Agravo de Instrumento Nº 5003140-22.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. S. D. C. CERCEAU, advogada inscrita na OAB-RJ sob o nº 156.785, em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Execução pela Fazenda Pública nº 0002139-95.2010.4.02.5103/RJ, pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Campos, que deferiu o requerimento formulado pelo advogado R. R. D. S., inscrito na OAB/RJ nº 202.083 (evento 326, PET1), referente ao rateio dos honorários de sucumbência de maneira igualitária entre os advogados que atuaram no processo, nos seguintes termos (Evento 355, DESPADEC1, Página 1):
"Tendo em vista que o advogado R. R. D. S. - OAB/RJ 202.083 foi regularmente constituído nos autos (evento 128, OUT83 e evento 128, OUT84) e atuou na fase de execução do julgado ( evento 138, OUT92 e evento 150, OUT96), bastante complexa, ressalte-se, em substituição à advogada V. S. D. C. CERCEAU - OAB/RJ 156.785, que, posteriormente, foi novamente constituída como advogada da parte autora (evento 171, OUT110), defiro o requerimento de evento 326, PET1 e determino o rateio, em partes iguais, dos honorários advocatícios de sucumbência (evento 344, DEMTRANSF1).
Neste sentido, decisão do STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RDDP vol. 151 p. 169)
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem impugnação, tendo em vista o bloqueio da RPV 5000874- 51.2024.4.02.9445 (evento 352, COMP1), voltem os autos conclusos."
Em suas razões recursais informa incialmente que o processo de conhecimento começou no ano de 2010, tendo seguido no patrocínio até a sentença e renunciado logo após por motivo de foro íntimo.
Diz que "O Nobre colega, Dr. R. R. D. S., beneficiado com a decisão ora agravada, iniciou seu trabalho nos autos, conforme depreende-se do evento 128 (juntada de procuração)."
Acrescenta que posteriormente retornou ao processo não sendo, assim, justo o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 50%.
Assevera, inclusive, que "a jurisprudência do STJ utilizada como parâmetro pelo Douto Juiz prolator da decisão ora agravada vai de encontro com a própria decisão".
Cita jurisprudência do STJ (REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RDDP vol. 151 p. 169) no sentido de que "A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação."
No mais, afirma que "o próprio magistrado prolator da decisão agravada reconheceu a execução como “BASTANTE COMPLEXA”, então vejamos como não houve justiça na decisão de determinou a divisão igualitária (50%), além de, conforme já dito, julgou contrario à jurisprudência citada pelo próprio magistrado."
Por fim, pugna pelo provimento do agravo para fins de ser decretada a divisão das verbas sucumbenciais na proporção do efetivo trabalho desenvolvido por cada um dos advogados contratados.
Decisão DEFERE o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Evento 355, DESPADEC1, Página 1).
Contrarrazões do advogado R. R. D. S. - OAB/RJ 202.083 (evento 10, CONTRAZ1).
Afirma o agravado que a advogada V. S. D. C. (OAB/RJ156785) renunciou seus poderes após a ação ter sido julgada procedente com resolução de mérito em 09/07/2013 (Evento 43), sendo constituído o advogado HENDERSON LIMA DIAS (OAB/RJ 139806) em 01/10/2013 (Evento 46), que atuou até sua constituição em 30/07/2018 (Evento 128). Acrescenta que representou a autora de 30/07/2018 até 09/11/2020 (Evento 169), quando "...a parte autora de forma sorrateira, constituiu nova patrona, qual seja, a agravante, sem comunicação previa a este que subscreve".
Acrescenta que "...entre o período de 30.07.2018 até a constituição ilegal, uma vez que não houve comunicação previa (conforme estabelece o Código de Ética e Disciplina), da agravante nos autos do processo de nº 0002139- 95.2010.4.02.5103, este patrono realizou juntamente com a parte autora destes autos diversas diligencias administrativas no sentido de providenciar documentações necessárias para o peticionamento adequado."
Aduz que, desta forma, ao final do processo com resultado favorável a parte autora, "... este patrono requereu nos autos do processo o rateio dos honorários sucumbenciais, tendo o juízo a quo acertadamente decidido da seguinte forma", acrescentando que "... o arquivamento do feito se deu única e exclusivamente por culpa da autora, a saber, a Sra. Irene Gomes, que apesar de diversas vezes ter sido solicitado as documentações necessárias para prosseguimento do feito, manteve se inerte e de maneira sorrateira constitui nova patrona"
Neste diapasão alega que faz jus aos seus honorários, que possui caráter alimentar, eis que atuou "....desde a fase de Contrarrazões de Recurso até o arquivamento do feito, ou seja, desde 30/07/2018 até o dia 09/11/2020"
Requer seja negado provimento ao Agravo Interposto e mantida a decisão do juízo a quo, com o RATEIO de forma igualitária dos honorários sucumbenciais.
O INSS informa ausência de interesse em apresentar contrarrazões (Evento 11, PET1), seguido pelo Ministério Público Federal (Evento 14, PARECER1).
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 14 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Repito aqui parte da decisão do evento 2, DESPADEC, em que foi deferido o efeito suspensivo, que passa a integrar a presente fundamentação :
" O processo principal foi ajuizado em 23/11/2010 (capa do processo).
Observo que até a prolação da sentença em 02/07/2013 (evento 43) , que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte da autora (NB nº 60464277-6), desde a data da cessação indevida (26/09/1991), a Dra. V. S. D. C. CERCEAU era a advogada da autora regularmente constityída nos autos.
Em petição protocolada em 09/07/2013 a agravante renunciou (evento 44), tendo a autora constituído como seus bastantes procuradores os advogados HENDERSON LIMA DIAS e RAQUEL MENDES SOUSA MANHÃS, em 01/10/2013 (evento 46, OUT23).
Apresentada Apelação pelo INSS (evento 54 ), foi apresentada petição de CONTRARRAZÕES assinada pelos dois procuradores acima mencionados, datada de 15/10/2014 (evento 64).
Remetidos os autos ao TRF2 em 21/10/2014 (evento 64), foi negado provimento à remessa necessária e mantida a sentença, permanecendo a autora representada pelos advogados HENDERSON LIMA DIAS e RAQUEL MENDES SOUSA MANHÃS, (evento 71 -75). Houve apresentação de Embargos de Declaração pelo INSS (evento 76), bem como de Recurso Especial (evento 87), sem qualquer manifestação da autora (evento 79)
Em 05/05/2016 houve decisão do TRF2 determinando "o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento do STF no RE 870947 (Tema nº 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da afetação do mencionado recurso à sistemática dos recursos repetitivos" (Evento 96).
Em 30/05/2016 foi juntada petição de RENÚNCIA dos advogados HENDERSON LIMA DIAS e RAQUEL MENDES SOUSA MANHÃS (evento 100), NÃO ACEITA em razão de ausência de prova de comunicação à autora (evento 102).
Em 09/07/2018 os autos retornaram à vara federak de origem (evento 121) e dada vista à autora para requerer o cumprimento da parte ilíquida do julgado (evento 121), foram juntadas petição e procuração datadas de 25/07/2018, tendo sido conferida ao advogado R. R. D. S. , OAB RJ 202.083, ora agravado (evento 128).
Petição da advogada RAQUEL MENDES SOUSA MANHÃES, requerendo a reserva do percentual de 5% de honorários sucumbenciais a seu favor, por ter atuado "em favor da parte autora nos presentes autos desde 01/10/2013 (procuração de fls. 114). Às fls 117-123, sentença procedente, contra a qual houveram recursos de Apelação e posteriormente, recurso Especial da Autarquia ora Ré, aos quais foram negado provimento, mantendo assim a r. sentença em seus termos, onde consta na parte dispositiva a condenação da parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação" (evento 129).
Petição da advogada ora agravante, V. S. D. C., de 16/10/2018, requerendo: Expedição de RPV com valor referente à 30% (trinta por cento) o total depositado pelo INSS, a título de honorários contratuais; (evento 136); Expedição de RPV com valor referente a 5% (cinco por cento) a título de honorários sucumbenciais; (evento 138).
Ofício de 21/08/2018, encaminhado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, requerendo a reserva do crédito de honorários advocatícios de HENDERSON LIMA DIAS (evento 137).
Petição de 28/09/2018, assinada pelo procurador R. R. D. S., requerendo aplicação de multa pela demora na apresentação de planilha de cálculos pelo INSS (evento 138).
Petição da autora, juntada em 29/08/2019 e assinada pelo procurador R. R. D. S., requerendo o restabelecimento da pensão por morte originaria sob o nº 10473499-0, espécie 26 (evento 150).
Comunicado o restabelecimento do benefício da autora em 17/04/2020 (evento 160), os AUTOS FORAM ARQUIVADOS em 09/11/2020 (evento 169), diante da AUSÊNCIA de manifestação da parte autora.
Em 20/04/2021 a advogada agravante V. S. D. C. CERCEAU juntou petição requerendo o desaquivarmento dos autos, juntando nova procuração (evento 170 e 171).
Após, a advogada juntou petições em: 03/05/2021 (evento 172), 05/10/2021 (evento 191), 14/01/2022 (evento 206), 22/02/2022 (evento 211); 08/04/2022 (evento 225), 13/04/2022 (evento 230), 16/05/ 2022 (evento 235), 12/07/2022 (JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS - evento 253), 18/07/2022 (requendo a intimação do gerente administrativo do INSS pessoalmente a restabelecer o benefício da exequente IMEDIATAMENTE, sob pena de prisão pelo crime de desobediência - evento 256); 25/10/2022 (requendo a execução do valor de R$ 9.000 (nove mil reais) referentes às multas determinadas nos eventos 195 e 213, devendo haver atualização monetária quando do efetivo pagamento - evento 261), 27/10/2022 (evento 262), 22/11/2022 (evento 271), 25/11/2022 (evento 273), 07/12/2022 (evento 280), 06/02/2023 (evento 287), 18/03/2023 (evento 289), 07/06/2023 (evento 296) , 23/08/2023 (evento 304 e 305), 11/09/2023 (Evento 308); 18/10/2023 (evento 320) e em 15/02/2024 (evento 343), APÓS a juntada da Requisição nº 23510064257 referente aos honorários advocatícios - evento 322.
Ofício encaminhado ao Juízo da 3ª Vara Federal de Camos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes informando que "não há honorários advocatícios a serem requisitados em favor do patrono Henderson Lima Dias - OAB/RJ 139.806", em resposta ao Ofício recebido (evento 316).
Ocorre, como relatado, que o advogado R. R. D. S. juntou petição em 30/01/2024 requendo "... o rateio dos honorários de sucumbência de maneira igualitária entre os advogados que atuaram no processo" (evento 326 PET1), o que acarretou a seguinte decisão pelo juízo aquo (evento 338 e 340):
"Primeiramente, oficie-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, solicitando o bloqueio da RPV 5000874-51.2024.4.02.9445 (evento 334, RPV1, evento 334, RPV2 e evento 336, RPV1).
Ato contínuo, intime-se a advogada VANESSA DE SÁ CARVALHO - OAB/RJ 156.785 para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de evento 326, PET1.
Decorrido o prazo acima e noticiado o bloqueio da RPV 5000874-51.2024.4.02.9445, voltem os autos conclusos."
Entretanto, destaque-se que FOI ESGOTADO o prazo de BLOQUEIO dos pagamentos, como informado em Ofício encaminhado pelo Tribunal Regional Federal desta 2ª Região (Evento 341, OFIC1, Página 1):
Nesse passo, verifico que foi determinado o boqueio da RPV 5000874-51.2024.4.02.9445, conta depósito 135778987, referente aos valores de honorários junto à CEF (evento 349, 350 e 352)".
Pois bem, como visto, o juízo a quo determinou o boqueio da RPV 5000874-51.2024.4.02.9445, conta depósito 135778987, referente aos valores de honorários depositados na conta da CEF em nome da agravante (evento 250, OFIC1):
Cumpre destacar, neste momento, que o objeto do presente agravo interposto pela advogada V. S. D. C. CERCEAU, inscrita na OAB-RJ sob o nº 156.785, é a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Execução pela Fazenda Pública nº 0002139-95.2010.4.02.5103/RJ, pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Campos, que deferiu o requerimento formulado pelo advogado R. R. D. S., inscrito na OAB/RJ nº 202.083 (evento 326, PET1), referente ao rateio dos honorários de sucumbência de maneira igualitária entre os advogados que atuaram no processo (Evento 355, DESPADEC1, Página 1).
Desta forma, apesar de terem atuado no processo de execução, de alguma forma, os advogados HENDERSON LIMA DIAS - OAB/RJ 139806 e RAQUEL MENDES SOUSA MANHÃES - OAB/RJ 198.980, entendo que o rateio em partes iguais ao qual se referiu a decisão agravada refere-se, apenas, à advogada agravante V. S. D. C. CERCEAU, inscrita na OAB-RJ sob o nº 156.785 e ao advogado R. R. D. S. - OAB/RJ 202.083, que peticionou neste sentido e do qual resultou a decisão agravada (Evento 326, PET1, Página 1-2).
Isto porque resta claro o entendimento do juízo em relação à ausência de direito aos honorários sucumbenciais dos advogados HENDERSON LIMA DIAS - OAB/RJ 139806 e RAQUEL MENDES SOUSA MANHÃES - OAB/RJ 198.980), conforme Ofício colacionado no evento 137 e 316, eis que a 2ª laborava como estagiária de Direito no escritório Henderson Lima Advocacia (Evento 46, OUT23, Página 2).
Transcrevo a seguir parte do voto proferido pelo Desembargador Federal Alcides Martins nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002007-69.2020.4.02.0000/RJ, que contém preciosas lições que serão aqui adotadas:
Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados judicialmente, que decorrem da sucumbência experimentada pelas partes no processo, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, e estão regulados no artigo 85, do novo Código de Processo Civil, devendo respeitar os limites impostos no § 2º, o qual prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa
d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O Codex prevê ainda, no parágrafo 3º, do artigo 85, outros percentuais para causas em que a Fazenda Pública for parte, obedecidos os critérios acima elencados, in verbis:
“I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”
Por outro lado, os honorários advocatícios contratuais constituem a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado por um advogado, sendo definido previamente entre o profissional e seu cliente, levando-se em conta questões como a relevância e a complexidade do processo, o trabalho e o tempo necessários, o valor da causa e a condição econômica da parte.
A respeito da titularidade dos honorários, a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 23, assim prevê:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Com efeito, a verba honorária possui caráter alimentar e constitui-se de parcela autônoma do advogado, não integrando, desta forma, o valor principal a ser pago ao credor, nos termos da Lei nº 8.906/94.
De outra monta, em atenção à execução dos honorários advocatícios, salvo estipulação em contrário, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no art. 22, em seu § 3º, assim dispõe:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.”(grifamos)
O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 14, prescreve que “a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.”
Após relatar o ocorrido nos autos, continua o eminente Desembargador Federal Relator:
A Colenda Corte Superior, no julgamento do REsp 1.222.194, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 04/05/2015, por decisão unânime de sua 4ª Turma, decidiu que os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa, de forma sucessiva e em fases diferentes do processo, diante de sua natureza alimentar e de seu caráter de contraprestação de serviços. Para os ministros, não há como garantir a verba apenas ao advogado que atuou no caso no momento em que o juiz determinou o pagamento dos honorários, que são devidos pela parte derrotada ao vencedor da ação.
Impende trazer à colação a ementa do referido julgado, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento". (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 1.222.194 - BA (2010/0204361-7); Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; DJe: 04/05/2015).
Desta forma, tendo em vista que, in casu, os diferentes advogados atuaram na mesma causa, de forma sucessiva e em fases diferentes do processo, reputo razoável a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou o rateio dos honorários na proporção de 1/3 para a primeira advogada que patrocinou a causa e 2/3 para os atuais patronos.
No mesmo sentido é o entendimento das Cortes Regionais, conforme se infere das ementas dos julgados, abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS. 1. No julgamento da ADI nº 1194 / DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 20/05/2009 restou definido que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, se não tiver convenção expressa em sentido contrário. 2. O artigo 22, §3º da Lei nº 8.906/1994 prevê a distribuição de honorários caso não haja pactuação diversa, dispondo que um terço será devido pelo início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante ao final. 3. Caso seja possível o juízo se utilizar deste critério ou se já houver um critério previamente pactuado, restará afastada a complexidade de valores referentes às verbas honorárias, não se justificando a busca da justiça estadual para garantir a percepção de parte dos honorários. (Nesse sentido: TRF2. Processo nº 0012509-09.2016.4.02.0000. Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 21/02/2017) 4. No caso dos autos, pode-se perceber que não há complexidade de valores referentes às verbas honorárias, restando delineado o momento da atuação de cada patrono. Cumprirá ao juízo apenas delimitar o valor dos honorários fixados, observando a atuação dos patronos. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AG 0010652-88.2017.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado Flavio de Oliveira Lucas. 5ª Turma Especializada. Dje: 17/11/2017) (grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ADVOGADOS DIFERENTES. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 20; LEI N. 8.906/1994, ART. 22). 1. As disposições contidas nos artigos 20, do Código de Processo Civil e 22, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) permitem concluir que os honorários de sucumbência, tanto no processo de conhecimento, quanto no de execução, pertencem, quando distintos, aos respectivos advogados que atuaram efetivamente em cada uma dessas fases processuais. 2. Agravo de Instrumento provido (0042521-48.2007.4.01.0000 – TRF1, Relator Des. Fed. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, QUARTA TURMA, 06/08/2010) (grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENTES ADVOGADOS ATUANTES AO LONGO DO PROCESSO. REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL PELO JUIZ. 1. "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado" (Lei 8.906/94, art. 14). Aplicação analógica desse dispositivo quando o advogado substabelece os poderes, sem reservas, a outro profissional. 2. A proporção dos honorários de sucumbência entre os diferentes grupos de advogados que atuaram no processo, deve ser calculada de acordo com o trabalho desenvolvido por cada profissional (Lei 8.906/94, art. 22, § 2º). 3. Segundo art. 22, § 3º, do referido Estatuto da OAB (Lei 8.906/94): "Salvo estipulação em contrário, 1/3 (um terço) dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final". 4. Agravo de instrumento desprovido. (0014621-61.2005.4.01.0000 – TRF1, Relator Des. Fed. FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, 14/12/2007) (grifamos)".
Visto isso, reitere-se que a demanda relativa ao processo principal foi ajuizada em 23/11/2010 (capa do processo) tendo a autora como sua advogada a Dra. V. S. D. C. CERCEAU, ora agravante, regularmente constituída nos autos (Evento 1, OUT1, Página 6).
A referida procuradora permaneceu atuando até a prolação da sentença, em 02/07/2013 (evento 43), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte de titularidade da autora (NB nº 60464277-6), desde sua cessação indevida (26/09/1991).
Em seguida, os autos foram remetidos ao TRF face à remessa necessária (evento 64) e, sendo mantida a sentença, foram suspensos, até o pronunciamento do STF no RE 870947 (Tema nº 810).
Os autos retornaram à vara federal de origem em 09/07/2018 (evento 121) e dada vista à autora para requerer o cumprimento da parte ilíquida do julgado (evento 121), foram juntadas petição e procuração datadas de 25/07/2018, constando o advogado R. R. D. S. , OAB RJ 202.083, ora agravado (evento 128), como procurador da autora.
Ocorre que logo em seguida a agravante (V. S. D. C.) requereu, em 16/10/2018, a expedição de RPV com valor referente à 30% (trinta por cento) o total depositado pelo INSS, a título de honorários contratuais (evento 136) e a Expedição de RPV com valor referente a 5% (cinco por cento) a título de honorários sucumbenciais; (evento 138).
Portanto, após a juntada da petição anexando a procuração conferida pela autora em 30/07/2018 (evento 128), o procurador R. R. D. S., requereu a aplicação de multa pela demora na apresentação de planilha de cálculos pelo INSS, em 29/10/2018 (evento 138, OUT92), bem como o restabelecimento da pensão por morte de titularidade da autora (NB 26/10473499-0), em 29/08/2019 (evento 150).
No mais, registre-se que após a comunicação do restabelecimento do benefício da autora em 17/04/2020 (evento 160), os AUTOS FORAM ARQUIVADOS em 09/11/2020 (evento 169), diante da AUSÊNCIA de manifestação da parte autora, sendo que foi a agravante quem requereu, em 20/04/2021 (evento 170) o desarquivamento do feito para dar início ao processo de execução juntando nova procuração (evento 170 e 171).
Ao longo do processo de conhecimento a agravante atuou regularmente em várias ocasiões e no processo de execução, como visto, apresentou petições em 03/05/2021 (evento 172), 05/10/2021 (evento 191), 14/01/2022 (evento 206), 22/02/2022 (evento 211); 08/04/2022 (evento 225), 13/04/2022 (evento 230), 16/05/ 2022 (evento 235), 12/07/2022 (JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS - evento 253), 18/07/2022 (requendo a intimação do gerente administrativo do INSS pessoalmente a restabelecer o benefício da exequente IMEDIATAMENTE, sob pena de prisão pelo crime de desobediência - evento 256); 25/10/2022 (requendo a execução do valor de R$ 9.000 (nove mil reais) referentes às multas determinadas nos eventos 195 e 213, devendo haver atualização monetária quando do efetivo pagamento - evento 261), 27/10/2022 (evento 262), 22/11/2022 (evento 271), 25/11/2022 (evento 273), 07/12/2022 (evento 280), 06/02/2023 (evento 287), 18/03/2023 (evento 289), 07/06/2023 (evento 296) , 23/08/2023 (evento 304 e 305), 11/09/2023 (Evento 308); 18/10/2023 (evento 320) e em 15/02/2024 (evento 343), APÓS a juntada da Requisição nº 23510064257 referente aos honorários advocatícios - evento 322.
Por outro giro, o advogado R. R. D. S. , OAB RJ 202.083 se limitou a juntar 4 (quatro) petições, considerando aquela referente à apresentação da procuração, bem como aquela em que requereu o rateio dos honorários de sucumbência de maneira igualitária entre os advogados que atuaram no processo" (evento 326 PET1).
Nos termos da fundamentação acima, mantenho meu entendimento no sentido de que a agravante, Dra. V. S. D. C., foi a procuradora da autora em todas as fases importantes do processo, além do que o tempo de trabalho dispendido durante seu trâmite foi, por certo, bem superior ao tempo de dedicação do advogado R. R. D. S. , OAB RJ 202.083.
Assim, com art. 85, §8º- A do Código de Processo Civil c/c art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94, deve ser dado parcial provimento ao agravo interposto, a fim de terminar a divisão dos honorários sucumbenciais entre os 2 (dois) advogados, Dra. V. S. D. C. (OAB/RJ156785) e Dr. R. R. D. S. , OAB RJ 202.083, cabendo 80% (oitenta por cento) à primeira e 20% (vinte por cento) ao segundo, eis que restou clara a diferença do tempo de atuação da Dra. VANESSA quando comparado com a atuação do Dr. RICARDO ao longo de todo o procedimento.
Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo para reformar parcialmente a decisão agravada (evento 355) e determinar o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo 80% à Dra. V. S. D. C. (OAB/RJ156785) e 20% ao Dr. R. R. D. S. , OAB RJ 202.083. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001883044v36 e do código CRC a33fc44c.
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