Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018296-84.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. D. S. P., D. D. M. R., H. F. M., L. P. D. B., L. A. C. e M. M. A. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de suspensão do feito de origem com o respectivo encaminhamento do aludido processo à Comissão de Conflitos Fundiários, deste Egrégio TRF-2ª Região.

 Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes aduzem que “tratam os autos de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela inibitória (com requerimento de medida liminar de urgência), na qual o autor, ora agravado, objetiva ser reintegrado nos imóveis em que residem os agravantes, localizados no Horto Florestal, no bairro do Jardim Botânico, Rio de Janeiro – RJ” e que “a questão traz à baila um relevante interesse social e uma complexidade fundiária que demanda uma tutela estrutural, que deve proteger todos os bens jurídicos em questão. Para tanto, diversos atores relevantes para o caso, como será demonstrado a seguir, pretendem outorgar uma solução consensual para tal problemática. Com isso, a Comissão de Solução de Conflitos Fundiários deste TRF2 admitiu a instauração de um incidente, com objetivo de analisar de forma mais detalhada o caso, na busca por uma solução consensuada, que atenda a todos os interesses envolvidos. Contudo, o MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Federal ao examinar a matéria assim não entendeu, e, data venia, de forma equivocada, acabou por indeferir o pedido de suspensão do processo, até que a referida Comissão verifique de forma detalhada a questão”, reproduzindo a decisão agravada, discorrendo a respeito “do cabimento do agravo de instrumento”, sustentando que “o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, instaurou o Inquérito Civil nº 1.30.001.002377/2021-31, que tem como objeto a questão fundiária da comunidade do Horto Florestal. No âmbito do referido inquérito, o MPF tem realizado reuniões junto a diversos atores sociais e institucionais, que tem relevância e aderência na busca por uma solução consensual para o conflito em análise. Nessa linha, em 21 de março de 2023 foi realizada uma reunião, convocada pela Secretaria Geral da Presidência, com a participação de representantes da Secretaria de Patrimônio da União, Ministério do Meio Ambienta, Instituto de Pesquisa Jardim Botânico, Casa Civil, e Advocacia geral da União, com a finalidade de otimizar as medidas a serem adotadas na solução da questão fundiária do Horto. Nesse contexto, importante destacar que os métodos de solução consensual de conflitos podem ser promovidos a qualquer tempo e com eles converge o interesse público, como disciplinado no próprio Código de Processo Civil. Por isso, o diálogo que vem sendo realizado pelo MPF, no âmbito da Procuradoria dos Direitos do Cidadão, é essencial para uma solução efetiva do caso, a partir da convergência dos diversos bens jurídicos envolvidos. Diante do alegado, alguns Juízos desta Seção Judiciária já suspenderam ações de reintegração de posse que envolvem moradores do Horto Florestal, como ocorreu no processo nº 0004355-41.1987.4.02.5101, que tramita na 27ª Vara Federal (processo suspenso por 180 dias). Esta Seção Judiciária Federal, por meio do Centro de Conciliação de Processos Ambientais Complexos do TRF da 2ª Região (CEJUSC Ambiental), em dezembro de 2022, instaurou uma mesa de mediação, entre os moradores do Horto, representados por sua associação de moradores (AMAHOR), e a procuradoria do IPJB, com objetivo de buscar uma solução consensual para o conflito. Na terceira reunião realizada, em 13 de abril de 2023, de maneira injustificada, os d. procuradores que representavam o IPJB deixaram a conciliação. Diante da complexidade do caso, diversos atores que integram instituições de relevância para a causa, vem buscando a construção de uma solução conjunta, negociada e definitiva para a problemática do Horto. Nessa linha, no dia 10, de maio de 2023, a Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, presidida neste ato pelo Deputado Federal Glauber Braga, realizou uma audiência pública, com o objetivo de debater soluções para essa complexa questão fundiária. Participaram da audiência pública, a Sra. Renata Almeida D'Ávila, Assessora da Consultoria Jurídica da Secretaria-Geral da Presidência da República; o Sr. Daniel Otaviano de Melo Ribeiro, Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente e Clima; Sr. Lucio Geraldo de Andrade, Secretário de Gestão do Patrimônio da União; o Sr. Alexandre Coelho, que é Procurador Federal no Jardim Botânico do Rio de Janeiro; a Sra. Tainá Reis de Paula, Secretária de Ambiente e Clima do Rio de Janeiro; a Sra. Ana Paula Passos Severo, Subprocuradora Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal; o Sr. Fábio Dutra Costa, Presidente da Associação de Moradores e Amigos do Horto; e o Sr. Júlio José de Araújo, Procurador da República junto à Procuradoria Regional do Direito do Cidadão. Todos os presentes se manifestaram no sentido de que é possível buscar uma solução consensual para esta controvérsia, a partir da convergência de todos os bens jurídicos envolvidos, especialmente, a tutela do patrimônio público, e o direito à moradia, objeto central de todo o debate. É importante destacar, como demonstra a transcrição da audiência (Doc. 01), que o representante da procuradoria do IPJB, expressamente se manifestou no sentido de que é possível uma solução negociada para o conflito. Como resultado dos debates ocorridos na audiência pública, a Secretaria Geral da Presidência da República, por meio da Portaria SG/PR Nº 153, de 18 de maio de 2023 (Doc. 02), instituiu Grupo de Trabalho Técnico (GTT), a ser coordenado pela Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas, com a finalidade de analisar e propor ações voltadas à resolução das controvérsias relacionadas ao perímetro do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. O Grupo de Trabalho Técnico (GTT) é composto pelos seguintes órgãos, como demonstra o artigo 2º da Portaria: (i) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; (ii) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; (iii) Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e (iv) Ministério da Cultura. Assim, os atores relevantes para viabilizar uma solução consensual estão presentes no GTT, inclusive, o IPJB. Todo o esforço que está sendo realizado para evitar uma intervenção traumática, por parte do poder público, especialmente por se tratar da tutela do direito à moradia, e do patrimônio público, segue exatamente o que determina os provimentos do Conselho Nacional de Justiça, as inúmeras orientações do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, e os próprios pilares do diploma processual acerca da prioridade em efetivar soluções conciliatórios para as demandas em curso. O CNJ tem incentivado a utilização da conciliação e mediação como formas de resolver litígios de maneira mais rápida, eficiente e menos onerosa, buscando desafogar o sistema judicial brasileiro. O órgão tem promovido programas e ações para capacitar magistrados, conciliadores e mediadores, além de estimular a criação de centros de conciliação e mediação nos tribunais. Uma das principais iniciativas do Conselho é a Resolução CNJ nº 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Conciliação. Essa resolução estabelece diretrizes e recomendações para a implantação e gestão de programas de conciliação nos órgãos do Poder Judiciário, visando aprimorar a cultura da pacificação social. E ainda, através da Resolução CNJ nº 174/2013, o CNJ também estabeleceu a Política Nacional de Mediação Judicial, que busca incentivar a utilização da mediação como um método adequado de solução de conflitos. O STJ também reconhece a importância das conciliações, no âmbito processual e extraprocessual, como um meio adequado de resolução de litígios, promovendo a cultura da pacificação social e desafogando o Judiciário”, mencionando os julgados proferidos no REsp n.º 1.112.943/RS, na ADI n.º 2.931 e no RE n.º 573.540, analisando os artigos 3º, § 3º, 4º, inciso III, e 139, inciso V, do CPC, afirmando que “no dia 26 de maio de 2023, a União, por meio de Secretaria Geral da Presidência e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e o próprio IPJB, apresentaram petição inominada ao Tribunal de Contas da União, com relatoria do Ilmo. Ministro Jhonatan de Jesus, requerendo a suspensão cautelar dos prazos fixados pela corte de contas no que tange a execução das ações de reintegração de posse (Doc. 03). O fundamento para a realização do requerimento indicado é ‘o interesse dos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos na controvérsia em promover a instauração de processo de Solicitação de Solução Consensual (SSC) perante essa Egrégia Corte de Contas’. Os requerentes afirmaram expressamente que a “adoção de uma solução conciliatória, que contemple todos os envolvidos, constitui o instrumento seguramente mais ágil, célere e eficiente para assegurar a consecução do interesse público e garantir efetividade à decisão proferida pelo TCU”. Além disso, realizaram menção específica às reintegrações de posse que tramitam nesta Seção Judiciária, vejamos outro trecho da petição: ‘Por essa razão é que se requer a suspensão cautelar dos prazos fixados para cumprimento das medidas determinadas pelo TCU, a fim de evitar que tentativas de cumprimento de mandados de reintegração possam frustrar a construção, no âmbito dessa Egrégia Corte de Contas, de uma solução consensual para o conflito’. Como demonstrado, todos os órgãos da administração federal envolvidos pretendem buscar a conciliação, inclusive, o IPJB, autor da presente ação. Em resposta ao referido requerimento, a área técnica do TCU, no dia 30 de maio de 2023, apresentou proposta de encaminhamento (Doc. 04), a partir de exame detalhado do caso, no sentido de propor ao novo relator do processo na Corte de Contas, o Min. Jhonatan de Jesus, que seja formulado pedido de autuação de ‘processo de Solicitação de Solução Consensual (SSC)’, à luz do art. 2º, III, da IN-TCU 91/2022. Diante do impacto territorial da área abrangida pelo IPJB, bem como da natureza emblemática desse conflito no país, a área técnica do TCU propôs expressamente que o processo seja autuado na SSC. Com isso, a própria Corte de Contas indica uma possibilidade real de consenso, reforçando a imprescindibilidade de suspensão deste processo, com o consequente recolhimento do mandado de reintegração de posse expedido. Reforçando as orientações expostas, no dia 30 de maio de 2023, a Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Sra. Marina Silva, encaminhou o ofício nº 3998/2023/MMA (Doc. 05), ao Presidente do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, substituto, com a orientação de suspender os mandados de reintegração de posse, com cumprimento marcado para o dia 31/05/2023”, alegando que “a posição do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima converge com o requerimento realizado pelo próprio IPJB junto ao TCU”, narrando que a manifestação da Presidência desse Colendo TRF da 2ª Região “demonstra os avanços na solução consensual para esta controvérsia, reforçando o pleito de suspensão da presente ação. Como disposto na redação do artigo 7º, da Portaria, o GTT tem o prazo de 120 dias para apresentar o seu relatório final. Há uma possibilidade real de se chegar a um consenso. O próprio CPC, como já exposto, no seu artigo 3º, § 3º, determina que ‘a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial’. Assim, aguardar o parecer do Grupo de Trabalho, com a suspensão do presente processo, é medida que encontra amparo na legislação processual, nas orientações do CNJ, e na jurisprudência dos tribunais superiores. Além de todas as informações e documentos juntados anteriormente, que comprovam os avanços no processo conciliatório referente a questão fundiária do Horto Florestal, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, solicitou formalmente apoio a Comissão de Conflitos Fundiários deste E. TRF2. O MPF/PRDC, como demonstra o ofício que segue anexo (Doc. 07), solicitou que a referida comissão atue na conciliação referente aos processos judiciais do Horto, fortalecendo o diálogo com os demais órgãos envolvidos, na busca por uma solução definitiva para a questão. Ademais, o próprio IPJB, autor da presente ação, já se posicionou em outras demandas envolvendo a questão fundiária do Horto, de modo favorável a suspensão do processo, em razão de todo o contexto já apresentado. A título de exemplo, segue cópia da petição apresentada pela Autarquia Federal no processo nº 0004439-42.1987.4.02.5101, que tramita na 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária (Doc. 08), e no processo nº 0928096-36.1900.4.02.5101, que tramita na 2ª Vara Federal (Doc. 09). Os Juízos desta Seção Judiciária, a partir das informações expostas, especialmente a concretização de um contexto favorável a construção de uma solução consensual, tem acolhido o pedido de suspensão do processo, enquanto o GTT desenvolve as suas atividades, como demonstra a decisão proferida pela Juízo da 2ª Vara Federal, no processo nº 0928096-36.1900.4.02.5101” e que “é importante destacar que a questão fundiária do Horto está sendo discutida no âmbito da Comissão de Soluções Fundiárias deste TRF2, com a instauração do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000. Em julgamento realizado no dia 11/07/2023, a Ilma. Relatora, Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, admitiu o incidente”, fazendo alusão a tal decisum, argumentando que “em decisão proferida no dia 22/08/2023, a Ilma. Relatora determinou que a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal, e o próprio IPJB realizassem a juntada dos processos do horto que tramitam nesta Seção Judiciária, para que a solução seja única e coletiva, conformada no âmbito da própria comissão”, bem como que “em cumprimento aos termos da decisão, no ofício 37 (Doc. 14), o Ministério Público Federal indicou os processos que devem ser observados pela Comissão, entre eles, consta o presente processo, como demonstra o item 90 da tabela. Por fim, em sessão realizada no dia 12/09/2023 pela Comissão de Soluções Fundiárias, A Exma. Relatora Geraldine Pinto Vital de Castro, conheceu o referido Incidente de Soluções Fundiárias, estabelecendo um plano de ação para resolução pacífica da questão”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, determinando-se “a suspensão do processo, e o seu encaminhamento à Comissão de Conflitos Fundiários deste E. Tribunal Federal”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 08). 

Contrarrazões (evento 21). 

Parecer do Ministério Público Federal (evento 20) opinando pelo provimento do recurso.   

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882522v2 e do código CRC 8836d37a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018296-84.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. D. S. P., D. D. M. R., H. F. M., L. P. D. B., L. A. C. e M. M. A. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de suspensão do feito de origem com o respectivo encaminhamento do aludido processo à Comissão de Conflitos Fundiários, deste Egrégio TRF-2ª Região 

Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela inibitória (com requerimento de medida liminar de urgência) proposto pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO – JBRJ em face L. A. C. e OUTROS, requerendo, liminarmente, a desocupação “dos imóveis PELOS RÉUS OU POR QUEM QUER QUE ESTEJA INDEVIDAMENTE OCUPANDO-OS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e desalojamento forçado”. Por fim, pleiteia “a confirmação final da tutela de urgência, com o acolhimento do pedido inaugural, de modo a reintegrar o Autor na posse dos imóveis localizados Estrada do Grotão nº164, FUNDOS, casa B FUNDOS, Nº166, 170, 172 e 172 CASA A, bem como na Rua Pacheco Leão, nº 168 (casa 168), todos, no bairro do Jardim Botânico, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro”, nos termos lançados na peça exordial.  

Para tanto, sustenta a parte autora, ora recorrida, que “detém o domínio e a posse dos terrenos que compõem os perímetros transcritos no Livro nº 02 sob as matrículas de números 95.416 e 103.475, oriundos do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro. A propriedade e a posse dos imóveis em favor da autarquia federal estão legitimamente tituladas, conforme comprovam o Contrato de Doação com Encargos e o seu sucessivo Termo de Rerratificação, firmados pela UNIÃO e JBRJ, em 03 de novembro de 2016 e 26 de agosto de 2017, respectivamente, com publicação no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2016 e 21 de novembro de 2017 (docs. em anexo)”.

Afirma que “a invasão em referência consubstancia esbulho ao domínio estatal, daí a necessidade da reintegração ora requestada. Sendo assim, não se pode falar que os demandados possuam a posse direta dos terrenos, devendo lhes ser imputada a condição de posseiros ou de meros detentores”. 

Consigna, ainda, que é “inafastável a reintegração dos bens especificados, diante do desvirtuamento da função social da propriedade estatal, não remanescendo direito a qualquer indenização e/ou retenção de benfeitorias”. 

O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, conforme evento 18, dos autos originários. 

Os demandados, ora recorrentes, em petição de evento 188, feito principal, asseveraram que “diante da possibilidade concreta de uma solução consensual para a problemática apresentada, a partir do diálogo que está sendo realizado por todos os órgãos indicados, bem como pela questão já estar sendo objeto de análise do âmbito da Comissão de Soluções Fundiárias deste E. Tribunal Federal da 2ª Região, a parte ré requer: a suspensão do processo, e o seu encaminhamento à Comissão de Conflitos Fundiários deste E. Tribunal Federal”.  

O IPJB/RJ não se opôs “à instauração do incidente e nem da inclusão deste feito entre os processos relacionados para atuação da Comissão de Assuntos Fundiários” (evento 198, demanda originária). 

A decisão guerreada indeferiu à “submissão do feito à aludida Comissão de Soluções Fundiárias”, argumentando que nenhuma decisão, “e nem mesmo a Resolução CNJ n. 510/2023, que regulamentou a criação da mencionada Comissão, prevê a obrigatoriedade da remessa do feito para apreciação em conjunto, razão pela qual esposo o entendimento que os processos que se encontrem em fase de conhecimento deverão ser analisados e sentenciados por este Juízo” (evento 200, processo principal). 

O presente recurso visa reformar o referido decisum, para que haja a “suspensão do processo, e o seu encaminhamento à Comissão de Conflitos Fundiários deste E. Tribunal Federal”.

 A demanda principal é uma dentre inúmeras ações propostas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ, pretendendo a reintegração na posse de imóveis localizados na área do Jardim Botânico/RJ.         

Impende ressaltar que essa questão fundiária do Horto está sendo discutida na Comissão de Soluções Fundiárias, deste TRF 2º Região, com a instauração do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000.

O indigitado incidente foi recebido e convertido em diligência, conforme abaixo descrito (evento 188, ANEXO13, processo principal):  

“INCIDENTE DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. PERÍMETRO DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO – JBRJ. MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.

1. Trata-se de incidente encaminhado à Comissão de Soluções Fundiárias, constituída no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme Portaria TRF2-PTP-2023/00196, nos termos da Resolução 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, respaldada na decisão proferida na ADPF 828, em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

2. O escopo de trabalho da Comissão é desenvolver ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis, em imóveis urbanos ou rurais, objetivando auxiliar a solução pacífica de conflitos derivados dessas ações. 3. Pedido de atuação da Comissão feito diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e ao Presidente da Comissão de Soluções Fundiárias, sem notícia nos autos de qualquer decisão proferida pelos juízes das inúmeras causas que tratam do conflito coletivo trazido e cuja atuação da Comissão se requer.

4. Questão de ordem prévia que impede o prosseguimento do incidente sem a regularização na autuação e lançamentos dos processos relacionados, sob pena de macular a atuação da comissão e limitar o alcance de seus objetivos e finalidades definidos no ato normativo e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Na hipótese, somente foi apontado um processo como o relacionado ao conflito fundiário tratado (proc n.º 0922895-63.1900.4.02.5101/RJ), tratando-se de um conflito fundiário urbano coletivo que se prolonga há décadas. Como destacado pelo MPF, “apesar da característica coletiva do conflito, as demandas possessórias foram apresentadas de forma individual ao Poder Judiciário, o que gera a apreciação por múltiplos juízos e a desconsideração de toda a complexidade dos interesses envolvidos (...)”. O tratamento individual dado às demandas impediu que fosse possível a compreensão da dimensão do conflito fundiário coletivo e a busca de uma solução coletiva plural.

6. Situação em que se verifica que todas as tentativas individuais de conciliação ou mesmo acompanhamento das remoções não foram bem-sucedidas, escalando o conflito e mantendo a instabilidade já instaurada há décadas.

7. A aparência de ação individual esconde na verdade um conflito coletivo. Conforme relatos do Advogado da Associação de Moradores e Amigos do Horto, transcritos na ata da audiência pública anexada ao incidente, trata-se de conflito envolvendo 621 famílias e cerca de 215 ações judiciais que remontam à década de 80, na qual 98% têm trânsito em julgado de título judicial favorável à União. Há imperiosa necessidade de solução única e tratamento coletivo para esse conflito fundiário.

8. Questão de ordem no sentido de: (i) conversão do incidente em diligência para que sejam oficiados os órgãos que provocaram a atuação da Comissão de soluções agrárias (OAB. MPF e Secretaria-Geral da Presidência da República), para que sejam convidados a participar dos trabalhos e apresentem em 30 dias a listagem dos processos judiciais individuais originalmente processados e julgados no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com o requerimento de atuação da comissão em referidos processos relacionados; (ii) a partir da manifestação do juiz da causa, nos termos do art.4º da Resolução 510, que sejam anotados todos os processos como relacionados ao presente incidente de solução fundiária; (iii) oficiar à PRU-2ª Região e ao IPJB, para facilitar a identificação dos processos em tela, já que ambos, na qualidade de autores das demandas individuais referidas, devem ter maior facilidade de identificação individual dos processos judiciais para que encaminhem a listagem dos casos individuais que compõem o conflito da comunidade do Horto e proceda na forma do art. 4º da Resolução 510, que regula o procedimento e atuação da Comissão de Solução Fundiária.

9. Questão de ordem acolhida. Processo convertido em diligência.”

Posteriormente, o incidente, por unanimidade, foi conhecido e admitido pela Egrégia Comissão de Soluções Fundiárias, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 208, demanda originária): 

“INCIDENTE DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. PROCESSO ESTRUTURAL. PLANO DE AÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 510/2023.

1 - A área de limite territorial do Jardim Botânico/RJ está definida e delimitada sob a matrícula nº. 103475 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Título judicial executivo constituído há mais de 15 anos em que assegurada tutela judicial reintegratória, cujo objeto é imóvel público em que a ocupação dá-se de forma irregular e continuada.

2 - As demandas reintegratórias da posse de imóveis na área do Jardim Botânico/RJ, conquanto não reunidas em um único processo, tornaram-se verdadeiramente contidas na noção de processo estrutural, por se estar diante de um problema estrutural.

3 - A outorga do direito material objeto de execução em inúmeros processos em trâmite nas Varas Federais Cíveis da Justiça Federal da 2ª Região, e a ocupação da área urbana por diversas famílias que estabeleceram sobre ela suas moradias, evidencia a imperiosa necessidade de se compatibilizarem os direitos à propriedade e à moradia, ambos assegurados pela Constituição Federal Brasileira.

4 - Justificada a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias a casos desta natureza, em observância à finalidade para a qual foi instituída acerca da execução de ações que visem a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários de natureza coletiva em atuação mediadora, como previsto no art. 1º do Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2023/00024/2023). 5 - Necessidade de atos preparatórios à efetiva atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Visita técnica na área objeto do conflito, em teleologia ao previsto no parágrafo único do art. 126 da Constituição Federal e ao contido no §4º do art. 2º da Lei nº 14.216/2021.

6 - Incidente de Soluções Fundiárias conhecido. Admitida a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF2, com base no art. 8º da Resolução CNJ nº 510/2023. 

Destaca-se que há possibilidade de solução consensual deste conflito fundiário que se estende há anos, e que, inevitavelmente, afetará as ações judiciais que tramitam na Seção Judiciária do Rio de Janeiro relativas ao tema. 

Nestes termos, deve a presente demanda principal ser suspensa até que o incidente nº 5008892-09.2023.4.02.0000 seja finalizado.  

No mesmo sentido, o parecer do Ilustre Parquet Federal destacou que “caminha-se, dessa forma, para uma solução consensual do conflito fundiário há anos existente na área do Jardim Botânico, que refletirá neste e nos demais processos judiciais que tratam da questão, em curso nas Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, motivo pelo qual a presente ação reintegratória deve ser suspensa até que se conclua o Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000” (evento 20). 

Ademais, no próprio incidente, no evento 123, restou determinado a comunicação aos Juízos Federais Cíveis, deste tribunal, para informar a admissão do incidente, bem como, a “concreta existência de probabilidade conciliatória para regularização da área ocupada, para o que estão envolvidos diversos órgãos, como o MPF, a Prefeitura do Rio de Janeiro e o Grupo de Trabalho Técnico (GTT) da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulações de Políticas Públicas (SNDSAPP/SG/PR)”.  

Por sua vez, diante do informado, diversos Juízos determinaram a suspensão das ações fundiárias semelhantes a demanda principal.

Por fim, a mesma solução deve ser adotada no presente caso, razão pela qual o feito principal deve ser suspenso até a decisão final no Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000. 

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para suspender a demanda originária até a decisão final no Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882523v3 e do código CRC fe0ea79d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018296-84.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. HORTO. INCIDENTE DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. D. S. P., D. D. M. R., H. F. M., L. P. D. B., L. A. C. e M. M. A. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de suspensão do feito de origem com o respectivo encaminhamento do aludido processo à Comissão de Conflitos Fundiários, deste Egrégio TRF-2ª Região.

- A demanda principal é uma dentre inúmeras ações propostas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ, pretendendo a reintegração na posse de imóveis localizados na área do Jardim Botânico/RJ.

- Impende ressaltar que essa questão fundiária do Horto está sendo discutida na Comissão de Soluções Fundiárias, deste TRF 2º Região, com a instauração do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000.

- Destaca-se que há possibilidade de solução consensual deste conflito fundiário que se estende há anos, e que, inevitavelmente, afetará as ações judiciais que tramitam na Seção Judiciária do Rio de Janeiro relativas ao tema.

- Nestes termos, deve a presente demanda principal ser suspensa até que o incidente nº 5008892-09.2023.4.02.0000 seja finalizado.

-Recurso parcialmente provido, para suspender a demanda originária até a decisão final no Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para suspender a demanda originária até a decisão final no Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882524v3 e do código CRC 8cb56594.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 3/6/2024, às 16:5:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 A 24/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018296-84.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2024, às 13:00, a 24/05/2024, às 13:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA SUSPENDER A DEMANDA ORIGINÁRIA ATÉ A DECISÃO FINAL NO INCIDENTE DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Nº 5008892-09.2023.4.02.0000.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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