Apelação Cível Nº 5040456-34.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIAO DE LOJAS LEADER S.A., COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS e ULL MODA LTDA (evento 19 - 1ª instância) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.5040456-34.2020.4.02.5101, denegou a segurança requerida pelas impetrantes, que pretendiam "a outorga de liminar e posterior concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato no sentido de impedir-lhe de recolher os valores referentes às contribuições destinadas a outras entidades e fundos como INCRA, Sistema “S’, Salário-Educação observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, suspendendo-se a exigibilidade do respectivo crédito tributário, conforme artigo 4o. parágrafo único, da Lei n. 6.950/81".
Nas razões de apelação, as recorrentes sustentam que o limitador de 20 vezes o valor do salário mínimo para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, que tornou nulo somente o caput do artigo 4º, da Lei nº 6.950/1981, deixando de produzir efeitos quanto à contribuição previdenciária patronal à previdência social e mantendo integralmente o seu parágrafo único.
Argumentam que o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 6.950/1981, deixou explícito que tal limite seria aplicável para as contribuições destinadas às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, in verbis:
"Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único — O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."
Asseveram que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região se posicionaram no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos.
Por tais razões, requerem "que o Relator conceda tutela provisória recursal, nos termos do art. 299, parágrafo único, e 932, II, do Código de Processo Civil, de forma inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em relação aos valores devidos a título de contribuições de terceiros, tais como INCRA, contribuição para o salário-educação e contribuições para o Sistema “S”, em quantia superior ao limite imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950/81, bem como reconhecer que eventuais débitos de tal natureza não sejam impeditivos para certidões de regularidade fiscal da impetrante, bem como não sejam inscritos em dívida ativa ou em qualquer modalidade de cadastro de inadimplentes, inclusive o CADIN. Ao final, requer o provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e conceder integralmente a segurança pleiteada".
Em contrarrazões (evento 32 - 1ª instância), os apelados postulam o desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal ofereceu manifestação favorável às apelantes (evento 6 - 2ª instância).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Estão presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do apelo, o que autoriza o seu conhecimento e o respectivo juízo de mérito.
Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido "para determinar que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato no sentido de impedir-lhe de recolher os valores referentes às contribuições destinadas a outras entidades e fundos como INCRA, Sistema “S’, Salário-Educação observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, suspendendo-se a exigibilidade do respectivo crédito tributário, conforme artigo 4o. parágrafo único, da Lei n. 6.950/81." A questão é objeto do Tema 1079 do STJ.
A matéria em questão, foi julgada recentemente, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo aprovada a tese do Tema 1.079 para "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986..", referente aos recursos afetados, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR.
Verifica-se, que a 1ª Seção do STJ, seguindo o entendimento da Relatora, a Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981.
Concluindo-se, assim, que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S), fixando a seguinte tese:
Vejamos:
"i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos." (REsp nº 1898532 / CE (2020/0253991-6, Data da publicação: 02/05/2024)
Ademais, com relação a aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, me filio também ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, conforme se verifica pelos arestos transcritos abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. Entre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. 2. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR - Tema 985). 2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o julgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485/PR qualquer determinação quanto ao sobrestamento do feito, razão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria (AgInt no AREsp n. 2.132.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.716/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Grifo nosso.
De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, para a aplicação de decisão proferida em REsp com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado.
No mais, haja vista que os precedentes da Corte anteriores ao julgamento do repetitivo eram favoráveis ao contribuinte, a fim de privilegiar a segurança jurídica, a modulação dos efeitos do julgamento somente atingirão as empresas que "ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001881359v12 e do código CRC 2c21868d.
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Data e Hora: 4/6/2024, às 15:21:6