Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005601-89.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. S. P. (Evento42-APELAÇÃO1) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (Evento37-SENT1), que julgou improcedente o pedido para reconhecer o labor rural de 23/04/1974 a 31/07/1976, 01/08/1976 a 31/12/1977 e 01/05/1978 a 30/08/1982, bem como o reconhecimento do tempo especial de 01/07/2014 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 28/05/2018 (DER), tendo em vista que esteve exposto ao agente químico – POEIRA DE ALGODÃO, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n° 187.164.962-2 na data de entrada do requerimento (DER: 28/05/2018).

 Deferido o benefício da gratuidade de justiça (Evento8-DESPADEC1-fl. 102).

Em suas razões de recorrer (Evento42-APELAÇÃO1), J. S. P.  alega que: a) seja reconhecido e averbado os períodos de labor rural compreendidos entre 23/04/1974 a 31/07/1976, 01/08/1976 a 31/12/1977 e 01/05/1978 a 30/08/1982, para todos os fins necessários; b) ) subsidiariamente, o processo seja baixado em diligência para a realização de audiência com a oitiva de testemunhas do trabalho rural em que se pretende o reconhecimento; c) reconhecer o tempo de serviço em condições especiais dos períodos de 01/07/2014 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 28/05/2018 (DER) e sua posterior conversão em tempo comum; d) subsidiariamente, pugna para que o processo seja baixado em diligência para a realização de prova pericial a fim de comprovar a nocividade da exposição ao agente químico poeira de algodão nos períodos em que se pretende o reconhecimento da atividade especial.  Requer, por fim, a reforma da sentença, julgando procedente o pedido.

Sem contrarrazões.

No Evento 4, o Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. 

VOTO

De acordo com o relatado, cuida-se de apelação interposta por J. S. P. (Evento42-APELAÇÃO1) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (Evento37-SENT1), que julgou improcedente o pedido para reconhecer o labor rural de 23/04/1974 a 31/07/1976, 01/08/1976 a 31/12/1977 e 01/05/1978 a 30/08/1982, bem como o reconhecimento do tempo especial de 01/07/2014 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 28/05/2018 (DER), tendo em vista que esteve exposto ao agente químico – POEIRA DE ALGODÃO, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n° 187.164.962-2 na data de entrada do requerimento (DER: 28/05/2018).

Da apelação

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou       (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

A definição de segurado especial encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.

No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.

Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.

O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(STJ , Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.

III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.

IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

 V - Agravo interno desprovido

(STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010)

Saliente-se que, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).

III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.

IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013)

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.

2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.

4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

(...)

IV. Agravo regimental desprovido.

(STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012)

Para comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o autor apresentou os seguintes documentos:

a) Histórico escolar da Escola Singular “Barra de Santa Rita”, localizada em zona rural – Ecoporanga/ES: art. 54, VIII da IN 77/2015. Nos anos de  1971 a 1977 (Evento 1, PROCADM7, fls. 4/5);

b) Caderneta de vacinação do irmão do autor – Jorge Ribeiro, constando endereço rural denominado “Fazenda São Mateus”, município de Ecoporanga/ES: art. 54, XVI da IN 77/2015. Nos anos de 1974 e 1976. (Evento 1, PROCADM8, fls. 26/27);

c) Certidão de casamento dos genitores constando a profissão do genitor como LAVRADOR: art. 54, I da IN 77/2015, anexo VII – parte 02 do Ofício Circular n° 46 de 2019 e enunciado 08, V e VI do CRPS. Ano de 1984. (Evento 1, PROCADM5, fls. 2);

d) Certidão de nascimento do autor, emitida no Distrito de Joeirana – Ecoporanga/ES: art. 54, III da IN 77/2015. Ano de 1989. (Evento 1, PROCADM8, fl. 9);

e) No período de 23/04/1974 a 31/07/1976, o requerente informa que trabalhou em regime de economia familiar com os pais na qualidade de meeiro na propriedade do Sr. Carlos Morais, denominada Fazenda São Mateus, localizada em Ecoporanga/ES (autodeclaração rural – Evento 16, DECL2);

f) Nos períodos de 01/08/1976 a 31/12/1977 e 01/05/1978 a 30/08/1982, o requerente informa que trabalhou em regime de economia familiar com os pais na qualidade de meeiro na propriedade do Sr. Honório Caiado Fraga, Fazenda Vargem Grande, localizada na zona rural de Colatina/ES (autodeclaração rural – Evento 16, DECL2).

Diante das circunstâncias, não restou comprovado que o autor exerceu, seja em regime de economia familiar, seja de forma individual, atividade rural em caráter de subsistência. 

Verifica-se, portanto, que não constam provas do exercício de labor rural pela requerente que atestam o exercício de atividade rural, sendo certo não ter o autor preenchido o requisito de prova material mínima necessária à concessão da aposentadoria pleiteada, assim como o fez o juízo singular.

Nesse sentido, confira parte da fundamentação do juiz a quo, in verbis:

"A demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.

Todavia, analisando com cautela o processo, não se nota a presença de documentos contemporâneos aos períodos nos quais o autor afirma ter trabalhado na roça.

A certidão de casamento de seus pais atesta a ocorrência do matrimônio somente em 1984 (evento 1, DOC5, fl. 25), quando o demandante já se encontrava trabalhando na zona urbana, com vínculo empregatício firmado.

O fato de sua mãe ter recebido benefício assistencial na condição de trabalhadora rural em 1993 não pressupõe que o demandante também tenha laborado na roça.

Mesmo porquê, seu pai aposentou-se por idade, como industriário, em 1995 (evento 1, DOC8, fl. 12). Logo, se o benefício da mãe se mostrasse apto a indicar o trabalho rural, a prestação do pai faria o inverso.

Portanto, ante a ausência de documentos contemporâneos aos fatos, o pleito visando o reconhecimento da atividade rural também deve ser julgado improcedente.

É importante ressaltar que seria desnecessária a designação de audiência, pois na carência de documentos, o direito estaria ancorado apenas no depoimento das testemunhas, o que é inviável, como dito anteriormente."

No entanto, embora o autor não tenha logrado comprovar a atividade rural mediante prova eficaz, entendo, ao contrário da sentença recorrida, que não é a hipótese de improcedência, e sim de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da orientação contida no Tema nº 629 do STJ:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

Desta forma, deve ser reformada a sentença, neste particular, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nada impedindo que o autor proponha nova ação judicial, caso consiga reunir material probatório mais robusto.

Da aposentadoria especial

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei nº 9.528 de 04/03/1997 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de: 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator  Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, E-DJF2R de 13/11/2013, Relator Deembargador Federal Messod Azulay Neto)

Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 05/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:

O que ocorre é que até o advento da Lei n.° 9.032/95, em 28-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n.° 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP n.° 1.523/96 (esta convertida na Lei n.° 9.528/97), que passa a exigir laudo técnico.

Em resumo:

PERÍODOSLEGISLAÇÃO
Até 28/04/1995DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO (exceto p/ ruídos) - ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO CONFORME DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79
DE 29/04/95 A 05/03/97COM APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS SB-40 e DSS-8030 (não foi dispensada a apresentação de laudo pericial para ruído)
A PARTIR DE 06/03/97COM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO – DECRETO Nº 2.172/97 (SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 3.048/99)
A PARTIR DE 01/01/2004Perfil Profissiográfico Profissional – por força da IN 99/03

Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, § 1º, do CPC, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.

Segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.

2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)

Caso concreto

O apelante requer o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, em razão do fator de risco poeira de algodão, quando executou serviços de enfestar, cortar e separar tecidos e outras atividades afins, conforme  consta na descrição do Perfil Profissiográfico Previdenciário:

- 01/07/2014 a 31/12/2015 (cortador de roupas)

Empresa Initio Indústria de Confecções Ltda. ME (Evento 1 – PROCADM6, fl. 21 e PPP do Evento 1 – PROCAM8 fl. 21)

- 01/01/2016 a 31/01/2019 (cortador de roupas)

Empresa Strops Indústria de Roupas Ltda. ME (Evento 1 – PROCADM6, fl. 26 e PPP do Evento 1 – PROCAM8, fl. 23)

 - 01/02/2019 a 03/10/2019 (cortador de roupas)

Empresa Impacto Jeans Eireli EPP (PPP do Evento 1 – PROCADM8, fl. 19)

A exposição à poeira de algodão não se encontra  dentre o elenco dos agentes nocivos constantes no Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, tampouco figura na relação dos Decretos n.º 72.771, de 06.09.1973 e n.º 83.080, de 24.01.1979. 

Entretanto, a nocividade de referido agente passou a ser expressamente reconhecida com o advento do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, que, em seu Anexo II, admitiu a especialidade das atividades expostas a poeiras orgânicas, dentre as quais, de algodão (inciso XXVI), consignando que os destinatários deste diploma são os “trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos”, sendo absolutamente prescindível laudo até 13/10/1996, como estatuído no art. 146 e seus §§, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 95, de 07/10/2003.

Neste mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE ALGODÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A exposição à poeira de algodão dos trabalhadores em indústria têxtil enseja o reconhecimento do tempo como especial. 

2. Com efeito, não há óbice à possibilidade de reconhecimento da poeira de algodão como agente agressivo para fins previdenciários, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 

3. No caso em apreço, muito embora não conste a medição dos níveis de concentração da poeira de algodão no ambiente laboral do autor, que permitam esclarecer com precisão se, à época, estavam realmente abaixo ou acima do limite de tolerância estabelecido pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), o laudo traz elementos suficientes a conferir verossimilhança às alegações da demandante (habitualidade e permanência da exposição ao agente, quantidade de urdideiras na mesma unidade de trabalho, presença de outras máquinas emissoras de poeira, mudanças no layout do setor), no sentido de que o contato com as poeiras respiráveis dava-se em níveis de concentração potencialmente nocivos à saúde do trabalhador. 

4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. 

5. Ainda que, na hipótese dos autos, a poeira de algodão não estivesse acima dos limites de tolerância, certo é que a presença deste agente proporciona riscos à saúde do trabalhador, principalmente porque, como se constatou, não há comprovação de que os equipamentos de proteção individual adequados eram efetivamente utilizados pelo empregado, tampouco fiscalizados pela empresa, motivo pelo qual, neste caso, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do interregno laborado na função de Operador de Tecelagem pela exposição ao referido agente nocivo. 

6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias (TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar, AC 5011000-17.2016.4.04.7205, DJe de 15/12/2021, Relator Desembargador Federal Celso Kipper)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E POEIRA DE ALGODÃO . EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO. CRITÉRIOS 1. A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento e cômputo de serviço especial, no período de 17.11.1986 a 14.12.2011, para fins de concessão de aposentadoria especial. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 3. Quanto ao nível de exposição ao agente agressor ruído, há orientação do STJ (Pet 9059 RS 2012/0046729-7) no sentido de que: para o tempo de contribuição decorrente de atividades exercidas até 5 de março de 1997 se aplica o Decreto 53.831/64, que exige exposição a ruídos médios acima de 80 decibéis para enquadramento especial (item 1.1.6). Para atividades exercidas a partir de 6 de março de 1997, com vigência do Decreto 2.172/97, o valor mínimo de exposição foi majorado para 90 decibéis (item 2.0.1). Por fim, em 19 de novembro de 2003, nova mudança legislativa, promovida pelo Decreto 4.882/03, ao remeter a aplicação da norma trabalhista para ruído (NR 15), acabou por reduzir o critério que delimita o direito para 85 decibéis. 4. No que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que, se o equipamento (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo se o agente nocivo for ruído. Portanto, de acordo com o entendimento do STF, se o trabalhador for submetido a ruídos acima dos limites legais, como na hipótese dos autos, ainda que conste a informação de que o EPI é eficaz, não restará descaracterizado o tempo de serviço especial prestado. 5. In casu, realmente o autor comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de PERFIL PROSISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP (fls. 32/89, 159/172 e 174/200 ), que efetivamente exerceu suas funções na empresa Vicunha Têxtil S/A, no período de 17.11.1986 a 14.12.2011, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, além do agente nocivo poeira de algodão. 6. No que se refere ao agente nocivo algodão, embora conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que trata-se de EPI eficaz, não é possível concluir, por meio da declaração do empregador no âmbito do referido documento, que o equipamento é eficaz a ponto de realmente neutralizar a nocividade do risco causado; isto porque simplesmente informa que garantiu o fornecimento e uso do EPI, reputando-se como eficaz, não havendo prova inequívoca de que o equipamento neutraliza a nocividade do risco causado pelo contato com o agente, devendo ser mantida a contagem qualificada para o intervalo referido. 7. Cumpre salientar que a extemporaneidade dos documentos acima referidos não desnatura sua força probante, tendo em vista que, nos termos do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991, a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado. 8. Restando comprovado que o apelado exerceu por mais de 25 anos as suas atividades sob condições especiais, é de se lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, conforme estabelecido na sentença. 9. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. 10. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ. 11. Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas (TRF 5ª Região, Primeira Turma, APELREEX 33236 0015644-34.2012.4.05.8100, DJe de 31/03/2016, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt)

 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILDADE. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (POEIRA VEGETAL DE ALGODÃO). USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A pretensão de suspender a execução da obrigação de fazer não faz mais sentido, por ser incabível, via de regra, outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. Preliminar rejeitada. 2. Os formulários e laudos técnicos periciais anexados aos autos confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (REsp nº 1398260/PR): Decretos 53.831/64 e 83.080/79 Superior a 80 dB > 05/03/1997 Decreto 2172/97 Superior a 90 dB 06/03/1997 > 18/11/2003 Decreto 4882/03 Superior a 85 dB 19/11/2003 > dias atuais 3. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 4. As provas documentais também demonstram que, nos períodos de 02.10.89 a 18.01.93, 01.10.97 a 11.01.00 e 23.11.01 a 09.08.06, o segurado esteve exposto concomitantemente ao agente químico poeira vegetal de algodão, cuja nocividade, entretanto, somente foi reconhecida com o advento do Decreto n. 3.048/99. Não há como conferir retroatividade à aplicação do referido ato normativo, sob pena de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), devendo a sentença ser reformada, no ponto, para limitar o enquadramento, especificamente em relação a tal agente nocivo, aos períodos posteriores à entrada em vigor do Decreto n. 3.048/99. 5. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6. Tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. 7. Sentença parcialmente reformada, para limitar o enquadramento, especificamente em relação ao agente químico poeira vegetal de algodão, aos períodos posteriores à entrada em vigor do Decreto n. 3.048/99, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 8. Correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810). 9. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111, STJ). 10. Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 11. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida (itens 4 e 8) (TRF 1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0022230-73.2007.4.01.3800, e-DJF1 17/07/2018, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida,) 

O fator de conversão é o de 1,40 para homens, e de 1,20 para mulheres, quando se tratar de atividades que exigem o período de 25 anos para aposentadoria especial, situação encontrada neste feito. Essa é a inteligência do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, que é aplicável com relação ao vínculo de trabalho mantido a qualquer época. Vale recordar que o fator de conversão depende do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, conforme pacificado em incidente de uniformização pelo STJ (Petição nº 7.521-PR, 3ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ: 31/03/2011).

Deste modo, deve-se dar parcial provimento ao recurso para modificar a r. sentença, a fim de condenar a autarquia a averbar os períodos de 01/07/2014 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 03/10/2019 como laborados em condições especiais.

Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, somados aos períodos  reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor,  na DER (28/05/2018), totalizou 32 anos, 04 meses e 17 dias, sendo tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo:

Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, para condenar a autarquia a averbar os períodos de 01/07/2014 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 03/10/2019 como laborados em condições especiais, e, de ofício, quanto aos períodos de labor rural, 23/04/1974 a 31/07/1976, 01/08/1976 a 31/12/1977 e 01/05/1978 a 30/08/1982, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por aplicação do entendimento do Tema 629 do STJ, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885002v53 e do código CRC fc443c94.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 3/6/2024, às 14:9:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001885003
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005601-89.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.  AGENTE NOCIVO POEIRA DE ALGODÃO. RECONHECIMENTO PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1.A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

2. Não restou comprovado que a autora exerceu, seja em regime de economia familiar, seja de forma individual, atividade rural em caráter de subsistência. 

3. Não constam provas do exercício de labor rural pela requerente que atestam o exercício de atividade rural, sendo certo não ter a autora preenchido o requisito de prova material mínima necessária à concessão da aposentadoria pleiteada. Caso em que, por aplicação do entendimento contido no Tema 629 do STJ, o pedido não deve ser julgado improcedente, e sim extinto, sem resolução de mérito.

4. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

5. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.

6. A exposição à poeira de algodão não se encontra  dentre o elenco dos agentes nocivos constantes no Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, tampouco figura na relação dos Decretos n.º 72.771, de 06.09.1973 e n.º 83.080, de 24.01.1979. Entretanto, a nocividade de referido agente passou a ser expressamente reconhecida com o advento do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, que, em seu Anexo II, admitiu a especialidade das atividades expostas a poeiras orgânicas, dentre as quais, de algodão (inciso XXVI), consignando que os destinatários deste diploma são os “trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos”, sendo absolutamente prescindível laudo até 13/10/1996, como estatuído no art. 146 e seus §§, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 95, de 07/10/2003

7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, para condenar a autarquia a averbar os períodos de 01/07/2014 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/01/2019 e 01/02/2019 a 03/10/2019 como laborados em condições especiais, e, de ofício, quanto aos períodos de labor rural, 23/04/1974 a 31/07/1976, 01/08/1976 a 31/12/1977 e 01/05/1978 a 30/08/1982, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por aplicação do entendimento do Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001885003v10 e do código CRC 741d03be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 3/6/2024, às 18:32:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5005601-89.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 241, disponibilizada no DE de 07/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA CONDENAR A AUTARQUIA A AVERBAR OS PERÍODOS DE 01/07/2014 A 31/12/2015, 01/01/2016 A 31/01/2019 E 01/02/2019 A 03/10/2019 COMO LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, E, DE OFÍCIO, QUANTO AOS PERÍODOS DE LABOR RURAL, 23/04/1974 A 31/07/1976, 01/08/1976 A 31/12/1977 E 01/05/1978 A 30/08/1982, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 629 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas