Apelação Cível Nº 0014779-14.2011.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela HIGICLEAN LTDA. (evento 50), em face do v. acórdão (evento 41), proferido por este Colegiado.
Alega a embargante, em breve síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por não condenar a União em honorários advocatícios, eis que a parte executada necessitou contratar advogados, que estudaram os autos, para demonstrar a ocorrência da prescrição e requerer a extinção do feito, por meio da exceção de pré-executividade. Portanto, o reconhecimento não teria se dado de ofício, mas sim após provocação da parte executada. Afirma, ainda, que mesmo que a União estivesse ciente da ocorrência da prescrição nos autos, ao invés de promover a baixa das certidões e/ou requerer a extinção dos autos ao d. juízo de origem, preferiu continuar perseguindo créditos já prescritos.
Contrarrazões da embargada (evento 53), em que requer não sejam conhecidos os presentes embargos ou, ainda, o seu desprovimento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não merecem prosperar.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso em tela, contudo, inexiste a omissão apontada no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Da leitura do julgado que ora se embarga, observa-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis à solução da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
O entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação (e dos primeiros embargos) foi claramente posto no voto, parte integrante do julgado recorrido.
Ressalte-se que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.
A pretensão da recorrente denota tentativa de reapreciação da questão, o que não é permitido na estreita via eleita. Acaso entenda que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que inexiste qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Outrossim, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001893208v2 e do código CRC c0e580b6.
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