Apelação/Remessa Necessária Nº 5002747-83.2021.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por L. S. C., representado por M. D. A. S., em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral apenas para declarar a inexistência do débito apurado pela autarquia.
Deferida assistência judiciária gratuita em favor do autor (evento 13).
Foram expedidos relatório socioeconômico e laudo médico pericial (eventos 64 e 65).
Na sentença, o juízo de origem considerou que a prova pericial produzida nos autos comprovou que o autor apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à miserabilidade, o magistrado concluiu que ficou clara a inviabilidade de restabelecimento do benefício já que a renda familiar per capita é ainda mais elevada do que aquela apurada à época da cessação administrativa do benefício. O juízo entendeu, ainda, que na época da cessação do benefício assistencial (04/2021), o padrasto do autor recebia salários aproximados de R$ 2.600,00 e, atualmente, ele aufere renda próxima a R$ 3.000,00. Também foi registrado na sentença que “O mandado de verificação social apurou que a família reside em imóvel próprio, o que ameniza as despesas ordinárias da entidade familiar. A casa, embora simples, está em razoável estado de conservação e é guarnecida por mobiliário simples, mas adequado. A deficiência do autor efetivamente limita a capacidade de a família produzir renda, sobretudo porque sua mãe precisa se dedicar integralmente aos seus cuidados. Isso, porém, não gera automaticamente o direito à percepção ao benefício assistencial, especialmente porque a renda do padrasto do autor é superior a dois salários-mínimos, o que faz com que a renda per capita familiar seja consideravelmente superior ao limite previsto em lei para a concessão do benefício. Deve ser destacado que a família adquiriu automóvel, pagando parcelas mensais e sucessivas no valor de R$521,76 (evento 2.2). Além disso, o núcleo familiar em imóvel próprio, adquirido em agosto de 2019 pelo valor de R$42.000,00 (evento 1.7), pago à vista, no período em que o autor recebia o benefício assistencial.”. Com relação ao débito imputado pelo INSS, por ocasião do cancelamento do benefício, o juízo entendeu que deve ser anulado vez que (i) não foi averiguada a composição familiar desde 2016 e (ii) se trata de família simples que, apesar de ter deixado de preencher os requisitos legais para a percepção do LOAS, não atuou de má-fé e tampouco deixou de prestar informações aos órgãos governamentais (evento 123).
Na apelação, LEANDRO pediu a reforma da sentença e o restabelecimento do benefício assistencial NB 110.411.975.4 alegando que seu núcleo familiar é composto, atualmente, por três pessoas e que somente seu padrasto (Wanderlei) tem renda. O apelante argumentou, ainda, que Wanderlei também apresenta problemas graves de saúde, os quais motivam a diminuição da renda familiar, que não é suficiente para manter as necessidades básicas. A parte também pediu que sejam consideradas as despesas informadas no evento 32 e que seu padrasto se encontra relativamente incapaz para o trabalho, como demonstrado no evento 76. Em razão dos gastos de sua família, o autor entende que se enquadra no perfil de miserabilidade exigido pela lei. Também foi argumentado no recurso que “deve-se levar em consideração que o provedor do grupo familiar encontra-se com 48 (quarenta e oito anos) e sua esposa com 52 (cinquenta e dois anos), ambos já com a saúde fragilizada como se comprova no (evento 76 sobre o estado de saúde do Wanderley) e (eventos 2 e 25 laudo 6 sobre o estado de saúde da Marta Andrade) anexos os comprovantes de continuidade dos tratamentos, e com decorrer dos anos a tendência da renda familiar é diminuir já que o Sr. Wanderley ganha por produtividade, pois seu salário real é em média de 1.578,00 e o Leandro necessita de cuidados especiais até o final de sua vida como já demonstrado na avaliação pericial.” [sic] (evento 132).
Em razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença argumentando que a Lei nº 8.213/91 prevê o ressarcimento ao erário dos valores recebidos a maior, ainda que decorrentes de erro administrativo e de boa-fé e que, de acordo com o tema 979 do STJ, a única hipótese de irrepetibilidade é a demonstração pelo segurado de que não lhe era possível saber da irregularidade do pagamento. O apelante sustenta, ainda, que na apuração de batimento contínuo foi constatado que a atual composição e/ou a renda per capta do grupo familiar do autor foi alterada e que este fato não foi comunicado à autarquia, conforme se constata no processo administrativo, por isso, a tese defendida pelo autor viola o art. 115 da Lei n. 8.213/91 e arts. 876, 884 e 885 do Código Civil. Assim, a autarquia pediu que seja julgado improcedente o pedido de inexigibilidade da cobrança administrativa do prejuízo sofrido por ela (evento 140).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado nos eventos 147/148.
No parecer, o Parquet opinou pelo desprovimento dos recursos. Ao analisar os autos, o MPF entendeu que (i) a renda auferida pelo núcleo familiar do autor é superior ao parâmetro legal; (ii) há provas de que a família de LEANDRO adquiriu um imóvel no ano 2019 e um automóvel em 2020 e que (iii) os “fatos novos” informados pelo autor em suas razões recursais (relativos à queda da mãe e à cirurgia de remoção da vesícula biliar do padrasto) revelam situações de dificuldades passageiras e, por isso, não há que se falar em restabelecimento do benefício assistencial. Por outro lado, foi considerado no parecer que não é o erro da Administração que dispensa a devolução dos valores pagos indevidamente, mas, sim, o recebimento de boa-fé de valores que, inclusive, possuem caráter alimentar, bem como que a má-fé não pode ser presumida. Assim, o MPF concluiu que “há de se observar que há elementos suficientes nos autos a demonstrar que a percepção dos valores oriundos do benefício se deu de boa-fé” (evento 04).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por L. S. C., representado por M. D. A. S., em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral apenas para declarar a inexistência do débito apurado pela autarquia.
Primeiramente, a remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.
Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.
As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.
Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.
Por outro lado, os recursos interpostos pela autarquia e pelo autor devem ser admitidos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, a autarquia concedeu administrativamente ao autor o benefício assistencial NB 110.411.975.4, a partir de 07/10/1998 e cessou o pagamento em 01/05/2021, sob a alegação de que houve superação de renda (evento 10 – evento 01), o que ensejou o ajuizamento desta ação. Na sentença, o magistrado não acolheu o pedido de restabelecimento do indicado benefício, porém, entendeu que deve ser anulado o débito imputado pelo INSS por ocasião do cancelamento do benefício (evento 123).
Na apelação, LEANDRO pediu a reforma da sentença e o restabelecimento do benefício assistencial NB 110.411.975.4 alegando que seu núcleo familiar é composto, atualmente, por três pessoas e que somente seu padrasto (Wanderlei) tem renda. O apelante argumentou, ainda, que Wanderlei também apresenta problemas graves de saúde, os quais motivam a diminuição da renda familiar, que não é suficiente para manter as necessidades básicas. A parte também pediu que sejam consideradas as despesas informadas no evento 32 e que seu padrasto se encontra relativamente incapaz para o trabalho, como demonstrado no evento 76. Em razão dos gastos de sua família, o autor entende que se enquadra no perfil de miserabilidade exigido pela lei. Também foi argumentado no recurso que “deve-se levar em consideração que o provedor do grupo familiar encontra-se com 48 (quarenta e oito anos) e sua esposa com 52 (cinquenta e dois anos), ambos já com a saúde fragilizada como se comprova no (evento 76 sobre o estado de saúde do Wanderley) e (eventos 2 e 25 laudo 6 sobre o estado de saúde da Marta Andrade) anexos os comprovantes de continuidade dos tratamentos, e com decorrer dos anos a tendência da renda familiar é diminuir já que o Sr. Wanderley ganha por produtividade, pois seu salário real é em média de 1.578,00 e o Leandro necessita de cuidados especiais até o final de sua vida como já demonstrado na avaliação pericial.” [sic] (evento 132).
Com razão o apelante pois restou suficientemente provado que ele atendia aos requisitos exigidos na Lei nº 8.742/93 quando o benefício foi suspenso pelo INSS, o que justifica o respectivo restabelecimento.
A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Foi editada a Lei nº 8.742/93 para disciplinar a mencionada matéria e, na data do requerimento administrativo apresentado pelo autor (07/10/1998), o art. 20 desta lei vigorava com a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido."
A referida lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação de idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de deficiência e (ii) estado de miserabilidade familiar.
Quanto ao impedimento de longo prazo apresentado por LEANDRO, restou incontroverso vez que a autarquia nada questionou acerca do cumprimento deste requisito na fase administrativa e também no recurso de apelação.
Com relação à miserabilidade familiar, diverso do entendimento do juízo de primeiro grau, a prova documental que foi anexada neste processo demonstrou, de forma inequívoca, que o autor continua vivendo sob condição de vulnerabilidade social.
A autarquia apurou que o autor recebeu irregularmente o benefício assistencial NB 110.411.975.4 de 26/02/2016 a 31/03/2021, totalizando R$ 66.831,78, pois considerou que a renda familiar era superior ao limite estabelecido na Lei nº 8.742/93 (evento 08 – doc. 03 – fls. 19/20 e 25/31).
Os registros do CADÚNICO indicaram que em 2019 e 2021 a família de LEANDRO era composto por ele; sua mãe (Marta); sua irmã (Poliana) e seu padrasto (Wanderlei) e que, em 09/11/2022, Poliana não integrava mais este núcleo familiar (evento 01 – doc. 08; evento 08 – doc. 03 – fl. 10 e eventos 95 e 113).
Então, no período questionado pelo INSS (26/02/2016 a 31/03/2021), a família do autor era composta por 04 (quatro) pessoas e, como demonstra o sistema CNIS, apenas Wanderlei auferia renda, que variou entre R$ 788,86 a R$ 3.414,83 (evento 96 – docs. 04/06).
Porém, neste mencionado período, o padrasto do autor sempre trabalhou como motorista de caminhão (evento 121 – doc. 02) e, conforme os contracheques de abril/2021 a julho/2021, seu salário-base era, de fato, de R$ 1.561,50 (horas normas) e, quando acrescido de horas extras e adicional noturno, variou entre R$ 2.303,33 a R$ 2.337,47 (evento 01 – doc. 05 – fls. 03/06).
Então, diante deste contexto, é razoável entender que a família de LEANDRO auferia a renda fixa de R$ 1.561,50 quando o benefício assistencial NB 110.411.975.4 foi suspenso em 01/05/2021 (evento 10 – doc. 01 – fl. 01), a qual variou somente porque Wanderlei laborou além da jornada que foi contratada pelo empregador (horas extras e adicional noturno), o que certamente ocorreu em outras remunerações que ele recebeu antes de abril/2021.
Por isso, deve ser considerado que a renda per capita familiar, aferida nos termos da legislação assistencial no ano de 2021, foi de R$ 390,37 (R$ 1.561,50 ÷ 04 pessoas), valor um pouco superior à renda per capita de ¼ do salário-mínimo daquele ano (R$ 1.100,00 ÷ 4 = R$ 275,00), estabelecida como critério de miserabilidade pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha inicialmente declarado (ADI 1232/DF) a constitucionalidade do critério matemático do artigo sob exame, em julgado mais recente (RE 567985, de 03.10.2013) a Suprema Corte reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, o que se aplica ao caso em julgamento.
Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma - AgRg no Ag 1394595/SP - Publicação em DJe 09/05/2012 – Relator Ministro OG Fernandes).” (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI N. 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETRO OBJETIVO. CONTEXTO FÁTICO. CONDIÇÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se na origem de ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento da inexistência da constatação de miserabilidade. O recurso interposto foi desprovido pela turma recursal, sobrevindo Incidente de Uniformização de Jurisprudência que foi inadmitido pelo órgão colegiado. Após a interposição do agravo previsto no art. 15 da Res. 22/2008-CNJ, com a redação da Res. 163/2011, o feito foi remetido à TNU, que não conheceu do recurso, afirmando que a constatação de que a renda per capita formal é inferior a 1/4 do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade. II - Nas decisões anteriormente proferidas foram analisados elementos fáticos probatórios dos autos para reconhecer que não foi observada miserabilidade para os fins da obtenção do benefício. III - Na via do Pedido de Uniformização de Jurisprudência é vedado o exame do conjunto probatório, que deve ficar reservado às instâncias ordinárias. Incidência por analogia das Súmulas 42/TNU, 7/STJ e 279/STF. Precedentes: PUIL 1.395/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 26/02/2020 e AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019. IV - Em diversas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. Precedentes: AgInt no AREsp n. 450.607/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017; REsp n. 1.642.705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 645.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 3/3/2016; AgInt no REsp n. 1.738.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. V - Nego provimento ao Pedido de uniformização. STJ - 1ª Seção – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 2016/0118138-2 – Acórdão de 25/11/2020 – Publicado no DJe de 30/11/2020 – Relator Ministro Relator Francisco Falcão” (grifei)
É o que se depreende do relatório socioeconômico, expedido em 08/05/2022, que comprova que (i) o núcleo familiar de LEANDRO ainda era composto por 04 pessoas (autor e sua mãe (Marta); Wanderlei e Poliana), naquela época; (ii) a família recebia cesta básica de uma instituição religiosa e que (iii) o autor necessita utilizar cadeira de rodas e fraldas; tomar vitaminas para complementar sua alimentação e ir a consultas médicas nas especialidades de neurologia, cardiologia e endocrinologia. Além disso, o oficial de justiça também registrou que “o autor atualmente tem vinte e três anos de idade; que é portador de hidrocefalia congênita; que tem problema na tireoide; que suas pernas atrofiaram; que já se submeteu à cirurgia na cabeça; que grita muito; que não anda (necessita de cadeira de rodas); que não consegue se alimentar sozinho; que necessita de fraldas; que não interage; que fica o tempo todo balançando a cabeça; que não dorme sozinho; que necessita de cuidados vinte e quatro horas por dia; que tem sopro no coração. Que, antes de começar a tomar os remédios, tinha convulsões; que, dentro de casa, se locomove se arrastando pelo chão.” e que LEANDRO “não realiza os afazeres domésticos; que não frequenta a escola; que suas relações sociais foram prejudicadas; que, por não suportar ambientes barulhentos (nesses locais, costuma ficar nervoso e gritar) costuma ficar mais em casa.” (evento 64).
Além disso, também ficou evidente que o quadro clínico apresentado pelo autor agrava a situação de vulnerabilidade de sua família. No laudo médico pericial foi informado que LEANDRO, nascido em 25/06/1998, (i) “apresenta sequelas de hidrocefalia obstrutiva congênita, com retardo mental grave, cadeirante, não se comunica verbalmente e totalmente dependente de terceiros para todas as suas necessidades básicas, incluídas alimentação e higiene pessoal. Possui ainda mal formação congênita cardíaca sem maior significado diante do quadro neurológico.” [sic]; (ii) há incapacidade total e permanente e que (iii) o autor não fala, não entende o que lhe é dito e toma gardenal e hormônio tiroidiano, dentre outros esclarecimentos (evento 65).
Estes registros, constantes no relatório socioeconômico e no laudo médico pericial, foram corroborados pelo autor quando ele juntou, neste processo, (i) comprovantes referentes às despesas domésticas (alimentação; medicação e outros gastos); (ii) exames médicos e (iii) fotos (evento 01 – doc. 14; evento 25 – doc. 01 – fl. 03; docs. 02; 04/05; 07; 09/11 e 13 e eventos 32/33 e 76). O autor demonstrou, ainda, que sua mãe apresenta tendinose moderada e transtorno de ansiedade, desde 2021, e seu padrasto, único provedor da família, ficou doente e teve indicação de cirurgia em 05/2022, o que também aumenta os problemas financeiros do núcleo familiar (evento 02 – doc. 03; evento 25 – doc. 06 e evento 76 – docs. 04/05).
Com relação ao imóvel onde o autor reside, restou provado que (i) foi comprado em 08/2019 com recursos provenientes do FGTS de seu padrasto, bem como de uma moto; um carro antigo de Wanderlei, adquirido antes do casamento com Marta, e o restante parcelado (evento 01 – doc. 07 – fls. 01/13; evento 25 – doc. 12) e que (ii) se trata de casa humilde e que necessita de muitos reparos, como registrado no relatório socioeconômico (“Que o imóvel é próprio; com dois pequenos pavimentos sendo sala e cozinha na parte superior e quarto e banheiro na parte de baixo; com aproximadamente cinquenta metros quadrados; com mais de vinte anos de construído; localizado às margens da rodovia Rio Bahia, em área urbana do município, em mau estado de conservação.”) e retratado nas fotos acostadas nestes autos (evento 64 – docs. 01/11).
Quanto ao automóvel que Wanderlei comprou em 06/2020 (Fiat Idea, ano 2007), foi pagou mediante troca com outro carro (VW Voyage, ano 1992) e financiado o restante do valor, conforme fotos e documentos juntados no evento 01 – doc. 07 – fl. 14; evento 02 – doc. 02 e evento 25 – doc. 03). LEANDRO afirmou, neste ponto, que “havia conseguido isenção no transporte público e sua genitora não, o que é ilógico diante de toda a situação exposta, então ter que arcar com a despesa de sua locomoção se tornou inviável. Anexo comprovante de negativa do transporte publico municipal. A carro não foi comprado com os devidos descontos cedidos para uma pessoa PCD devido o desconhecimento de tal assunto no âmbito familiar, por serem pessoas de baixo grau instrutivo. Logo, foi adquirido com a ajuda de seu filho mais velho que deu a sua mãe Sra. Marta um carro Fiat idea, ano 2007 no valor de 18.500,00 para abater na aquisição do bem móvel, sendo financiado pelo Sr. Wanderlei o restante do valor em 36x parcelas de R$ 521.76 (quinhentos e vinte um reais e setenta e seus centavos).” [sic] (grifei) (evento 25 – doc. 01). Por isso, se concluiu que além de ser um veículo antigo, foi adquirido pelo núcleo familiar com a ajuda de terceiros e com a finalidade de auxiliar o autor em seus deslocamentos com sua mãe, a qual não obteve isenção no transporte público (cartão eletrônico especial), conforme demonstrado no evento 25 – doc. 08.
Assim, o fato do autor residir em imóvel próprio e possuir automóvel não afasta, por si só, a hipossuficiência da parte, vez que há elementos contundentes nestes autos que comprovam a situação de miserabilidade familiar.
Há jurisprudência nesta Corte (1ª Turma Especializada – Apelação Cível nº 5001834-33.2020.4.02.9999/RJ – Acórdão de 11/10/2021 – Relator Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO) e em outros Tribunais, neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. TUTELA ANTECIPADA. 1. A alegação de falta de interesse não foi ventilada pelo INSS na contestação ou em outro momento processual, caracterizando indevida supressão de instância. De outro lado, a incapacidade absoluta e permanente da parte autora restou aferida e demonstrada por meio de perícia judicial, assim como sua condição social e econômica, pelo laudo socioeconômico elaborado nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita da parte autora não supera o parâmetro de ¼ do salário mínimo, e que esta não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme postulado na presente demanda. 6. A alegação do INSS de que a família possui veículo automotor, o que afastaria a situação de miserabilidade, não merece acolhida, pois tal fato, por si só, não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório demonstra, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme já assentou esta Corte em julgados semelhantes. No caso, ainda, trata-se de veículos antigos, de baixo valor, não sendo tal situação apta a elidir a necessidade do recebimento do benefício. Argumentação do INSS afastada. 7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 8. Mantida a imediata concessão da tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 9. Tratando-se de benefício assistencial, é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos - parâmetro legal para a submissão da sentença à remessa oficial. Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR - APL: 50025851820204047007 - Data de Julgamento: 07/12/2021 - Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI.” (grifei)
Diante disso, deve ser reformada a sentença e julgado procedente o pedido de L. S. C., representado por M. D. A. S., quanto ao restabelecimento do benefício assistencial NB 110.411.975.4, desde quando fora cessado pela autarquia (01/05/2021), acrescido das parcelas vencidas.
Por isso, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo INSS, vez que não há valores a serem devolvidos pela parte (evento 140).
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu art. 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, os honorários devem ser fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez reconhecido que o autor tem direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, presume-se que esta benesse é imprescindível para assegurar a sobrevivência digna da parte. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, requerida na inicial, com o restabelecimento do benefício assistencial NB 110.411.975.4 em favor de L. S. C., representado por M. D. A. S., no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação da autarquia acerca deste julgamento.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889873v3 e do código CRC c56f6e35.
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Data e Hora: 17/5/2024, às 15:41:27