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Agravo de Instrumento Nº 5000843-42.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de mandado de segurança, foi deferido requerimento de concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, adote as providências cabíveis para efetivar a requisição nominal do servidor público federal impetrante, realizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Na decisão interlocutória impugnada (evento 21.1), consignou-se que "aparentemente, a requisição feita pelo Ministério da Pesca e Agricultura em maio de 2023 está amparada no art. 56 da Lei nº 14.600/2023, que equipara as requisições feitas por aquele órgão até 30/06/2023, às requisições oriundas da Presidência da República, às quais, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto nº 10.835, podem ser nominais".

Nas razões recursais do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES (evento 1.1), pede-se a reforma do ato judicial atacado, sustentando, em síntese, que, excluindo as requisições para a Presidência da República ou para a Vice-Presidência da República, a norma veda a indicação nominal de servidor, para fins de requisição. Por fim, afirma que a requisição do servidor, se efetivada, prejudicará as atividades desenvolvidas pela instituição agravante.

Inicialmente, foi atribuída eficácia suspensiva ao recurso (evento 4.1).

Nas contrarrazões recursais do servidor público federal requisitado (evento 13.1), pede-se o não provimento do recurso.

Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5000843-42.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Por intermédio do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão da medida liminar em mandado de segurança, a simultânea presença de relevante fundamento do direito líquido e certo, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

 Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de medida liminar em mandado de segurança, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.

Definidos tais parâmetros, passa-se à análise do caso concreto. 

Com efeito, embora a requisição de servidores públicos federais seja ato irrecusável, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007/1995, aplicável ao caso por força do art. 56, caput, III, "i", da Lei nº 14.600/2023, o dispositivo em comento não autoriza a requisição nominal de servidor público, porquanto somente trata da impossibilidade de recusa. Confira-se:

Lei nº 14.600/2023

Art. 56. O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:

I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

II - até 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios:

a) da Fazenda;

b) das Cidades;

c) da Cultura;

d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

e) dos Direitos Humanos e da Cidadania;

f) do Esporte;

g) da Igualdade Racial;

h) das Mulheres;

i) da Pesca e Aquicultura;

 

Lei nº 9.007/1995:

Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.        (Vide Lei nº 12.462, de 2011)           (Vide Medida Provisória nº 768, de 2017)        (Vide Medida Provisória nº 882, de 2019)

De outro giro, os parágrafos 2º e 3º do art. 9º do Decreto nº 10.835/2021 estabelecem que a requisição somente poderá ser nominal quando proveniente da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República, não estendendo tal possibilidade ao Ministério da Pesca e Aquicultura:

Art. 9º  A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º  A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.

§ 2º  A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.

§ 4º  Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

Na mesma linha dos dispositivos acima alinhavados, como já exposto na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso (evento 4.1), a Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022, que define as regras e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal em casos de requisição, estabelece que o pedido de requisição não será nominal, salvo na hipótese de requisição para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República:

Art. 8º O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, outros entes federativos e órgãos constitucionalmente autônomos, que possuam prerrogativa expressa de requisição.

§ 1º O pedido de requisição de que trata o caput: 

I - não será nominal, observando-se a disponibilidade de perfil do agente público que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante; e

II - será realizado nos moldes do Anexo III.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.

Inclusive, atualmente, por força da Portaria MGI nº 136, de 16 de fevereiro de 2023, encontram-se presentes dois modelos padronizados de requisição: o primeiro, contido no Anexo III, adotado pela Administração Pública Federal em geral, e o segundo, no Anexo III-A, a ser observado caso a requisição advenha da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República, sendo certo que, somente na requisição oriunda destes dois últimos Órgãos encontra-se para preenchimento o campo "Nome/Nome social - Servidor(a)/Empregado(a)":

"Art. 8º :..........

§ 1º A requisição de que trata o caput: 

II - será enviada ao órgão ou entidade requisitada nos moldes do Anexo III, exceto nas requisições da Presidência da República e Vice-Presidência da República, que será nos moldes do Anexo III-A;

Destarte, deve ser reformada a decisão interlocutória ora impugnada em razão da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000843-42.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO NOMINAL POR MINISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.007/1995. LEI Nº 14.600/2023. DECRETO Nº 10.835/2021. PORTARIA MGI Nº 136/2023.

- Embora a requisição de servidores públicos federais seja ato irrecusável, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007/1995, aplicável por determinação da Lei nº 14.600/2023, tal dispositivo não autoriza a requisição nominal de servidor público, porquanto somente trata da impossibilidade de recusa.

- Os parágrafos 2º e 3º do art. 9º do Decreto nº 10.835/2021 estabelecem que a requisição somente poderá ser nominal quando proveniente da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000843-42.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/06/2024, na sequência 32, disponibilizada no DE de 20/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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