Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000222-21.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que concedeu benefício de pensão a V. M. D. R. em virtude da morte de José Tavares de Carvalho, na qualidade de companheira e a contar da data do requerimento administrativo (12/04/2022).

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à autora (evento 01 – doc. 01 – fl. 115). 

Na sentença, o juízo de origem considerou que a autora comprovou que conviveu com José, até o falecimento dele, por meio da prova testemunhal e dos seguintes documentos: (i) certidão de óbito; (ii) comprovante de residência em nome de José; (iii) documentos pessoais do segurado; (iv) fotos do casal e (v) declarações de Neuza Carvalho Pereira e de Maria Aparecida Lopes Felício de Souza. Além disso, o magistrado entendeu que o conjunto probatório é harmônico quanto à existência de união estável entre a autora e o segurado, bem como que as testemunhas foram coerentes e uníssonas quando afirmaram que VANDA MARIA e José viveram como se casados fossem, até o óbito dele. Por fim, o juízo concedeu antecipação de tutela e determinou a imediata implantação do benefício em favor da autora, bem como fixou o IPCA-E como índice de correção monetária sobre as parcelas vencidas (evento 01 – doc. 01 – fls. 151/157).

Em seu recurso o INSS pediu a reforma da sentença alegando que a autora não conseguiu comprovar que convivia maritalmente com José, na data do respectivo óbito, nem que dependia financeiramente dele. O apelante também argumentou que a autora demorou mais de 07 anos para pedir a concessão do benefício pensão pela morte do seguro e que isso demonstra que ela não dependia economicamente do instituidor. A autarquia afirmou, ainda, que VANDA MARIA não foi a declarante do óbito de José e que há divergência de endereço entre eles. No caso de manutenção da sentença, o recorrente pediu que sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 77 da Lei nº 8.213/91, conforme redação da Lei nº 13.135/15 (evento 01 – doc. 01 – fls. 159/162). 

Apresentadas contrarrazões no evento 01 – doc. 01 – fls. 165/173. 

No parecer, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 07). 

Em cumprimento ao despacho proferido no evento 10, o INSS juntou documentos referentes ao benefício de pensão NB 166.427.694.4, que foi concedido à filha do segurado (evento 15). A autora teve ciência destes documentos, conforme registrado no evento 22. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação cível, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que concedeu benefício de pensão a V. M. D. R. em virtude da morte de José Tavares de Carvalho, na qualidade de companheira e a contar da data do requerimento administrativo (12/04/2022). 

A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 18/03/2015, durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 9.032/95; 9.528/97 e 12.470/11, esta é a legislação aplicável à espécie. 

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e se encontra disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91: 

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” 

Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) sua relação de dependência com o segurado falecido.

No caso concreto, o evento morte, ocorrido em 18/03/2015, foi devidamente comprovado (certidão de óbito – evento 01 – doc.01 – fl.47), bem como a manutenção da qualidade de segurado de José (aposentado por idade – evento 01 – doc.01 – fl. 92). Há controvérsia, portanto, quanto à comprovação de dependência econômica entre a autora e o segurado, na qualidade de companheira.

A autora pediu administrativamente benefício de pensão pela morte de José Tavares de Carvalho, ocorrida em 18/03/2015. A autarquia indeferiu o pedido sob o entendimento de que VANDA MARIA não comprovou a qualidade de dependente (companheira) do segurado (evento 01 – doc. 01 – fl. 111), o que ensejou o ajuizamento desta ação. O juízo a quo acolheu o pedido autoral (evento 01 – doc. 01 – fls. 151/157).

Em seu recurso o INSS pediu a reforma da sentença alegando que a autora não conseguiu comprovar que convivia maritalmente com José, na data do respectivo óbito, nem que dependia financeiramente dele. O apelante também argumentou que a autora demorou mais de 07 anos para pedir a concessão do benefício pensão pela morte do seguro e que isso demonstra que ela não dependia economicamente do instituidor. A autarquia afirmou, ainda, que VANDA MARIA não foi a declarante do óbito de José e que há divergência de endereço entre eles. No caso de manutenção da sentença, o recorrente pediu que sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 77 da Lei nº 8.213/91, conforme redação da Lei nº 13.135/15 (evento 01 – doc. 01 – fls. 159/162).  

A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à vara de origem para a reabertura da fase de instrução processual. 

O INSS afirmou na contestação desta ação que “não há dependentes habilitados à pensão do falecido” (evento 01 – doc. 01 – fl. 116). Porém, quando VANDA MARIA pediu administrativamente o respectivo benefício de pensão, a autarquia considerou comprovada a qualidade de segurado do falecido tendo em vista a prévia concessão do benefício de pensão NB 166.427.694.4 em favor de outro dependente de José (evento 01 – doc. 01 – fl. 112), o que não foi analisado pelo juízo de origem e nem ventilado no recurso de apelação.

Em cumprimento ao despacho proferido no evento 10, o INSS informou que o benefício de pensão NB 166.427.694.4 continua ativo e foi concedido a Eliane Maria Matins de Carvalho (nascida em 26/06/1958), na qualidade de filha maior e inválida de José Tavares de Carvalho, com DER em 21/01/2016, DIB em 18/03/2015 (data do óbito do segurado) e a beneficiária sendo representada por Gilberto Fonte Boa da Silva, conforme documentos juntados no evento 15 – docs. 05/08. 

Então, tendo em vista que Eliane Maria Matins de Carvalho recebe integralmente pensão em razão do falecimento do instituidor indicado nestes autos (José Tavares de Carvalho) e se for mantida a sentença, haverá redução do valor do benefício de pensão NB 166.427.694.4, a filha do segurado deve ser citada para integrar este processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, para, assim, lhe garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.  

Há firme jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se tratando de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direitos e em face da natureza da relação jurídica, o juízo deve decidir de modo uniforme para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, o que se aplica ao caso em julgamento. 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973" ( REsp 1.415.262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 1/7/2015). 3. Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante. 4. Recurso especial parcialmente provido. 1ª Turma – Recurso Especial 1588850 SP 2016/0024150-1 – Acórdão de 18/08/2020 - DJe 24/08/2020 - Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA.” (grifei)

Nesta Corte, há entendimento de que (i) a citação do litisconsorte passivo necessário para integrar a lide, propiciando-lhe a defesa de seus interesses, é providência que se amolda com perfeição aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e que (ii) a não observância deste procedimento é vício insanável que acarreta a nulidade do processo desde o seu início. 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOMENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE INSANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA CITAÇÃO DO DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. - No caso em tela, v. acórdão negou provimento às Apelações apresentadas pelas partes, mantendo a r. sentença, que concedeu à Requerente o benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, com DIB em 12.02.2015, acrescido dos consectários legais - Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, a parte autora requereu o início da execução. Todavia, o INSS informou ao juízo que já concede benefício de pensão por morte a menor absolutamente incapaz, nascido após o óbito do instituidor do benefício vindicado em testilha - A citação do litisconsorte passivo necessário para integrar a lide, propiciando-lhe a defesa de seus interesses, é providência que se amolda com perfeição aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A não observância do procedimento é vício insanável que acarreta a nulidade do processo desde o seu início - Proposta a demanda somente em face do INSS, há de ser reconhecida a nulidade insanável do processo de conhecimento desde o início, devendo ser oportunizado à parte autora promover a citação de dependente do instituidor da pensão por morte requerida em testilha - Reconhecida nulidade insanável no presente feito, decorrente da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinada, de ofício, anulação da r. sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para que a parte autora promova a citação do dependente do segurado falecido, nos termos do que preceitua o parágrafo único, do artigo 115, do NCPC, co0m o consequente prosseguimento do feito nos devidos trâmites legais. 1ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 0010997-48.2015.4.02.5101 – Acórdão de 28/05/2018 - Data de Publicação: 12/06/2018 – Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO.”  (grifei)

Em razão do exposto, a sentença deve ser anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a reabertura da fase de instrução processual e a citação de Eliane Maria Matins de Carvalho, na condição de filha maior e inválida de José Tavares de Carvalho, com base nos arts. 114 e 115, I, do CPC. 

Por consequência, deve ser revogada a antecipação de tutela que foi concedida na sentença e por meio da qual foi determinada a implantação de benefício de pensão em favor da autora.

Diante disso, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889344v5 e do código CRC 288ddee0.

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Documento:20001889345
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000222-21.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, I, DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 

01. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e se encontra disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91. 

02. Há firme jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se tratando de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direitos e em face da natureza da relação jurídica, o juízo deve decidir de modo uniforme para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, o que se aplica ao caso em julgamento. 

03. Nesta Corte, há entendimento de que (i) a citação do litisconsorte passivo necessário para integrar a lide, propiciando-lhe a defesa de seus interesses, é providência que se amolda com perfeição aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e que (ii) a não observância deste procedimento é vício insanável que acarreta a nulidade do processo desde o seu início. 

04. Apelação cível prejudicada. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da fase de instrução processual. Revogada a antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889345v5 e do código CRC 7f80f98f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2024 A 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5000222-21.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/05/2024, às 13:00, a 22/05/2024, às 12:59, na sequência 254, disponibilizada no DE de 07/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA E DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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