Apelação Cível Nº 5001041-82.2018.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ (ev.24), que julgou procedente o pedido formulado por A. D. N., para: (a) reconhecer 20 anos, 2 meses e 6 dias como tempo de serviço prestado em condições especiais nos períodos de 02/06/1988 a 29/05/1990, de 01/11/1990 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 25/05/1992, 26/05/1992 a 29/05/1992, 30/05/1992 a 28/04/1995, 14/11/2011 a 12/02/2014 e 13/02/2014 a 18/02/2014, além do ano marítimo nos períodos de 02/06/1988 a 29/05/1990, de 01/11/1990 a 31/10/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 25/05/1992, 26/05/1992 a 29/05/1992, 30/05/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 28/04/1998, convertendo-os em tempo de serviço comum; (b) reconhecer como tempo de serviço comum o período de 01/11/1982 a 30/11/1982; (c) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a DER (13/03/2017).
O Juízo a quo condenou a autarquia também ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de atualização monetária de acordo com os índices previstos no item 4.3.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, e, desde a citação, de juros de mora de acordo com os índices de juros aplicáveis na remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.
Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
Condenou o réu no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais (ev.32), o INSS arguiu preliminar de decadência do direito do autor de solicitar a revisão de seu benefício “pois a presente demanda foi ajuizada após decorridos mais de 10 (dez) anos após o final do período considerado como desempenhado em condições especiais pelo recorrido”, bem como a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No mérito, postulou a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Sustentou, em apertada síntese, que a utilização de EPI eficaz, no caso de exposição a ruídos, neutralizaria as condições nocivas ao trabalhador, afastando o cômputo do tempo de serviço como especial. Alegou que não restou comprovada a exposição do autor a quaisquer agentes nocivos, que para os períodos até 29/04/1995 o reconhecimento da especialidade do trabalho, por categoria profissional, deve estar incluída nos anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou haver laudo técnico contemporâneo comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes agressivos. Requereu a redução do valor da condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no evento 39.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ (ev.24), que julgou procedente o pedido formulado por A. D. N., para: (a) reconhecer 20 anos, 2 meses e 6 dias como tempo de serviço prestado em condições especiais nos períodos de 02/06/1988 a 29/05/1990, de 01/11/1990 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 25/05/1992, 26/05/1992 a 29/05/1992, 30/05/1992 a 28/04/1995, 14/11/2011 a 12/02/2014 e 13/02/2014 a 18/02/2014, além do ano marítimo nos períodos de 02/06/1988 a 29/05/1990, de 01/11/1990 a 31/10/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 25/05/1992, 26/05/1992 a 29/05/1992, 30/05/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 28/04/1998, convertendo-os em tempo de serviço comum; (b) reconhecer como tempo de serviço comum o período de 01/11/1982 a 30/11/1982; (c) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a DER (13/03/2017).
Inicialmente, afasto a alegação do INSS de ocorrência de decadência, assim como o de ocorrência de prescrição, senão vejamos.
Analisando os autos, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.091.279-0) foi requerido perante a autarquia em 13/03/2017 (Evento 1, PROCADM5, Página 2). Como a presente ação foi ajuizada em 11/12/2018, transcorreram um pouco menos de dois anos entre o requerimento e a judicialização, razão pela qual não se verifica a demora relatada pelo Instituto. Ademais, quanto à argumentação de que o autor pretende a conversão de período laborado há mais de 10 (dez) anos, destaca-se que que tal fato não representa qualquer tipo de desídia na atuação do segurado, uma vez que o procedimento regular é justamente o de apresentação dos documentos para comprovação de atividade especial que pretende ver reconhecida judicialmente.
Quanto à prescrição, verifica-se que a sentença recorrida que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvou a prescrição quinquenal.
No mérito, impende observar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cabe destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).
Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
Na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Cabe observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.
Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)
No caso concreto, cinge-se a controvérsia à comprovação do trabalho desenvolvido sob condições especiais nos períodos de 02/06/1988 a 29/05/1990, 01/11/1990 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 25/05/1992, 26/05/1992 a 29/05/1992, 30/05/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 28/04/1998, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/03/2017).
Compulsando-se os autos (Evento 1, PROCADM7, P.3/10), observa-se que nos períodos de 02/06/1988 a 29/05/1990, 01/11/1990 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 25/05/1992, 26/05/1992 a 29/05/1992 e 30/05/1992 a 28/04/1995, o autor desempenhou atividade pesqueira constante nos itens 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1, do anexo II do Decreto nº 83.080/79, devendo assim tais períodos serem reconhecidos como especiais, por enquadramento profissional.
De acordo com as anotações na Caderneta de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha (Evento 1, PROCADM6, p.8/PROCADM8, p.6), os períodos de 02/06/1988 a 29/05/1990, 01/11/1990 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 25/05/1992, 26/05/1992 a 29/05/1992, 30/05/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 28/04/1998 devem ser reconhecidos como tempo marítimo.
Conforme bem observou o magistrado de primeiro grau, “convém esclarecer que o Decreto n.º 22.872, de 1933, que criou o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos, instituiu o ano marítimo com escopo de proteger ou compensar aqueles que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar. O cômputo do período de trabalho era feita aplicando-se o fator 1,41, na forma prevista no Decreto nº 83.080, de 1979, em seu §1º do art. 54, e, a seguir, nos termos do parágrafo único do art. 57 do Decreto nº 2.172, de 1997, que previa que, no caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque, no mínimo, para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra, no mínimo. O INSS, por sua vez, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, e suas alterações posteriores, dentre elas, especificamente, a Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015, reconheceu a contagem de tempo especial para o ano marítimo.”
Quanto ao marítimo, vale destacar que, segundo as palavras do Juiz sentenciante, as quais adoto como razões de decidir, “é possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Multiplicando o fator 1,41 utilizado para a contagem do ano marítimo com o fator 1,40 utilizado para os períodos laborados em condições especiais, obtém-se o fator 1,97, que é utilizado nas hipóteses de concomitância”, observando-se, ainda, que a conversão “deverá respeitar a tabela do Decreto nº 4.827, de 3 de dezembro de 2003. De acordo com a norma, no caso em análise a conversão deve ser feita com base no multiplicador de 1,40, quando unicamente em condições especiais e 1,97, quando unido ao ano marítimo, além do multiplicador 1,41, quando se considerar o ano marítimo exclusivamente.”
No que se refere aos períodos de 14/11/2011 a 12/02/2014 e 13/02/2014 a 18/02/2014, verifica-se, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP adunado aos autos (Evento 1, PROCADM12, P.3/4), que o autor laborou na empresa R.K DE AZEVEDO – TRANSPOSTES EPP, desempenhando a função de marinheiro auxiliar de convés, exposto ao agente nocivo ruído de 88,9dB, superior ao limite máximo permitido pela legislação ora vigente (85dB), razão pela qual devem ser reconhecidos como especiais.
É de se observar que o PPP foi corretamente preenchido, constando os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais (médicos de segurança do trabalho), com indicação do número de inscrição no respectivo conselho de classe (CRM).
No que se refere à metodologia de medição do ruído, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Necessário faz-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à possibilidade de “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.
Assim, nestes casos em que o ruído não é variável, a ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
Neste sentido:
“O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.”
(TRF 4ª Região, AC 5019164-52.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte." (...)
(TRF 4ª Região, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. CASO NÃO SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO.
- Constata-se que vários foram os agentes apontados como nocivos nos PPP’s emitidos pelas empresas empregadoras. Não somente o ruído, mas outros agentes nocivos apareceram.
- Os documentos juntados indicam submissão do segurado ao agente físico ruído em determinado nível, bem como a metodologia utilizada para a aferição. Não referem níveis variados de ruído.
- O tema 1.083 trata especificamente da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se amolda à situação fática do caso originário.
- Sobrestamento equivocado."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, 5021844-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN: 22/02/2022)
Na hipótese em tela, verifica-se que o documento juntado aos autos indica a submissão do segurado ao agente físico ruído em determinado nível, bem como a metodologia utilizada para a aferição. A medição do nível de pressão sonora indicada no PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, de modo que a questão em debate não tem vinculação com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.
Assim, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre pela legislação vigente à época.
Vale repisar que, no presente caso, não há sinal de irregularidade no preenchimento do documento, que indica setor, cargo, profissiografia, agentes nocivos, técnica utilizada e os responsáveis pelos dados.
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que os períodos não poderiam ser reconhecidos como especiais em razão de existência de vícios no seu preenchimento.
Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo autor (de 02/06/1988 a 29/05/1990, de 01/11/1990 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 25/05/1992, 26/05/1992 a 29/05/1992, 30/05/1992 a 28/04/1995, 14/11/2011 a 12/02/2014 e 13/02/2014 a 18/02/2014), bem como do ano marítimo nos interregnos de 02/06/1988 a 29/05/1990, de 01/11/1990 a 31/10/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 25/05/1992, 26/05/1992 a 29/05/1992, 30/05/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 28/04/1998, condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/03/2017, com o pagamento dos valores atrasados desde então.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882851v2 e do código CRC edf51dd5.
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Data e Hora: 29/4/2024, às 14:12:42