Apelação Cível Nº 5013323-58.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a requerida a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento RIOCIGUATE, conforme prescrição médica (Evento 1 - RECEIT9), enquanto perdurarem suas necessidades. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que o medicamento não está abrangido pelas políticas de saúde pública e que "a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) deliberou pela não incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde em razão de os benefícios produzidos pelo medicamento não justificarem o seu preço em situação na qual existem outras opções mais custo-efetivas". Sustenta, ainda, que "não há respaldo para o controle judicial do mérito da decisão administrativa da CONITEC que deliberou pelo não fornecimento do fármaco em litígio" e que "a parte autora não comprovou sequer ter utilizado os medicamentos oferecidos pelo SUS para a sua patologia ou tenha demonstrado a ineficácia desses fármacos". Assevera que não houve plena comprovação de que a parte autora não possui condições de custear o seu tratamento, destacando a "impossibilidade de oneração de toda a sociedade em benefício exclusivo da parte autora". Salienta, ademais, que "não há evidências científicas suficientes e que os custos não justificam os benefícios, não é razoável que o Judiciário pretenda superar a expertise técnica dos órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde - SUS com o propósito de concluir que a tecnologia em litígio deva ser fornecida gratuitamente para a parte autora". Acresce que deve ser realizada prova pericial e que deve ser respeitada a política de saúde pública planejada em caráter macro. Por fim, pugna pela fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sem contrarrazões (evento 76, JFRJ).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (evento 5, TRF2).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço da Remessa Necessária, tida por submetida, e do recurso de Apelação interposto pela União, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à alegação de indispensabilidade da produção de prova pericial médica para se aferir a eficácia do medicamento para o caso concreto, bem como a eventual ineficácia do protocolo ou medicamento disponibilizado pelo SUS, cumpre asseverar que, conforme artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que a análise das provas configura ato de livre convencimento do Juiz, cabendo a este, diante de todo o contexto fático-probatório, com maiores elementos, dimensionar a necessidade ou não de produção ou de complementação das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização.
Destarte, haja vista que a prova documental produzida nos presentes autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, revela-se desnecessária a prova pericial pretendida.
Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197).
A Lei n.º 8.080/90 regulamenta os dispositivos constitucionais acima transcritos, instituindo o Sistema Único de Saúde e distribuindo a prestação de assistência, inclusive a farmacêutica, entre todos os entes da Federação, assim dispondo:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
...
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” (sem grifos no original)
Dentre as atribuições do SUS, eis o que preleciona o art. 7º, I e II:
"Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
(...)"
Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem.
Desta feita, no que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793):
“Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - sem grifos no original).
Da mencionada orientação jurisprudencial, cumpre concluir, portanto, que, uma vez que a Autora elegeu demandar contra a União Federal, resta configurada a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo obrigatoriedade de inclusão do plano de saúde ou do Estado e do Município onde reside a parte autora, como litisconsortes passivos.
In casu, verifica-se que o Autor foi diagnosticado com hipertensão arterial pulmonar de origem tromboembólica (CID: I27.2), sendo-lhe prescrito por profissional médico o tratamento com RIOCIGUATE (Adempas®).
Relativamente à obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 106), de que a concessão de tais fármacos exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (REsp 1.657.156/RJ).
Entendeu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no âmbito do SUS, somente podem ser utilizados medicamentos que tenham sido previamente registrados ou com uso autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Os efeitos da referida decisão foram modulados para considerar que os referidos requisitos somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir de 04 de maio de 2018 - data da publicação do acórdão -, sendo esta a hipótese dos autos.
No caso em apreço, todos os requisitos restaram devidamente demonstrados.
Os laudos médicos elaborados por profissionais do Hospital Universitário Pedro Ernesto (Eventos 1 e 56, dos originários) deixam claro o diagnóstico, o quadro clínico do Autor e a adequação do medicamento pleiteado a fim de impedir a piora dos sintomas respiratórios.
Na mesma direção, observa-se que o parecer do NAT, acostado no evento 33 dos autos originários, informa que o fármaco está indicado em bula para tratamento da patologia que acomete o Autor e corrobora a já evidenciada necessidade da medicação prescrita, asseverando que o caso apresentado não está contemplado para tratamento medicamentoso pelo Protocolo Ministerial, eis que foi atribuído ao Autor a classificação Grupo 4: hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) e o PCDT contempla apenas um dos grupos de HAP, com foco e critério de inclusão para tratamento somente dos pacientes classificados como Grupo 1 de HAP.
Dessa forma, no que concerne ao primeiro requisito, evidencia-se do exame dos autos que há documentos médicos prescrevendo o medicamento como imprescindível ao tratamento da saúde do Autor, tratando-se de prescrição insubstituível para a melhoria da qualidade de vida do paciente.
Com relação ao segundo requisito, isto é, falta de condições da parte autora para arcar com o custo da medicação, os elementos acostados também dão conta de seu cumprimento.
Como mencionado no parecer do NAT, o medicamento possui preço de fábrica correspondente a R$ 10.612,81. Com base na prescrição médica recomendada (90 comprimidos por mês), verifica-se que não há como o recorrente arcar com essa despesa, uma vez que recebe benefício previdenciário de auxílio-doença de um salário mínimo (NB 6383176718) e é representado por advogado com atuação pro bono (evento 1, anexo 6, dos autos originários).
A terceira exigência também está cumprida, eis que o medicamento RIOCIGUATE (Adempas®) foi aprovado pela ANVISA para o tratamento da doença, em 05/10/2015.
Nesse cenário, considerando que o medicamento requerido possui registro na ANVISA, que está comprovada a incapacidade financeira da parte autora, bem como a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa, constata-se que estão preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ para a concessão do medicamento.
Neste contexto, impõe-se a proteção do interesse maior lastreado no direito constitucional à saúde, previsto nos arts. 6º e 196, da CRFB/88, em detrimento do interesse de cujo financeiro do Estado, protegendo-se, com absoluta prioridade, o direito à saúde, conforme estabelecido pelo art. 227 da CRFB/88.
Note-se que o princípio da reserva do possível não deve ser invocado para eximir o Estado do cumprimento de obrigação que lhe compete. Se, na prática, o que se verifica, lamentavelmente, é uma escassez de numerário, de tal sorte que o próprio Estado reconhece que faltam verbas mesmo para atender às necessidades básicas da população mais carente, imperiosa e premente se faz a melhor distribuição dos recursos existentes, em necessário respeito ao princípio constitucional da eficiência -sob pena de se reconhecer que o Estado-Administração está inevitavelmente jungido a determinadas "políticas sociais e econômicas", quando estas se mostram claramente ineficientes, em total subversão da ordem constitucional.
Acresça-se, por oportuno, que, em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).
Outrossim, cumpre consignar que, conquanto ainda não tenha sido concluído o julgamento do RE 566471 (tema 6: "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo."), orienta-se a jurisprudência do E. STF no sentido de que, "o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis" (Suspensão de Segurança nº 4316/RO).
Portanto, da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento.
Sobre o tema, importa trazer à colação os seguintes julgados do Pretório Excelso:
“... entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado este dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.”(STF, RE 271286 – AgR – RS. Julgado em: 12 /09 /2000).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014 – sem grifos no original).
Deste modo, por versar a presente causa sobre o direito constitucional à saúde e, via de consequência, ao direito à vida, bem como em virtude do caráter evolutivo da doença, deve ser garantido à parte Autora adequado tratamento.
Corroborando tal entendimento, confira-se julgado desta Corte autorizando o fornecimento do mesmo medicamento ora pretendido:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
1. Nos termos do art. 196 da Constituição Cidadã, a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando, assim, uma garantia constitucional para o indivíduo.
2. O art. 198 da CRFB/1988, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos, entendimento que restou firmado pelo STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 793 (Tribunal Pleno; RE nº 855.178; Rel. Min. Luiz Fux; Publicação 16/03/2015).
3. De acordo com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 106 (REsp nº 1657156/RJ; Rel. Min. Benedito Gonçalves; 1ª Seção; DJe 04/05/2018), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
4. Em relação ao fornecimento de medicamento de alto custo, a questão encontra-se submetida à repercussão geral, no Tema n. 06 do STF (RE nº 566.471/RN): “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprá-lo”, razão pela qual, até que se fixe tese sobre a relevante matéria, devem ser adotados os parâmetros previstos no próprio julgado do STJ, no tema repetitivo nº 106 (REsp nº 1657156/RJ; Rel. Min. Benedito Gonçalves; 1ª Seção; DJe 04/05/2018).
5. No caso vertente, consta a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do fármaco RIOCIGUATE, a ausência de outros medicamentos com eficácia fornecidos pelo SUS, que se trata de fármaco com registro na ANVISA para tratamento da enfermidade do paciente (quadro clínico de tromboembolismo crônico hipertensivo), bem como que não possui a parte Autora condições financeiras para arcar com o custo do medicamento prescrito.
6. O STF, no RE no 855.178 (tema 793 da repercussão geral), definiu ser solidária a responsabilidade dos Entes federados no tratamento médico adequado aos necessitados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta.
7. Conforme o STF, no aludido Recurso Extraordinário, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, ED nos RE 855.178, Relator para acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020).
8. O debate acerca de qual ente federado é o responsável financeiro para a execução da obrigação, a partir das regras de custeio do SUS, é questão a ser enfrentada no cumprimento de sentença, momento processual em que também se decidirá o ressarcimento daquele que arcou com o custo financeiro, conforme as regras de competência administrativa no âmbito do SUS.
9. Apelo do Autor a que se dá provimento para condenar, solidariamente, a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ao fornecimento do medicamento RIOCIGUATE (ADEMPAS®), em conformidade com a prescrição do médico que assiste o paciente, enquanto durar o tratamento, na periodicidade recomendada.
(Apelação 5019812-02.2022.4.02.5101, TRF2, Sétima Turma Especializada, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado na Sessão Ordinária do dia 17/05/2023)
No tocante ao valor a ser fixado a título de verba honorária sucumbencial, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Nesse passo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a redução da verba honorária sucumbencial para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Neste mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desta E. 6ª Turma Especializada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCREVUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA PRIMÁRIA E PROGRESSIVA. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
-Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou procedente o pedido para “CONDENAR os réus ao fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 MG, conforme prescrição médica de evento21, ANEXO2 à parte autora, bem como a manutenção do fornecimento no tempo previsto pelo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
(...)
- No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
-Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta o valor da causa fixado em R$ 122.703,96, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.
-Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios em relação aos réus, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos e recurso de apelação do Estado do Espírito Santo desprovido.
(Apelação Cível 5004707-13.2021.4.02.5006, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 05/06/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Corrija-se a autuação para que passe a constar a Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001892345v19 e do código CRC 2daae245.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 06/05/2024, às 17:47:12