Remessa Necessária Cível Nº 5001674-46.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária face à sentença proferida em processo de conhecimento e cuja parte dispositiva é do seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, V, do CPC, com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos alegados na inicial.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, na forma da presente fundamentação.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e
(ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde a DER reafirmada até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
É o necessário relatório.
VOTO
Em relação à questão da remessa necessária, mil salários mínimos correspondiam, na data da sentença - setembro de 2023 - a R$1.412.000,00.
Sendo as DIBs dos benefícios reconhecidos pela sentença, sobre os quais a parte autora exercerá o direito de escolher o que entender mais vantajoso, marcados para 9/11/2022 e 30/6/2023, nestes meses os respectivos tetos do Regime Geral eram de R$7.087,22 e R$7.507,49.
Sendo assim, o proveito econômico pretendido na data da sentença (2/2024, 16 meses desde a primeira DIB e 8 meses desde a segunda), considerando, repita-se, o valor teto do benefícios previdenciários, coisa que não ocorreu no caso concreto, conforme os registros do CNIS (evento 69), chegaria no máximo a pouco mais de 10% daquela quantia.
Assim, não é o caso de se aplicar a Súmula 490 do STJ (e também a Súmula 61 do TRF2), já que, mesmo sendo a sentença ilíquida, foi possível na data da publicação da sentença concluir, sem nenhuma margem de erro, que benefício econômico pretendido naquela data não alcançaria o limite legal.
Não há que conhecer, portanto, a remessa necessária.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887194v4 e do código CRC fda5968f.
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Data e Hora: 3/6/2024, às 16:1:34