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Agravo de Instrumento Nº 5002556-52.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por S. S. A. e M. S. A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª VF Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum n. 5012518-68.2023.4.02.5001, que indeferiu o pedido de reunião desta ação com a Execução Fiscal n. 5018231-58.2022.4.02.5001. (; )
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em suma, que "o Juízo a quo incorreu em flagrante erro ao não reconhecer a flagrante conexão entre as ações e sua reunião, determinando-se a remessa ao Juízo prevento, como deveria", pois, em suma, "não há qualquer controvérsia quanto a probabilidade do direito invocado, sendo cristalina a hipótese de conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, conforme inteligência dos artigos 55, §1º e §2º, 58 e 59 do CPC".
Decisão monocrática concedeu o efeito suspensivo pretendido para suspender o processo originário até o julgamento definitivo deste recurso. ()
Em contrarrazões, a União Federal alega que “no caso, em consulta ao Sistema Processual Eproc constata-se que a execução fiscal nº. 5040199- 13.2023.4.02.5001 fora ajuizada em 13/10/2023, ao passo que a data de distribuição do presente feito corresponde a 13/04/2023. Em outras palavras, esta ação declaratória fora intentada anteriormente àquela ação”; que “a simples leitura do art. 54 do CPC corrobora tal entendimento, na medida em que denota que a reunião das ações não consiste em medida obrigatória”; e que “ a alegação da Agravante é exclusivamente genérica, não tendo apresentado documentos inequívocos que tenham demonstrado, cabalmente, o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação”. ()
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, afasta-se a alegação da União Federal de que a Execução Fiscal teria sido distribuída posteriormente à Ação pelo Procedimento Comum.
Com efeito, a União Federal confunde as datas: em 13/10/2023 foi ajuizada, não a Execução Fiscal (proc. n. 5018231-58.2022.4.02.5001), mas a ação de Embargos à Execução (proc. n. 5040199-13.2023.4.02.5001).
Como assinalado na decisão monocrática, “observa-se a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a ação anulatória originária foi proposta em 13/4/2023, depois, portanto, do ajuizamento da Execução Fiscal n. 5018231-58.2022.4.02.5001, ocorrido em 14/6/2022. Nestas hipóteses, nos termos da jurisprudência do STJ, faz-se necessária a reunião dos processos para julgamento em conjunto no Juízo da Execução (v.g. AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 15/08/2013; AgInt no AREsp n. 1.064.761/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/10/2017.)”
A decisão monocrática consignou, ainda, que “tal fato, cuida salientar, foi comunicado pela parte autora nos declaratórios, porém ignorado pelo MM. Juízo a quo, que considerou a data posterior do ajuizamento dos Embargos à Execução para rechaçar a reunião de processos pretendida”.
Por fim, também não assiste razão à União Federal ao alegar que a urgência alegada é genérica. De fato, a decisão monocrática tratou especificamente deste ponto, assinalando que “o perigo na demora é patente, tendo em vista o risco de prosseguimento da ação, inclusive com prolação de sentença, dada a atual fase do processo, em Juízo incompetente para processar e julgar o feito”.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a conexão entre as ações de n.º 5018231-58.2022.4.02.5001 e n.º 5012518-68.2023.4.02.5001 e, por corolário, determinando a reunião dos processos no MM. Juízo Federal prevento da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001891047v4 e do código CRC 458ea65b.
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