Apelação Cível Nº 5004228-71.2022.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que concedeu a segurança e deferiu liminar determinando que a autoridade coatora restabelecesse o benefício assistencial NB 700.785.650-1 em favor de M. L..
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pela impetrante (evento 20).
Na sentença, o juízo de origem considerou que o direito líquido e certo à reativação do benefício está comprovado nos autos e a segurança, portanto, deve ser concedida. A magistrada considerou, ainda, que o benefício foi suspenso em 31/01/2022 e que MARLY requereu a respectiva reativação em 10/03/2022, portanto, dentro do prazo de 60 dias estabelecido na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 988/22. Além disso, o juízo entendeu que a DCB foi fixada em 31/12/2021, mas a renda mensal de 01/2022 foi paga pelo INSS em 07/02/2022 e não há prova nos autos quanto à notificação da autora sobre a suspensão do benefício em momento anterior a 07/02/2022. Por isso, o juízo considerou que o prazo de 60 dias referido pelo INSS no comunicado de indeferimento e previsto na referida portaria não foi ultrapassado, pois a parte demorou pouco mais de um mês, após o último pagamento, para requerer a reativação do benefício. Por fim, foi deferida tutela de urgência e determinado que a autarquia restabelecesse o benefício em favor da parte (evento 36).
A autarquia comprovou a reativação do benefício assistencial NB 700.785.650-1 no evento 74.
O INSS pediu a reforma da sentença alegando, em linhas gerais, que inexiste no presente caso os requisitos necessários para a concessão do mandado de segurança, pois restou configurada a total ausência de direito líquido e certo para a adoção desta medida. O apelante afirmou, ainda, que diante do arcabouço legislativo a Administração Pública agiu corretamente e inexiste abuso de poder e tampouco direito líquido e certo a ser amparado por esta ação. A autarquia entende, também, que a doutrina é uníssona no sentido de que é exigência básica para impetração do Mandado de Segurança a prova pré-constituída das situações e dos fatos que embasam o suposto direito (evento 41).
Apresentadas contrarrazões no evento 79.
O Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 04).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação cível, eis que presentes os pressupostos para a admissibilidade dos recursos.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que concedeu a segurança e deferiu liminar determinando que a autoridade coatora restabelecesse o benefício assistencial NB 700.785.650-1 em favor de M. L..
A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo e, em razão disso, não há dilação probatória neste tipo de ação e a existência ou não do direito e do suporte fático deriva apenas do exame da inicial e das informações prestadas pela autoridade coatora.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, independente da categoria ou quais funções exerça.
No caso em julgamento, MARLY afirmou na inicial que (i) o indicado benefício foi cessado pelo INSS em 31/01/2022, sob alegação de que ela “não havia atendido à convocação do Posto”; (ii) solicitou a reativação em 10/03/2022, logo após tentar efetuar o saque referente ao mês de fevereiro; (iii) o benefício foi suspenso e que ainda estava pendente de análise o recurso administrativo interposto por ela em 19/04/2022 (evento 01 – doc. 01 – fl. 01), o que ensejou o ajuizamento desta ação. O juízo de origem acolheu o pedido autoral e determinou o restabelecimento do benefício em favor da parte, antecipando a tutela.
O INSS pediu a reforma da sentença alegando, em linhas gerais, que inexiste no presente caso os requisitos necessários para a concessão do mandado de segurança, pois restou configurada a total ausência de direito líquido e certo para a adoção desta medida. O apelante afirmou, ainda, que diante do arcabouço legislativo a Administração Pública agiu corretamente e inexiste abuso de poder e tampouco direito líquido e certo a ser amparado por esta ação. A autarquia entende, também, que a doutrina é uníssona no sentido de que é exigência básica para impetração do Mandado de Segurança a prova pré-constituída das situações e dos fatos que embasam o suposto direito (evento 41).
Sem razão o apelante, vez que ficou comprovada nestes autos a ilegalidade na atuação do INSS quando suspendeu o benefício mesmo MARLY tendo pedido a respectiva reativação dentro do prazo legal estabelecido para a realização deste ato (60 dias).
Analisando-se o processo administrativo por meio qual foi suspenso o benefício assistencial NB 700.785.650.1, verifica-se que a autarquia considerou que MARLY não atendeu à convocação do Posto e não apresentou pedido de reativação do respectivo pagamento, dentro do prazo de 60 dias que está previsto na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 988/22 (evento 01 – doc. 05 – fls. 06/07).
Em que pese os registros constantes no sistema do INSS indicarem que o mencionado benefício foi concedido em 14/02/2014 e suspenso em 31/12/2021, este mesmo banco de dados também demonstrou claramente que a impetrante recebeu o benefício efetivamente até a competência de 01/2022, com o pagamento realizado pela autarquia em 07/02/2022 (evento 01 – doc. 05 – fl. 07; doc. 06 – fl. 03; doc. 07 – fls. 01 e 03 e evento 11 – doc. 02), e o valor sendo sacado pela beneficiária em 09/02/2022 (evento 01 – doc. 05 – fl. 05).
Assim, como o INSS efetuou o último pagamento do benefício NB 700.785.650.1 em 07/02/2022, este não poderia ter sido suspenso pois MARLY protocolou o requerimento nº 1542313801 em 10/03/2022, objetivando sua reativação (evento 01 – doc. 05 – fl. 01), ou seja, ainda na fluência do prazo de 60 dias previsto no art. 9º, II, da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 988/22 (Art. 9º Os benefícios serão cessados pelo sistema, com motivo 06 - "Não Atendimento à Convocação do Posto", após o prazo de 60 dias da suspensão se: I - na análise do requerimento de reativação não for constatada a atualização; ou II - se não for apresentado pedido de reativação em tempo hábil).
Diante disso, ficou provado nestes autos que a autarquia suspendeu o benefício assistencial NB 700.785.650.1 mesmo a beneficiária tendo pedido a reativação dentro do prazo previsto na mencionada portaria, o que caracteriza a ilegalidade na atuação do INSS, diante do direito líquido e certo da parte, e justifica a manutenção da segurança concedida pelo juízo a quo.
Em razão do exposto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e deferiu liminar em favor de M. L. determinando que a autoridade coatora restabelecesse o benefício assistencial NB 700.785.650.1 em seu favor.
Quanto aos honorários advocatícios, não devem ser fixados conforme previsto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09 e nas Súmulas do STF (512) e do STJ (105).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL DO INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897562v2 e do código CRC 94d52fe9.
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Data e Hora: 8/5/2024, às 16:32:35