Apelação Cível Nº 5077531-10.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa para L. M. N., desde a data do requerimento administrativo (22/07/2020), declarando como tempo comum os períodos de 01/08/1974 a 01/12/1974, 04/03/1975 a 29/06/1975, 05/08/1975 a 30/11/1975, 03/03/1976 a 05/07/1976 e 04/08/1976 a 06/12/1976 e prestados em condições especiais os períodos entre 01/04/1986 a 28/04/1995. Foi também concedida a antecipação da tutela para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social implantasse, de imediato, o benefício previdenciário.
Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. Alega, ainda, que o período de 01/04/1986 a 28/04/1995 não poderia ter sido reconhecido como prestado em condições especiais, tendo em vista que somente as atividades profissionais de engenharia de construção civil, de minas, de metalurgia e de eletricista possuem previsão de enquadramento no código 2.1.1 do anexo III do Decreto nº 53.831/64, assim como o código 2.1.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 prevê o enquadramento somente para engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas, não sendo este o caso do autor que trabalhava como engenheiro de equipamentos, com atribuições em nada semelhantes às atribuições previstas na referida legislação.
Sustentou que a formação do autor é de engenheiro elétrico, categoria que foi excluída do rol das presumidamente insalubres com o advento do Decreto 83.080/79 e que o mesmo não exercia efetivamente atividades de engenharia elétrica, conforme profissiografia registrada no PPP juntado aos autos. Por fim, para o período controvertido, o PPP não informa exposição a nenhum fator de risco /agente nocivo.
Argumenta que o tempo comum de 01/08/1974 a 01/12/1974, de 04/03/1975 a 29/06/1975, de 05/08/1975 a 30/11/1975, de 03/03/1976 a 05/07/1976 e de 04/08/1976 a 06/12/1976 como aluno aprendiz no CEFET-RJ não pode ser considerado, eis que não houve preenchimento dos requisitos da Súmula 18 do TCU, quais sejam: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Enfatiza o fato de que o autor cursou a escola técnica apenas para fins pedagógicos e que os materiais didáticos e a alimentação (até 06/1976) eram fornecidos apenas como apoio às atividades de aprendizado, sendo os experimentos de laboratórios parte das atividades de ensino. Deste modo, não foi comprovado que o autor executava bens e serviços destinados a terceiros.
O autor apresentou contrarrazões (Evento 91 - CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1)
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa para L. M. N., desde a data do requerimento administrativo (22/07/2020), declarando como tempo comum os períodos de 01/08/1974 a 01/12/1974, 04/03/1975 a 29/06/1975, 05/08/1975 a 30/11/1975, 03/03/1976 a 05/07/1976 e 04/08/1976 a 06/12/1976 e prestados em condições especiais os períodos entre 01/04/1986 a 28/04/1995. Foi também concedida a antecipação da tutela para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social implantasse, de imediato, o benefício previdenciário.
Da remessa necessária
A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.
Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.
As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.
Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.
Deste modo, não merece acolhida a tese do INSS neste sentido.
Da aposentadoria especial
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).
Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
Somente com a edição da Lei nº 9.528 de 04/03/1997 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de: 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso).
Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, E-DJF2R de 13/11/2013, Relator Deembargador Federal Messod Azulay Neto)
Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 05/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
O que ocorre é que até o advento da Lei n.° 9.032/95, em 28-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n.° 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP n.° 1.523/96 (esta convertida na Lei n.° 9.528/97), que passa a exigir laudo técnico.
Em resumo:
| PERÍODOS | LEGISLAÇÃO |
| Até 28/04/1995 | DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO (exceto p/ ruídos) - ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO CONFORME DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 |
| DE 29/04/95 A 05/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS SB-40 e DSS-8030 (não foi dispensada a apresentação de laudo pericial para ruido) |
| A PARTIR DE 06/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO – DECRETO Nº 2.172/97 (SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 3.048/99) |
| A PARTIR DE 01/01/2004 | Perfil Profissiográfico Profissional – por força da IN 99/03 |
Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, § 1º, do CPC, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)
Caso concreto
Do tempo de serviço como aluno aprendiz no CEFET-RJ
Períodos de 01/08/1974 a 01/12/1974, 04/03/1975 a 29/06/1975, 05/08/1975 a 30/11/1975, 03/03/1976 a 05/07/1976 e 04/08/1976 a 06/12/1976
Aluno aprendiz é aquele que frequenta escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, ou a cursos mantidos pelo SENAI e SENAC ou, ainda, aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial.
Quanto à atividade de aluno aprendiz, a jurisprudência é firme no sentido de admitir a contagem como tempo de serviço para fins previdenciários, seja para regime próprio ou geral, o período em que o segurado esteve nesta condição, desde que percebesse, ainda que indiretamente, remuneração à conta do orçamento da União.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento ( STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1375998/PB, DJe 28/06/2017, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ DE ESCOLA AGROTÉCNICA ESTADUAL. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ENUNCIADAS PELA SÚMULA 96/TCU. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 5% SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
I - Havendo comprovação de que o aluno recebeu retribuição pecuniária à conta do Orçamento do Poder Público, entendendo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com a execução de encomendas para terceiros, nos termos da Súmula nº 96/75 do TCU, haverá também direito à averbação do período como tempo de serviço para fins previdenciários. Precedentes. II -Os documentos de fls. 38/39 atestam que o autor efetivamente frequentou o Curso Ginasial Agrícola do Colégio Estadual Agrícola Antônio Sarlo, no período de 06.03.1969 a 20.12.1972, sendo remunerado pelos cofres públicos, em forma de ensino, vestuário, alimentação e alojamento, correspondentes às atividades exercidas nos campos de cultura e criação do colégio.
III -A fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do benefício deve obediência aos parâmetros estabelecidos pela redação conferida pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. IV- Condenação ao pagamento de honorários reduzida ao patamar de 5% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (TRF 2ª Região, Segunda Turma, REO 201051030007012, E-DJF2R de 22/11/2013, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto)
Neste tema, dispõe a Súmula nº 18 da TNU (Turma Nacional de Uniformização):
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
Por sua vez, a Súmula nº 96 do TCU (Tribunal de Contas da União) diz que:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na condição de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
No caso em tela, verifica-se que a prova produzida pelo autor em relação a fato constitutivo de seu direito foi a certidão expedida pelo Centro Federal de Educação e Tecnologia Celso Suckow da Fonseca (CEFET-RJ) e anexada no Evento 1 - OUT10.
A Turma Nacional de Uniformização publicou a tese relativa ao Tema 216, PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE, Relatora Juíza Federal Polyana Falcão Brito, com trânsito em julgado em 06/5/2020, do seguinte teor:
"Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)."
Também a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça demonstra a unicidade jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1489677 / PB AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0272247-2 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 27/11/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2018).
Em relação ao enunciado da Súmula 96 do TCU, este fixou entendimento a respeito de como se deve interpretá-lo. Isso ocorreu já no ano de 2005, no Acórdão nº 2.024 (Plenário), cabendo transcrever os trechos pertinentes:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
Vê-se, portanto, que há que se demonstrar o recebimento de remuneração, mesmo que de forma indireta, mas que seja decorrente do atendimento de encomendas recebidas pela escola, o que, aliás, se coaduna com o que deve entender por remuneração, que é sempre uma retribuição por um serviço prestado.
No caso concreto o documento que foi juntado está no Evento 1 OUT 10, que também consta do processo administrativo. A parte principal do referido documento certifica:
Oferecimento de materiais didáticos pedagógicos e merenda (até 1976) não significam de forma alguma encomendas de terceiros, mesmo que de forma indireta.
O que essa certidão comprova é que o autor era matriculado na instituição de ensino e recebia, dessa mesma instituição, material de aula, o que acontece em todos os casos em que determinada escola, seja pública (como no caso concreto), seja privada (normalmente com cobrança para cobrir os custos), oferece aos seus alunos.
Não há nenhuma referência no documento a qualquer remuneração indireta recebida pelo estudante. Evidente que, repita-se, por se tratar de um órgão de ensino federal, o custeio dos materiais utilizados nas aulas é de responsabilidade da União. Mas isso não é suficiente para demonstrar o pagamento de remuneração indireta.
Por estes fundamentos, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada, para desconsiderar os períodos de 01/08/1974 a 01/12/1974, 04/03/1975 a 29/06/1975, 05/08/1975 a 30/11/1975, 03/03/1976 a 05/07/1976 e 04/08/1976 a 06/12/1976, declarando-os como tempo de estudante, sem efeito para contagem de tempo de contribuição no Regime Geral.
Do enquadramento como engenheiro
Período de 01/04/1986 a 28/04/1995
O item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa as atividades de engenheiro civil, engenheiro de minas, engenheiro metalúrgico e engenheiro eletricista como insalubres. Entretanto, a natureza insalubre, por si só, da atividade de engenheiro eletricista foi excluída pelo Decreto nº 83.080/79, que não a incluiu no rol do item 2.1.1 do Anexo II.
Não obstante, a atividade de engenheiro eletricista deve ser considerada como especial até a vigência da Lei nº 9.032/95, visto que a Lei nº 5.527/68 restaurou, por assim dizer, a natureza especial das atividades profissionais previstas no Decreto nº 53.831/64, ao afastar a regulamentação quanto ao tema promovido pelo Decreto nº 63.230/68.
Assim, a presunção legal da exposição a agentes nocivos, no caso do exercício da atividade de engenheiro eletricista, decorre, também, de lei especial, mais precisamente, a Lei nº 5.527/1968.
Importante destacar que seria descabido concluir que o Decreto nº 83.080/79, por ser posterior à Lei nº 5.527/68, pudesse afastar as disposições desta, sob pena de agressão ao princípio da hierarquia entre a lei ordinária (norma stricto sensu) e o decreto (norma lato sensu).
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ LEI 9.032/95. RECURSO IMPROVIDO.
1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial, Lei 5.527/68, de 8/11/1968, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou a referida lei.
3. In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro eletricista em período anterior à edição da aludida medida provisória, mais precisamente anterior à Lei 9.032/95.
4. Recurso especial improvido (STJ, Quinta Turma, REsp 616.427/RN, DJe de 10/10/2005, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum.
2. A necessidade de comprovação, por laudo pericial, do tempo de serviço prestado em atividade especial somente surgiu com o advento da Lei n. 9.528/1997, que, convalidando a MP n. 1.523/1996, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e passou a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
3. Hipótese em que a atividade especial de engenheiro eletricista, exposta, por presunção legal, a agentes nocivos, foi exercida anteriormente ao advento da Lei n. 9.528/1997.
4. Agravo regimental não provido (STJ, Terceira Seção, AgRg no REsp. 1.139.074/RJ, DJe de 22/06/2015, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68 REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98).
2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
3. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
4. Recurso improvido (STJ, Sexta Turma, RESP 440955, DJ de 01/05/2005, Relator Ministro Paulo Gallotti)
No presente caso, o autor concluiu o curso de Engenharia Elétrica - Eletrotécnica em 17/07/1986, na Universidade Federal do Rio de Janeiro, tendo o mesmo iniciado suas atividades laborativas junto à Petrobrás, em 01/04/1986, na função de Engenheiro de Equipamentos I, como se verifica-se na anotação da CTPS juntada no Evento 1 - PROCADM19, fl.13, sendo referido cargo é composto por cinco ênfases - Elétrica, Eletrônica, Inspeção, Mecânica e Terminais e Dutos, como comprovado através da Carta RH/RB 011/2012 de 30/05/2012 (Evento 1 - OUT15).
O Perfil Profissiografico Previdenciário acostado no Evento 1 - PPP8 revela que o autor integrava o quadro de empregados da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, na especialidade de Engenheiro de Equipamentos I, desempenhando atividades de planejamento e a coordenação das atividades de inspeção, bem como manutenção de equipamentos elétricos, entre outras atividades correlatas.
Nesse contexto, destaco os fundamentos expostos pela Primeira Turma Especializada no julgamento da apelação cível nº 5001660-08.2019.4.02.5101 (Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, julgado em 31/05/2011), de acordo com os quais a circunstância de constar na carteira de trabalho o cargo de engenheiro de equipamentos, denota, apenas, que esta nomenclatura não corresponde à formação acadêmica. No entanto, uma vez comprovada a formação do autor como engenheiro eletricista, bem como de que exerce função de engenheiro de equipamentos na Petrobrás, presume-se que a contratação se deu por conta da sua especialidade, o que induz à conclusão de que ele exerceu a atividade específica na área de engenharia elétrica, sendo incoerente cogitar da hipótese de contratação de um engenheiro eletricista para o exercício de especialidade em engenharia diversa da sua formação.
Este mesmo posicionamento se observa nos julgamentos deste Eg. TRF da 2ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – ENGENHEIRO ELETRICISTA – TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.032/95 – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO PELO DECRETO 53.831/64.
I – O tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria, sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do empregado, rege-se pela lei em vigor ao tempo de sua prestação.
II - O pedido de contagem especial de tempo de serviço do Autor, conforme se depreende da inicial, é aquele prestado antes da Lei nº 9.032/95, portanto durante o período de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que exigem tão-somente a inclusão do grupo profissional no rol daquelas categorias que prestam serviços sob condições prejudiciais à saúde, para que o trabalhador faça jus ao tempo especial, mas sem a obrigatoriedade de apresentação de laudos periciais.
III - O Autor comprova que é Engenheiro Eletricista, pela apresentação do respectivo Registro de classe, bem como sua condição de empregado da Petrobrás que recebe adicional de periculosidade.
IV - O fato de constar na carteira de trabalho do Autor o cargo de Engenheiro de Equipamentos denota apenas que o nome do cargo exercido não corresponde ao nome da formação acadêmica. No entanto, comprovada a formação do Autor como Engenheiro Eletricista, bem como de que exerce função de Engenheiro de Equipamentos na Petrobras, presume-se que a contratação se dá por conta da sua especialidade profissional, do que decorre que exerce atividade específica na área de Engenharia Elétrica, pois é ilógico que a empresa contrate um Engenheiro Elétrico para exercer especialidade em engenharia, que não seja a de sua formação.
V – Embargos Infringentes a que se nega provimento (TRF 2ª Região, Primeira Seção Especializada, EIAC 282343, DJU de 18/05/2005, Relator Desembargador Federal França Neto)
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENGENHEIRO DE EQUIPAMENTOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ENGENHEIRO ELETRICISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. [...]
3. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença proferida nos autos de origem.
4. Enquadramento de tempo especial por categoria profissional até 28/04/95. Engenheiro de equipamentos exercendo atividades de engenheiro eletricista. 5. Requisitos para a não incidência do fator previdenciário preenchidos [...]
9. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Sentença retificada de ofício quanto à atualização das diferenças devidas. (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 5096544-29.2019.4.02.5101, DJe de 28/12/2022, Relator Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas)
Assim, faz jus o autor à contagem do tempo de serviço especial no período de 01/04/1986 a 28/04/1995, sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.
Por todo o exposto voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para retificar o tempo de contribuição calculado pela sentença até a DER (22/7/2020) para 38 anos, 5 meses e 12 dias, mantendo-se a sentença nos demais termos. Honorários conforme determinado pela sentença.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879807v42 e do código CRC 839b9568.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 20/5/2024, às 17:38:45