Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001816-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo da 02ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que não acolheu seu pleito para que fossem afastados os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.

Em seu recurso, a autarquia sustenta que os honorários devem ser afastados, porquanto a execução não foi impugnada. 

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 09).

É o breve relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo da 02ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que não acolheu seu pleito para que fossem afastados os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está sujeita a duas sistemáticas diversas, quais sejam, (i) quando culminam na expedição de precatórios ou (ii) quando resultam na emissão de requisições de pequeno valor - RPV.

Tal divisão é, entre outras razões, importante em virtude do que determina o art. 1º-D da Lei 9.494/97, in verbis:

 Art. 1º-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 

 O Pleno do e. STF, ao apreciar o referido dispositivo legal, assim definiu: 

EMENTA: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição.

1. Na media em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito.

2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição.

(RE 420816, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJE 27.4.2007)

 Tal jurisprudência, apesar de fixada em 2007, vem sendo aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 462847, 1ª Turma, Rel. Minª. CARMEM LÚCIA, DJE 27.9.2016; RE 451311 AgR-ED-ED-EDv-Agr, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 27.5.2015).

O c. STJ vem entendendo no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
INEXISTÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO. HONORÁRIOS. VERBA DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não merece reforma decisão monocrática que segue jurisprudência do STJ que declara a legalidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execuções submetidas ao rito de RPV, ainda quando não impugnadas 

2. Agravo interno não provido.

(2ª Turma, AgInt no REsp 2051999, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.08.2023).

Dessa forma, as execuções propostas contra a Fazenda Pública, se não embargadas, podem gerar duas consequências com relação ao arbitramento de honorários: 

1ª.    Envolvendo a sistemática dos Precatórios: honorários não são devidos;

2ª.    Envolvendo a sistemática dos RPVs: honorários são devidos.

O caso concreto está inserido na segunda hipótese, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. 

Por fim, ressalto que não se desconhece o fato de que a referida questão foi afetada e está sendo rediscutida pelo c. STJ1, todavia há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, apenas. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001896578v4 e do código CRC 76a3787a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 3/6/2024, às 11:54:46

 


1. Tema 1.190: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

 



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Documento:20001896579
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001816-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. APLICÁVEL APENAS AO REGIME DE PRECATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO E. STF. ENTENDIMENTO REITERADO PELO CPC/15.

1. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está  sujeita a duas sistemáticas diversas, quais sejam, quando culminam na expedição de precatórios ou quando resultam na emissão de requisições de pequeno valor - RPV. Tal divisão ganha importância prática também em razão do que dispõe o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Art. 1º-D.  não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas). 

2. O Pleno do e. STF, ao apreciar o referido dispositivo legal, estabeleceu que tal comando se aplica apenas ao regime de precatórios, não abarcando a sistemática das requisições de pequeno valor (RE 420816, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJE 27.4.2007). Tal jurisprudência, fixada em 2007, vem sendo até hoje aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 462847, 1ª Turma, Rel. Minª. CARMEM LÚCIA, DJE 27.9.2016; RE 451311 AgR-ED-ED-EDv-Agr, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 27.5.2015). O c. STJ vem entendendo no mesmo sentido: 2ª Turma, AgInt no REsp 2051999, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.08.2023. 

3. As execuções propostas contra a Fazenda Pública, se não embargadas, podem gerar duas consequências com relação ao arbitramento de honorários: (i) envolvendo a sistemática dos Precatórios: honorários não são devidos; (ii) envolvendo a sistemática dos RPVs: honorários são devidos. 

4. Em se tratando da sistemática de RPV, os honorários são devidos ainda que não embargados. 

5. Não se desconhece o fato de que a referida questão foi afetada e está sendo rediscutida pelo c. STJ (Tema 1.190), todavia há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, apenas. 

6. Agravo de instrumento não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001896579v3 e do código CRC 4d41831e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001816-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 110, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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