Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012711-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos Por F. J. S. D. A. P. e JULIO CESAR SPRINGER DE ABOIM PITANGE, então agravantes, figurando como embargados o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIÃO, alegando erro material no v. Acórdão contido nos autos (evento 36 – 2º grau) resultado do julgamento desta Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, reconhecendo seu direito à habilitação direta nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0016974-95.1990.4.02.5101.

Em razões recursais nos aclaratórios (evento 58 – 2º grau), a parte embargante aduziu erro material, tendo em vista que, “na parte dispositiva do acórdão de evento 36, o nome de um dos agravantes faltando o primeiro nome, ou seja, em vez de constar o nome do agravante J. C. S. D. A. P., constou apenas CESAR SPRINGER DE ABOIM PITANGA”. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja sanado o erro material contido na parte dispositiva do acórdão.

Regularmente intimada a parte embargada (evento 70 – 2º grau), o prazo para apresentação de suas contrarrazões transcorreu in albis (evento 73 – 2º grau).

                É o relatório.



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Documento:20001883385
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012711-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos de declaração em face da decisão desta Quinta Turma Especializada que decidiu o agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, dando provimento ao recurso deferir a habilitação direta de F. J. S. D. A. P. e J. C. S. D. A. P., como únicos herdeiros e sucessores de E. S. P., no polo ativo dos autos da ação principal nº 0016974-95.1990.4.02.5101, com pagamento dos valores não recebidos em vida pela referida titular falecida, em quotas iguais, diretamente aos habilitados, independentemente de inventário.

O Acórdão ora atacado (evento 36 – 2º grau) pelos aclaratórios assim definiu a controvérsia levantada em sede de Agravo de Instrumento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a habilitação requerida pelos agravantes como parte interessada, condicionando o pagamento da RPV à abertura de processo de inventário da autora inicial falecida.

2. O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação pis-pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

3. O Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da Lei 6.858/80, dispôs, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público militar federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80. Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil. (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018; TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2013.00.00.010941-0, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 29/06/2017).

4. Note-se que nem a legislação de regência e tampouco a jurisprudência atual traçam qualquer diferenciação quanto ao momento da habilitação dos herdeiros, se anterior ou posterior à expedição do ofício requisitório, nem tampouco quanto à existência ou não de bens a inventariar, garantindo-se, tão somente, a sucessão para recebimento dos valores devidos em execução, que é o caso dos autos.

5. Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.

6. Não há litisconsórcio necessário entre os herdeiros, sendo possível a habilitação direta de dos herdeiros que se apresentarem na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021.

7. Assim, ante a comprovação de que os ora agravantes são todos os sucessores da substituída e falecida autora, resta evidente sua legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, com os devidos consectários legais, não havendo que se falar em condicionamento do levantamento do reenvio do Requisitório de Pequeno Valor em nome do espólio, visto que, na forma da fundamentação acima, os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular falecido, serão pagos, em quotas iguais, diretamente aos habilitados, independentemente de inventário.

8. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão atacada, deferir a habilitação direta de F. J. S. D. A. P. e CESAR SPRINGER DE ABOIM PITANGA, como únicos herdeiros e sucessores de E. S. P., no polo ativo dos autos da ação principal nº 0016974-95.1990.4.02.5101, com pagamento dos valores não recebidos em vida pela referida titular falecida, em quotas iguais, diretamente aos habilitados, independentemente de inventário.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Pela leitura do acórdão embargado depreende-se que foi analisada a questão do direito dos agravantes, ora embargantes, herdeiro e sucessores de ELMA SPRINGER PINTANGA, à habilitação direta nos autos da ação de cumprimento de sentença, visando a expedição de requisitório de reenvio de crédito não sacado pela autora falecida.

A parte embargante sustentou erro material no acórdão recorrido, visto que faltou o primeiro de um dos agravantes. Assim, aduziu, “em vez de constar o nome do agravante J. C. S. D. A. P., constou apenas CESAR SPRINGER DE ABOIM PITANGA”.

Assiste razão aos embargantes.

De fácil constatação, na parte dispositiva da ementa e do Acórdão recorrido, não se verifica o primeiro nome do segundo embargante, motivo pelo qual assiste razão aos embargantes. Onde se lê CESAR SPRINGER DE ABOIM PITANGA, leia-se o correto constando da autuação e dos autos, J. C. S. D. A. P..

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que, integrando o acórdão recorrido, seja sanado erro material apontado, retificando-se a parte dispositiva da ementa e do acórdão para que conste J. C. S. D. A. P..



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Agravo de Instrumento Nº 5012711-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão desta Quinta Turma Especializada que decidiu o agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, dando provimento ao recurso deferir a habilitação direta de F. J. S. D. A. P. e J. C. S. D. A. P., como únicos herdeiros e sucessores de E. S. P., no polo ativo dos autos da ação principal nº 0016974-95.1990.4.02.5101, com pagamento dos valores não recebidos em vida pela referida titular falecida, em quotas iguais, diretamente aos habilitados, independentemente de inventário.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. De fácil constatação, na parte dispositiva da ementa e do Acórdão recorrido, não se verifica o primeiro nome do segundo embargante, devendo ser retificado o acórdão para que conste J. C. S. D. A. P..

 4. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que, integrando o acórdão recorrido, seja sanado erro material apontado, retificando-se a parte dispositiva da ementa e do acórdão para que conste J. C. S. D. A. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2024 A 27/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012711-51.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2024, às 13:00, a 27/05/2024, às 12:59, na sequência 197, disponibilizada no DE de 10/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA QUE, INTEGRANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, SEJA SANADO ERRO MATERIAL APONTADO, RETIFICANDO-SE A PARTE DISPOSITIVA DA EMENTA E DO ACÓRDÃO PARA QUE CONSTE J. C. S. D. A. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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