinal o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 proíbe a manutenção do trabalho em condições especiais para o segurado beneficiado da aposentadoria especial. Por esse motivo, o autor requereu expressamente a aposentadoria por tempo de contribuição e continuou trabalhando. O CNIS registra vinculo até 30/09/2021 (evento10, D2,F3).
O autor, portanto, obteve o melhor benefício para a sua situação, estando a questão sacramentada pela coisa julgada. Não pode agora, depois do trânsito e acumular aposentadoria e remuneração em atividade especial, entender que o encerramento do vínculo empregatício lhe daria direito de rever a decisão judicial, pois, neste momento, o melhor benefício seria receber exclusivamente a aposentadoria, sendo a especial, por esse motivo, mais vantajosa.
De todo modo, com base no princípio do melhor benefício, caso a parte autora entendesse que a prestação previdenciária concedida na sentença não era a mais vantajosa, deveria ter interposto recurso para a rediscussão da matéria em instância superior ou ter apresentado embargos de declaração para sanar qualquer vício que acreditasse existir naquela decisão, considerando que estava devidamente acompanhada de advogado no feito.
Dessa forma, entendo evidente a existência da coisa julgada, ante a tríplice identidade. O pedido é o mesmo, ou seja, a concessão do benefício de aposentadoria com o reconhecimento de atividade especial. As partes e a causa de pedir são igualmente as mesmas. A autora pretende apenas a conversão em outro tipo de prestação previdenciária com base nos mesmos fatos já analisados anteriormente.
Não há se falar em fato novo, já que todos os elementos que pretende utilizar, em tese, já se faziam presentes desde o processo anterior. Mudanças na realidade pessoal do autor que, provavelmente, pretende efetivamente parar de trabalhar, não é fato novo que enseje a revisão do julgado.
O mérito da demanda já foi judicialmente analisado, com decisão transitada em julgado, de modo que não há espaço para alteração do tipo de benefício por meio de tese que não foi levantada pela parte autora na oportunidade devida, de modo que ocorreu a preclusão consumativa.”
Segundo o princípio do dedutível e do deduzido, albergado pelo art. 508 do NCPC, tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa reputa-se feito, ainda que não o tenha sido, não é possível superar o óbice da coisa julgada ainda que o autor trouxesse novos argumentos (o que, cabe ressaltar, não é o caso dos autos).
Ademais, ainda que o autor juntasse novos documentos – o que também não é o caso –, não valeriam documentos que já existiam à época da sentença transitada em julgado (já que há o impedimento com fulcro no princípio já mencionado do dedutível e do deduzido).
Portanto, o fato de o autor não ter apresentado argumentos que deveriam ter sido lançados na demanda anterior, já transitada em julgado, não lhe possibilita forçar a reanalise judicial, sob o pretexto de se estar diante de pedido de melhor benefício, pois esse já foi analisado e concedido nos autos nº 0116042-34.2014.4.02.5050.
Desse modo, a pretensão aduzida no presente processo, a pretexto de revisão do benefício concedido em cumprimento àquela sentença, é a revisão da própria sentença, contra a qual não se insurgiu o autor oportunamente.
Ressalte-se que o art. 508 do NCPC dispõe: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto a o acolhimento quanto à rejeição do pedido." (destaquei)
Com o trânsito em julgado não mais há que se alterar essa decisão. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que uma das partes rediscuta em processo posterior questão consolidada pelo trânsito em julgado, ainda que a parte pretenda articular fundamento diverso daquele no qual baseou a ação anterior.
Logo, correta a sentença em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC, eis que configurada a coisa julgada.
Portanto, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880855v3 e do código CRC abea42e0.
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Data e Hora: 26/04/2024, às 16:12:00