Apelação/Remessa Necessária Nº 5004961-85.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança vindicada e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 1301427480), requerido em 15/05/2023, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.
Pretendeu a Impetrante obter provimento jurisdicional que obrigasse o INSS a dar andamento ao pedido administrativo protocolizado em 15/05/2023, relativo à benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em suas razões recursais (evento 38 dos autos originários), requer a Parte Apelante a denegação da ordem e que seja afastada a multa cominada, eis que "o contexto de falta de recursos materiais e humanos para um procedimento mais célere e a adoção de mecanismos de aperfeiçoamento foram minuciosamente delineados nas informações prestadas pela autoridade". Alega, em síntese, que "NÃO há ato coator praticado pela dita autoridade coatora, que NÃO há ato comissivo ou omissivo, ilegal ou abusivo, imputável à autoridade impetrada que permita a compreensão de que o processo administrativo não foi concluído dentro do prazo legal por motivo infundado". Sustenta, ainda, que "os fatores que determinaram a demora na análise administrativa são completamente alheios às atribuições do chefe da agência e estão fora do alcance de sua gestão, sendo, portanto, descabida a imposição de multa diária e pessoal".
O INSS informa o cumprimento da obrigação de fazer (evento 34 dos autos originários).
Sem contrarrazões (evento 47 dos autos originários).
Parecer do Ministério Público Federal em segundo grau opinando pelo desprovimento do recurso (evento 5).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço do recurso e da remessa necessária tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tendo em vista que a questão principal do mandamus é eminentemente de procedimento administrativo, cumpre consignar a competência desta Turma para apreciar o presente recurso, posto que se trata de examinar a atuação da autoridade administrativa (e não os requisitos para a concessão/revisão de benefício previdenciário).
No tocante à imposição de multa cominatória, impende observar que o atual sistema processual atribuiu ao Magistrado o poder de utilizar, inclusive de ofício, de meios executivos que objetivem a entrega da prestação devida ou de seu sucedâneo prático de resultado equivalente, nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, in verbis:
"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
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Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
Assim, é admissível, contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do C. STJ, in verbis:
“[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]
(REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Observe-se, contudo, que a imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais.
Nesse sentido:
“[...] O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp 1641133/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Além disso, cumpre asseverar que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revisto quando verificada a insuficiência ou excessividade da mesma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a medida coercitiva imposta pelo Magistrado a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do enunciado da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
A jurisprudência pátria recente vem formando o entendimento no sentido de que, para incidência da multa, é necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS para cumprimento da diligência, por expressa previsão legal (Lei nº. 9.494/97 e Lei nº. 8.437/92).
Verifica-se que, no caso em exame, foi expedido mandado dando ciência da sentença à Gerência Executiva do INSS (evento 37 dos autos originários).
Nesse contexto, não merece qualquer reparo a sentença proferida, que determinou à autoridade impetrada que promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 1301427480), no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
Mostra-se, desta feita, razoável o prazo concedido na Sentença para andamento do requerimento administrativo protocolizado em 15/05/2023, relativo à benefício assistencial à pessoa com deficiência, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.
Neste sentido, veja-se, mutatis mutandi, julgado desta E. Sexta Turma Especializada:
REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL. Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que o INSS, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de pedido administrativo de implementação do benefício assistencial. Sentença que reconhece a morosidade do INSS, eis que decorridos meses sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida. (Remessa Necessária nº 5008532-51.2020.4.02.5118/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 05/04/2021)
Ressalte-se que o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 34 dos autos originários), de modo que, já cumprida a decisão, foi-se resolvido o ato omissivo que deu origem à impetração do mandamus.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001883496v7 e do código CRC fb056833.
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Data e Hora: 29/04/2024, às 18:07:39