Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001774-89.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES (evento 1, SENT7 – págs. 1/9), processo de origem nº ° 0001334-59.2019.8.08.0049, que julgou procedente o pedido formulado por A. R., concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 17/10/2017 (DER), nos seguintes termos: 

“(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

A) Computar o período laborado pelo autor como segurada especial rural entre 12/09/1967 a 28/02/1980.

B) Reconheço o direito do autor de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 17/10/2017.

C) Condeno a ré para que no prazo de 30 (trinta) dias conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a requerente sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

D) Condeno a parte requerida, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no art. 41-A, da Lei na 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório.

E) Determino que o réu expeça a guia de indenização das contribuições previdenciárias posteriores à 10/1991, com a incidência de juros e multa, entre 01/09/1999 a 31/01/2002.

F) Computar como especial os períodos de 01/03/1980 a 31/01/1981; 01/08/1981 a 23/09/1981; 30/08/1982 a 14/10/1982 e 01/09/1983 a 23/03/1988;

(...)”

Em suas razões de recorrer (evento 1, SENT7 – págs. 17/28), o INSS requer o a reforma parcial da sentença, a fim de que não sejam enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1980 a 31/01/1981; 01/08/1981 a 23/09/1981; 30/08/1982 a 14/10/1982 e 01/09/1983 a 23/03/1988, uma vez que o trabalhador rural, que labora na agricultura ou agroindústria, não pode ser equiparado ao trabalhador na agropecuária, não se justificando, assim, a analogia levada à cabo na sentença (enquadramento por atividade profissional previsto no código 2.2.1, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64). 

Sem oferecimento de contrarrazões pelo autor, embora regularmente intimado. 

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 7), reconhecendo a desnecessidade de sua intervenção sobre o mérito da causa, face à ausência de interesse público. 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES (evento 1, SENT7 – págs. 1/9), processo de origem nº ° 0001334-59.2019.8.08.0049, que julgou procedente o pedido formulado por A. R., concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 17/10/2017 (DER).  

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

A questão trazida ao debate desta Turma, por força do recurso do INSS, diz respeito apenas ao reconhecimento ou não, como especial, dos períodos trabalhados pelo autor de 01/03/1980 a 31/01/1981; 01/08/1981 a 23/09/1981; 30/08/1982 a 14/10/1982 e 01/09/1983 a 23/03/1988. 

Segundo o recorrente, a sentença reconheceu indevidamente a especialidade de tais períodos por enquadramento à categoria profissional no Código 2.2.1, do Quadro ANEXO ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).  

Para tanto, aduz que o STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (DJe 14.06.2019), já pacificou a questão em favor do INSS, entendendo que o trabalhador rural que não demonstre exercício de seu labor na agropecuária, não tem direito subjetivo à contagem de tempo especial, não se justificando assim a analogia efetuada na sentença. 

Com razão o INSS. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452/PE (DJe 14.06.2019), firmou sua orientação no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana de açúcar (STJ, AgInt no AREsp 1.915.920/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28.03.2022). De acordo com a Corte, o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/95, não possui direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. 

No mesmo sentido: 

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. AGROINDUSTRIA. TRABALHO EXCLUSIVO NA LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e desde que, também seja cumprida a carência exigida. [...] 3. Os períodos vindicados foram trabalhados integralmente em indústrias sucroalcooleiras no corte de cana, roça da de pasto, plantio de café, dentre outras que constituem atividade agrícola, sem indicação de exposição a agentes nocivos. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Pedido de Uniformização de lei Federal, "não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (PUIL 452, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Sessão, julgado em 08/05/2019), pacificando que "o Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 26/5/2004, DJ 2/8/2004, p. 576)". 5. Assim, apesar de ter trabalhado junto à Usina Açucareira Passos S.A e à Agropecuária Vale do Rio Grande S/A, empresas do ramo agroindustrial, ausente prova de serviço de pecuária de qualquer tipo, os supracitados períodos devem ser considerados como comuns. 6. Apelação do autor a que se nega provimento.” (TRF1, AC 0062795-71.2013.4.01.9199, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 22.01.2021).

Na hipótese, constato que, embora o autor tenha trabalhado junto às empresas Fercasa Fazenda e Representações California S/A (01/03/1980 a 31/01/1981), Fazenda Pindobas (01/08/1981 a 23/09/1981), Santa Marta Agrícola S/A (30/08/1982 a 14/10/1982) e Agropecuária Industrial Zandonadi Ltda (01/09/1983 a 23/03/1988) (evento 1, OUT2 – págs. 45/44), do ramo agroindustrial, afigura-se ausente nos autos prova de serviço de pecuária de qualquer tipo, devendo os supracitados períodos ser considerados apenas como comuns. 

É oportuno ressaltar que, mesmo se retirarmos o enquadramento de tais períodos como especiais, isso não afasta o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela sentença. 

Isto porque, somando-se o tempo incontroverso que o INSS apurou até a DER (17/10/2017): 23 anos, 06 meses e 0 dia (evento 1, OUT3 – págs. 75/77), com o período de trabalho rural reconhecido pela sentença e que não foi objeto de impugnação no recurso autárquico (de 12/09/1967 a 28/02/1980), que perfaz 12 anos, 05 meses e 21 dias, o autor já alcançou 35 anos de serviço, suficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição (art. 53, II, da Lei nº 8.213/91). 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar, em parte, a sentença e julgar improcedente o pedido de enquadramento como especial dos períodos trabalhados pelo autor de 01/03/1980 a 31/01/1981; 01/08/1981 a 23/09/1981; 30/08/1982 a 14/10/1982 e 01/09/1983 a 23/03/1988, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001883575v3 e do código CRC 456172b2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001774-89.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL INDEVIDO. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N. 452/PE. PROVIMENTO DO RECURSO.

1.  Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pelo autor por enquadramento à categoria profissional no Código 2.2.1, do Quadro ANEXO ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).

2.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452/PE (DJe 14.06.2019), firmou sua orientação no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana de açúcar (STJ, AgInt no AREsp 1.915.920/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28.03.2022).  De acordo com a Corte, o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/95, não possui direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

3. Provimento do recurso do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar, em parte, a sentença e julgar improcedente o pedido de enquadramento como especial dos períodos trabalhados pelo autor de 01/03/1980 a 31/01/1981; 01/08/1981 a 23/09/1981; 30/08/1982 a 14/10/1982 e 01/09/1983 a 23/03/1988, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001883576v3 e do código CRC 8877ce7d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5001774-89.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 41, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS TRABALHADOS PELO AUTOR DE 01/03/1980 A 31/01/1981; 01/08/1981 A 23/09/1981; 30/08/1982 A 14/10/1982 E 01/09/1983 A 23/03/1988.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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