Apelação Cível Nº 5006234-63.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LMAC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da ação anulatória de ato administrativo combinada com obrigação de fazer, por meio da qual pretendia a parte autora a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, quanto ao valor de R$ 5.000,00, cobrado no Auto de Infração n.º 3194800, a anulação do referido auto de infração, diante da ausência de regular notificação para apresentação de suas defesas administrativas, e, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade pecuniária para R$ 550,00, mediante a aplicação da Resolução n.º 5.847/2019.
A sentença recorrida (evento 21, JFRJ) fundamentou-se, em suma, no sentido de que a atuação da ANTT não se sujeita aos prazos fixados pelo Código de Trânsito Brasileiro e que a Resolução n.º 5.847/2019 não retroage para favorecer a autora infratora. São seus termos:
“[...] No que concerne à alegação de que notificação de autuação fora emitida em 01/11/2018, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração e, além disso, a empresa Autora nunca recebeu a aludida correspondência, o que impediu o exercício do contraditório e ampla defesa, adoto, como razões de decidir, per relationem, a motivação declinada na decisão do evento 7, no sentido de que fiscalização e a atuação promovidas pela ANTT decorrem de norma específica da entidade autárquica, não se submetendo ao prazo fixado pelo Código de Trânsito Brasileiro. [...]
Deve-se distinguir, nessa rubrica teórica etiquetada pelo nome “direito administrativo sancionador”, o que comporta, à luz do sistema, a aplicação de garantias constitucionais penais, dentre elas a do art. 5, XL. Assim, o STF deu pistas de uma aplicação moderada da garantia da aplicação retroativa da lei mais benéfica no campo da improbidade administrativa, em que, no exercício de pretensão punitiva por parte da Administração, se tem características semelhantes ao direito penal. Com efeito, a aplicação dessa garantia penal foi balanceada, pelo Supremo, com a garantia da coisa julgada, quando da discussão em torno da revogação do tipo culposo de improbidade administrativa, operada pela Lei 14.230, que alterou a Lei 8.429, conforme entendimento do STF, no tema 1199: 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
A aplicação de sanções pelo Poder Público no exercício de poder disciplinar, em relações em que haja prévia relação estatutária entre o estado e o cidadão, como no caso do processo administrativo disciplinar contra servidores públicos, é outra indubitável manifestação de pretensão punitiva, que comporta aplicação das garantias constitucionais penais.
Situação diversa, todavia, diz respeito às sanções aplicadas ao exercício de poder de polícia. Ora, o poder de polícia tem definição pelo direito positivo (art. 78, do CTN) [...]”
Em suas razões recursais (evento 27, JFRJ), a autora argumenta, em síntese, que recebeu notificação de autuação em dissonância com previsão do prazo do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 21, 281 e 282) e, subsidiariamente, que a norma mais benéfica teria que ser usada para diminuir o valor aplicado de multa. São seus termos:
“[...] o Código de Trânsito Brasileiro estipula o prazo de 30 dias para que seja expedida a notificação da autuação, a contar da ocorrência do fato gerador. Nesse ponto, é de se registrar que a norma jurídica estipula como marca a expedição da notificação e não o seu recebimento, como leva a crer a parte embargante. Portanto, o prazo decadencial de trinta dias para o Estado punir é contado entre a ocorrência do fato gerador e a expedição da notificação, conforme iterativa jurisprudência [...]
No que tange a argumentação de que a norma mais benéfica não poderia ser utilizada no caso em apreço de modo a diminuir o valor aplicado em relação a multa, caso não seja anulada, a mesma não merece prosperar. [...]
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as sanções administrativas estão sujeitas, em suas linhas gerais, a um regime jurídico único, um verdadeiro estatuto constitucional do poder punitivo estatal, informado pelo princípio da irretroatividade.
Em que pese a preocupação e racional indagação do juízo, na qual questiona que a possível decisão procedente para reduzir o valor da prestação pecuniária, poderia abrir brecha para casos já julgados e anteriores, não cabe ao juízo perseguir a hipotética problemática. Fato é, que o legislador editou a Resolução nº. 5.847, de 21/05/2019, que reduz o valor da multa, e se manteve omisso quanto a sua aplicação retroativa. [...]”
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para reconhecer as nulidades com consequente cancelamento do AI n.º 3194800 e penalidade pecuniária dele decorrente, ou, subsidiariamente, redução do valor da multa imputada para R$ 550,00, conforme Resolução da ANTT n.º 5.847/2019, aplicando-se a retroatividade da norma mais benéfica.
Contrarrazões (evento 30, JFRJ), pelas quais a apelada pugna, em síntese, pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, na origem, a autora, LMAC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, ajuizou “ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação da fazer”, em suma, com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do valor de R$ 5.000,00, imposto conforme auto de infração de n.º 3194800. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da retroatividade da norma administrativa mais benéfica (Resolução ANTT n.º 5.847/2019), com vistas a reduzir o valor da penalidade pecuniária que lhe foi imputada.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, em suma, aos fundamentos de que não há irregularidade na imposição da multa, cujo processo administrativo não se sujeita às normas do Código de Trânsito, e que não cabe a retroatividade da Resolução ANTT n.º 5.847/2019 em favor da demandante.
Não merece reparos a sentença prolatada.
Inicialmente, impende registrar que compete à ANTT a fiscalização de todo o transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação, conforme Lei nº 10.233/2001 que criou a ANTT e previu que:
“Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:
I – implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, entidades integrantes da Administração Federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas ao Ministério dos Transportes, nos termos desta Lei.
§ 1º A ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
§ 2º O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV – o transporte rodoviário de cargas;
V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI – o transporte multimodal;
VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
§ 1º A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2º A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.
§ 3º A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.
Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
(...)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas;
XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
(...)
II - multa;”
Vê-se que é a própria lei que estabelece o poder de polícia da ANTT sobre o setor de transporte terrestres, e o poder da autarquia de editar as normas pertinentes, promover as medidas fiscalizadoras no âmbito administrativo e aplicar as penalidades pelas infrações cometidas. A própria lei, também, prevê a multa.
No exercício de sua prerrogativa, a ANTT editou a Resolução n.º 4.799/2015, que estabeleceu as infrações e as penalidades correspondentes, relativas ao transporte rodoviário de cargas, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na sanção imposta à apelante, tendo em vista que a atuação administrativa se deu dentro do poder regulamentar conferido, por lei, à agência reguladora.
Aplicável, pois, o disposto no art. 36, I, da Resolução ANTT n.º 4.799/2015, assim redigido (redação vigente à época dos fatos):
Art. 36. Constituem infrações quando:
I – o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
A alegação da recorrente quanto a descumprimento de prazo não encontra amparo.
Cumpre observar que é pacífico no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Aplicável à hipótese, o mesmo entendimento do C. STJ, considerando que eventual excesso para a prolação das decisões não gera nulidade.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema no sentido de que tais prazos são considerados impróprios, ou seja, diante da grande quantidade de processos administrativos em curso perante a autoridade competente, o descumprimento dos prazos não leva, por si só, à nulidade do processo administrativo.
Destaca-se que também não macula de inconstitucionalidade o processo administrativo sancionador a ausência de prazo para notificação do infrator sobre a autuação, tal como previsto no art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesta toada, cumpre consignar que as multas não foram aplicadas à demandante por infração de trânsito, mas sim infrações relativas à regulamentação dos transportes terrestres, tal como prevê o art. 1º, II, da Lei nº 10.233/01.
Logo, não são aplicáveis às sanções previstas na Resolução ANTT nº 4.799/15, as disposições do CTB, em especial a previsão do art. 281, inciso II, mas sim o procedimento previsto na Resolução ANTT nº 442/2004.
Tal entendimento é o externado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se vê, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.655/1, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se seriam aplicáveis, ou não, os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB em face das infrações cometidas pela empresa autora, em especial do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, que versa sobre o prazo de 30 (trinta) dias para notificação do autuado.
(...)
III - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233/2001.
IV - In casu, legítima a multa imposta com base na Resolução nº 3.655/11, uma vez que esta se enquadra nos limites preconizados pela Lei nº 10.233/2001, de maneira que a aplicação de penalidade com base no referido ato normativo se encontra dentro do poder regulamentar/disciplinar que a ANTT possui, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da legalidade ou da reserva legal, posto que não dispôs acerca de matéria que só por lei pode ser regulada. Precedentes.
V - Havendo norma específica regulando as operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, não há que se falar em aplicação das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, como o artigo 281 invocado pela autora, que estipula um prazo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados por infração de trânsito.
VI - Inexistindo prazo fixado para expedição de Notificação de Autuação e de Penalidade, como ocorre no Código de Trânsito Brasileiro, merecem ser aplicadas as disposições contidas na Lei nº 9.873/1999, que estabelecem o prazo de 05 (cinco) anos. Precedentes.
(...)
IX - Apelação desprovida.
(TRF2, AC 0135392-24.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 13.06.2017, Dje 22.06.2017) (grifos nossos)
Frise-se, ainda, que o CTB busca regular a circulação viária e condições do veículo e condutor, enquanto a legislação de transportes (Lei nº 10.233/2001) normatiza a disciplina regulatória de movimentação de carga ou de passageiros. Ora, não se pode comparar os meios defensivos de que dispõem pessoas físicas daqueles que possuem pessoas jurídicas exploradoras de atividade econômica submetida à regulação estatal.
Por conseguinte, o processo administrativo sancionador, como bem reconhecido pela sentença recorrida, não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ao contrário do que alega a apelante, não se aplica o CTB ao caso, uma vez que a autuação impugnada não diz respeito à infração de trânsito.
Também não é possível exigir que seja aplicado o art. 281-A do CTB, o qual estipula o prazo máximo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados acerca da infração de trânsito. Não configura qualquer nulidade o fato de as notificações acerca da infração terem sido emitidas em prazo superior a 30 (trinta) dias.
Quanto à aplicação subsidiária de normativa mais benéfica, também não encontram amparo as alegações da apelante.
Com efeito, a Resolução ANTT n.º 5.847/2019 reduziu a multa pela infração ora em análise para R$ 550,00. O princípio do tempus regit actum, no entanto, consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na aplicação da multa foi realizada quando vigorava a Resolução ANTT n.º 4.799/2015, que previa multa no valor de R$ 5.000,00 para a conduta descrita no AI.
Não se desconhece a relativização do princípio do tempus regit actum no âmbito do Direito Penal e do Direito Tributário. A retroatividade da norma, contudo, é exceção à regra que é a sua irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e art. 6º, do Decreto-lei n.º 4.657/1942 - LINDB).
A retroatividade da lei mais benéfica somente tem aplicação quando expressamente permitida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual inviável a sua incidência no caso em tela, tendo em vista a ausência de norma expressa neste sentido.
Embora não haja consenso acerca da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica às sanções administrativas, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a disciplina do CTN é inaplicável às multas administrativas, por ausência de pertinência temática, conforme ementa abaixo transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIOS - FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ. [...]” (STJ. REsp 1176900 / SP. T2 - SEGUNDA TURMA. Ministra ELIANA CALMON. Julgado em 20/04/2010. Publicado em DJe 03/05/2010)
Portanto, entende-se que, ao Direito Administrativo Punitivo, aplica-se a regra tempus regit actum, que, como mencionado, somente pode ser afastada se a nova norma assim determinar. Por conseguinte, ausente previsão expressa acerca da retroação, deve-se aplicar a regra vigente à época da ação ou da omissão.
Além disso, tem-se que o auto de infração é ato administrativo, lavrado consoante as normas vigentes à época da conduta infratora, constituindo, portanto, ato jurídico perfeito, que não se modifica pela edição de atos normativos posteriores, consoante previsão constitucional expressa no inciso XXXVI do art. 5º, abaixo transcrito:
“Art. 5º . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[...]”
No mesmo sentido, é o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”
Dessa forma, e tendo em vista que o princípio da legalidade impede a Administração Pública de praticar ato sem lei que o autorize, não é possível acolher o pedido de aplicação, ao caso, da Resolução ANTT n.º 5.847/2019.
Corroborando os fundamentos acima lançados, confira-se o entendimento desta E. Sexta Turma Especializada e de outra Turma deste E. TRF2:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MULTA DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
(...)
-Tampouco merece guarida o pleito de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, que alterou a redação do artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT 4.799/2015, estipulando a multa no valor de R$ 550,00, uma vez que a CRFB/88, ao tratar da irretroatividade da lei, como regra, em seu artigo 5º, inciso XL, apenas ressalva a hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no âmbito do direito penal, não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar o direito administrativo, pois as exceções devem ser interpretadas de modo restritivo. Precedentes citados.
-Ademais, verifica-se que a CDA não contém vícios formais, uma vez que trouxe todos os requisitos exigidos nos artigos 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional.
-De igual modo não merece prosperar a alegação da necessidade de juntada do processo administrativo pelo exequente, uma vez que a Lei 6.830/80 não estabelece como requisito da CDA a presença do processo administrativo que deu origem à dívida.
-Nesses termos, não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar as conclusões do Juízo a quo, o desprovimento do recurso da parte embargante é medida que se impõe.
-Recurso de apelação da parte embargante desprovido. Sem majoração dos honorários, ante a inexistência de condenação na primeira instância.
(TRF2, Apelação Cível 5097803-54.2022.4.02.5101, Desembargadora Federal Relatora VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 13/11/2023) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO RESTRITO ÀS LEIS PENAIS. AGRAVO PROVIDO.
(...)
2) Cinge-se a controvérsia aferir se é lícita a aplicação retroativa da Resolução nº.: 5847/2019 da ANTT às multas impostas à época da vigência da Resolução nº.: 4799/2015, que importou em redução do valor dos autos de infração de R$8.554,84 para R$550,00 cada, sob fundamento de ser mais benéfica ao devedor.
3) No ponto, entendo que o referido disposto legal, embora alterado pela Resolução nº 5.847/19, não perde a eficácia e a validade da multa já aplicada, não se cogitando de retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo, na medida em que o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que assegura a retroatividade da lex mitior penal, não possui alcance geral aos demais ramos do Direito.
4) A Constituição Federal excepciona a retroatividade da lei mais benéfica apenas quanto à sanção penal, porquanto esta atinge a esfera da liberdade do indivíduo, expressão última de sua condição humana. Por outro lado, as normas punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública buscam ratificar a necessidade de observância das regras que regem à época dos fatos. Deste modo, não se pode reputar irrestrita a retroatividade, uma vez que acabaria por privilegiar o infrator, diante de eventual demora administrativa ou judicial, com consequente possibilidade de restituição de todas as multas que, no passado, foram recolhidas.
5) Ressalte-se, apenas por amor ao debate, tampouco se aplicaria, no caso concreto o artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, uma vez que o crédito em questão não é decorrente de obrigação tributária.
6) Agravo de instrumento provido.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5012207-79.2022.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 24/10/2022) (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTT. INFRAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES 3.056/2009 E 4.799/2015. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO INAPLICÁVEL. AUTOS DE INFRAÇÃO DENTRO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ANTT foi instituída pela Lei 10.233/01, que dispõe sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituição, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços de transporte (art. 1º, inciso I), o qual se encontra dentro das esferas de atuação da agência reguladora (art. 22, inciso I). Ademais, segundo consta expressamente do art. 24 do citado diploma legal, cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais (inciso IV) e dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes (inciso XVIII), as quais serão por ela mesmo aplicáveis (art. 78-A). Assim, nos termos da Lei 10.233/2001, pode a ANTT, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, estabelecer medidas administrativas e infrações, bem como impor penalidades, porquanto autorizada por lei.
2. Inaplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
3. Não são imprescindíveis fotografias ou filmagem para a caracterização da infração de se evadir da fiscalização.
4. No que tange à tese da retroatividade da Lei mais benéfica ao autuado, em razão da alteração trazida pela Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu o montante da infração praticada pela parte autora para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), não se aplica ao caso, pois a retroatividade da lei mais benéfica deve restringir-se à seara penal.
5. Apelação da autora desprovida.
(TRF2, Apelação Cível 5003074-81.2018.4.02.5002, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, 8ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 27/09/2022) (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.056/09. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. IMAGEM. FILMAGEM. DESNECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTES ICONHA S.A (Evento 27) nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a nulidade do auto de infração nº 2432486, que deu origem ao Processo Administrativo nº 50505.143417/2013-86 e lhe impôs multa no valor originário de R$5.000,00 (cinco mil reais), por “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização”, incidindo no disposto no artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009. 2. Cinge-se a controvérsia à competência da ANTT para aplicação de penas diversas das fixadas pela Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como à aplicação deste diploma à autuação. Necessário analisar, ainda, a necessidade da apresentação de imagem/filmagem por parte da Agência e eventual cerceamento ao direito de defesa da autuada. Ademais, caso mantido o auto de infração, em analisar a retroatividade da aplicação da resolução que fixa pena mais benéfica à conduta. 3. A recorrente foi autuada, consoante auto de infração nº 2432486, por evadir-se da fiscalização da ANTT, no dia 19/07/2013, às 08:35h, incidindo na infração descrita no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, vigente à época dos fatos. A autuação foi devidamente preenchida, constando o dia e a hora da infração, o local, o nome e a matrícula do agente fiscalizador. 4. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, atribuiu-lhe competência para fiscalizar e aplicar penas relativas à sua esfera de atuação, permitindo a edição de atos normativos relativos à prestação de serviços de transportes, inclusive a definição de infrações, sanções e medidas administrativas em seu âmbito. 5. A conduta descrita no auto de infração se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009. Logo, não houve transgressão às normas de trânsito, mas ao dever de transporte de cargas ou pessoas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento do seu dever de polícia, não se aplicando, portanto, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, sem que isto represente qualquer violação à legalidade. 6. Não há exigência de apresentação de imagem/filmagem por parte da Agência para constatação da infração, sendo os dados constantes no auto de infração suficientes para individualizar o veículo infrator, bem como para defesa do autuado, não havendo qualquer previsão normativa que condicione a aplicação da pena à existência de imagem/filmagem da infração no momento em que cometida. 7. A aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/19 não é admissível. A lei – entenda-se em sentido amplo – vigente à época da ação ou da omissão rege a conduta ocorrida durante a sua vigência, consoante a máxima “tempus regit actum”. À época da conduta encontrava-se em vigor a Resolução ANTT nº 3.056/2009, que em seu art. 34, VII, previa a pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso desprovido. Majorado os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003072-14.2018.4.02.5002, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/04/2021) (grifos nossos).
Constatada a higidez do AI em apreço, bem como evidenciada a impossibilidade da aplicação retroativa da nova norma, respaldada em jurisprudência consolidada, cumpre manter a sentença, nos moldes em que prolatada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887966v2 e do código CRC f4c47bcd.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/05/2024, às 15:15:18