Apelação Cível Nº 0506198-75.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) de sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – RJ, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito das execuções fiscais por autorização expressa do art. 1º da Lei nº 6.830/80” (sic).
Em suas razões de apelação (Evento 107 dos autos eletrônicos em primeiro grau), o recorrente sustenta, em resumo, que: (i) “Não obstante os fundamentos apresentados pelo douto Juízo a quo, a respeitável sentença recorrida deve ser reformada, para que se resguarde o interesse público e se garanta o prosseguimento da execução fiscal, em atenção ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República.”; (ii) “Na verdade a paralização do feito se deu em razão de falha processual consistente na não apreciação da petição do exequente requerendo o redirecionamento (evento 36), que foi feita em 24/06/2015, mas que só foi analisada e deferida em 20/05/2021 (evento 43), ou seja, o processo ficou paralisado por cinco anos sem qualquer culpa do exequente. Logo não há inércia atribuível ao exequente, sendo certo que o mero transcurso do tempo, em si, não enseja, automaticamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal é, tão-somente, mais um dos elementos do instituto da prescrição. A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a inércia do exequente. E na execução fiscal, o início do prazo, ressalte-se, só tem início se após o decurso do prazo de um ano após a suspensão nos termos do art. 40, o exequente se mantém inerte e o processo é arquivado. Nada disso ocorreu nos autos”; (iii) “Assim, por não ter o processo ficado estagnado por culpa do exequente pelo tempo correspondente ao da prescrição, qual seja, cinco anos, conclui-se que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso. (...) Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, fica patente que a contagem do prazo prescricional ficou sobrestada em razão da não apreciação da petição de evento 36. Pelos motivos expostos, requer o provimento ao recurso para reformar in totum a respeitável decisão recorrida, de modo a se garantir o prosseguimento da execução fiscal com a citação do corresponsável por edital”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Quanto à aplicação do artigo 40 da LEF, devem ser observados os limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo certo que, conforme o enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de cinco anos se inicia após o decurso de um ano da suspensão da execução.
II – O prazo prescricional se inicia após o transcurso de um ano da decisão que determinou a suspensão, sendo desnecessário novo ato determinando o arquivamento do feito. Nesse sentido, não há qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, que está em linha com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
III – A ausência de determinação expressa judicial de suspensão não impede o início do curso do prazo prescricional, vez que a Lei determina tão somente que a exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor.
IV – A inércia da procuradoria da exequente em requerer novas diligências com o objetivo de prosseguir com a execução durante o prazo legal é suficiente para demonstrar o esgotamento dos esforços para localizar o executado, sob pena de mácula do princípio da inércia da jurisdição e a própria titularidade da autarquia para perseguir os valores inscritos em Dívida Ativa.
V – No caso vertente, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não demonstrou o prejuízo que sofreu com o procedimento adotado pelo juízo a quo, não se valendo da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição para fundamentar seu recurso.
VI – Apelação desprovida.
Inicialmente, quanto à prescrição intercorrente, a Lei nº 6.830-1980, que disciplina as Execuções Fiscais (LEF), assim estatui:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado segundo o qual “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Enunciado nº 314 da sua Súmula).
Quanto à aplicação do artigo 40 da LEF, devem ser observados os limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo certo que, conforme o enunciado supratranscrito, o prazo de cinco anos se inicia após o decurso de um ano da suspensão da execução. São necessárias, cumulativamente, a inércia da Procuradoria da exequente, assim como a sua intimação do despacho que ensejou o marco inicial da prescrição.
No que diz respeito à eventual argumentação de que o prazo prescricional se inicia tão somente após a decisão que ordenar o arquivamento do feito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de tal ato. Nesse sentido, o ato de arquivamento previsto no artigo 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais se inicia do transcurso de um ano a partir da suspensão e é automático, sendo desnecessária nova intimação da União para que seja configurado o início do prazo prescricional:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ.
1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ.
3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AREsp 148.729-RS, Relator Ministro Mauro Campbell, DJe de 13.06.2012)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a ausência de determinação expressa judicial de suspensão não impede o início do curso do prazo prescricional, vez que a Lei determina tão somente que a Procuradoria da Exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553-RS, Relator Ministro Mauro Campbell, DJe de 16.10.2018)
Adicionalmente, do excerto supratranscrito é possível concluir que a Exequente, ao alegar a ausência de cumprimento do procedimento do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, deve demonstrar o prejuízo sofrido, como, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o período em que quedou silente.
Conforme Evento 23 dos autos eletrônicos em primeiro grau (1.4.2014), foi proferida decisão pelo juízo a quo, mantendo a decisão que indeferira a citação por edital da executada. Posteriormente, em 21.8.2014, foi determinada a intimação da parte exequente para “requerer o que entender de direito visando o regular prosseguimento da execução). Quedou-se silente a exequente. Determinou, pois, o juízo a quo, em 28.5.2015, a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830-80.
Por fim, configurada a inércia pelo prazo determinado em lei, o juízo a quo proferiu sentença declarando a prescrição e extinguindo o feito com apreciação do mérito.
Quanto à argumentação da parte apelante, de que “Na verdade a paralização do feito se deu em razão de falha processual consistente na não apreciação da petição do exequente” (sic), verifico que as diligências ali propostas pela exequente e posteriormente apreciadas foram infrutíferas (Eventos 61, 75, 90 e 98 dos autos eletrônicos em primeiro grau), não sendo, pois, aptas a interromper o prazo prescricional durante o seu curso. Importa, ademais, esclarecer que a alegada irregularidade da executada não interrompe, por si só, o prazo da prescrição.
Portanto, não ficou demonstrado qualquer prejuízo pela parte exequente ao procedimento adotado pelo juízo a quo.
Outrossim, quanto ao termo inicial da prescrição, como dito acima, começou a fluir, na pior das hipóteses, em 12.9.2014, após a devolução dos autos pela exequente, que fora intimada para dar seguimento à execução com a solicitação de novas diligências (Eventos 26, 28 e 30 dos autos eletrônicos em primeiro grau). Importa, ainda, esclarecer que a Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer menção à necessidade de dois atos judiciais de determinação de suspensão. Dessarte, forçoso concluir que o prazo prescricional já fluíra em sua integralidade por ocasião na sentença de Evento 104 dos autos eletrônicos em primeiro grau.
Por derradeiro, quanto à necessidade de demonstração efetiva de que foram esgotadas as diligências para localizar o executado e/ou seus bens, não sendo aplicável o artigo 40 da Lei nº 6.830-80, verifico que o procedimento adotado, além de observar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e o procedimento legal, não sofreu qualquer tipo de recurso por parte da ANP.
É importante esclarecer que o processo tramita desde 2010, ou seja, há mais de dez anos, sem que sequer tenha sido possível a realização da constrição de bens. Portanto, a continuidade da tramitação não possui qualquer utilidade ao erário na execução perpetrada. Sendo assim, a dilação indefinida do feito sem diligências úteis feriria o princípio da inércia da jurisdição.
Diante do exposto, é o voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897803v2 e do código CRC 0434f3c2.
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Data e Hora: 8/5/2024, às 20:31:33