Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001674-46.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária face à sentença proferida em processo de conhecimento e cuja parte dispositiva é do seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, V, do CPC, com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos alegados na inicial.

Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(i)  CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, na forma da presente fundamentação.

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e

(ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde a DER reafirmada até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). 

É o necessário relatório.

VOTO

Em relação à questão da remessa necessária, mil salários mínimos correspondiam, na data da sentença - setembro de 2023 - a R$1.412.000,00. 

Sendo as DIBs dos benefícios reconhecidos pela sentença, sobre os quais a parte autora exercerá o direito de escolher o que entender mais vantajoso, marcados para 9/11/2022 e 30/6/2023,  nestes meses os respectivos tetos do Regime Geral eram de R$7.087,22 e R$7.507,49.

Sendo assim, o proveito econômico pretendido na data da sentença (2/2024, 16 meses desde a primeira DIB e 8 meses desde a segunda), considerando, repita-se, o valor teto do benefícios previdenciários, coisa que não ocorreu no caso concreto, conforme os registros do CNIS (evento 69), chegaria no máximo  a pouco mais de 10% daquela quantia.

Assim, não é o caso de se aplicar a Súmula 490 do STJ (e também a Súmula 61 do TRF2), já que, mesmo sendo a sentença ilíquida, foi possível na data da publicação da sentença concluir, sem nenhuma margem de erro, que benefício econômico pretendido naquela data não alcançaria o limite legal. 

Não há que conhecer, portanto, a remessa necessária.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária. Intimem-se.



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Documento:20001887195
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001674-46.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INSS NÃO RECORREU DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA A conceder dois benefícios para que o autor escolha o que entender mais vantajoso. PROVEITO ECONÔNOMICO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE MIL SALÁRIOS MINIMO (ART. 469, cpc). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 

1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,  sendo que há possibilidade de o autor escolher entre dois benefícios, DIBs em 11/2022 e 6/2023, o que entender mais vantajoso.

2. Tanto em um como em outro outro caso o proveito econômico pretendido até a publicação da sentença (2/2024) chegaria, no máximo, a pouco mais mais de 10% do valor limite de R$1.412.000,00, caso o valor da RMI fosse o teto do Regime Geral, coisa que também não ocorrerá no caso concreto face aos valores dos salários de contribuição do período básico de cálculo.

3. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001674-46.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 434, disponibilizada no DE de 07/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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