Agravo de Instrumento Nº 5005877-95.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos ventilados pela ora recorrente, no petitório encartado no Evento 79 – Pet 1, dos autos do feito de origem, determinando a “ciência dos valores dos precatórios expedidos com bloqueio”.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de execução individual fundada em título executivo judicial formado no processo99.0063635-0, que tramitou perante a 30ª Vara Federal, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ em face da UFRJ, no qual esta entidade foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995,acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimada para se manifestar sobre as requisições de pagamento cadastradas, a UFRJ, em Evento 57, peticionou noticiando a existência da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Seção Sindical da UFRJ em face da UFRJ, na qual esta entidade também foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17%, valendo observar que, em tal ação, os ora exequentes foram substituídos pelo Sindicato referido. A UFRJ sustentou nos autos da execução, a existência de precedentes no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho, obedecendo-se o princípio da unidade sindical. Noutro eito, impugnou os requisitórios também no que diz respeito à execução de honorários fixados em ação coletiva. Todavia, o d. juízo a quo rejeitou os referidos pedidos lançados pela UFRJ (evento 101 - seq. 123), dando ensejo ao presente agravo de instrumento”, discorrendo a respeito de suposta “ilegitimidade do sindicato em comento”, afirmando que “tendo em vista que o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Seção Sindical da UFRJ abrange categoria específica dentre os servidores da UFRJ - de todos os servidores da entidade, abrangendo apenas os docentes - tem-se que, em obediência ao princípio da unicidade sindical, os autores somente podem ser havidos como substituídos pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Seção Sindical da UFRJ, não se beneficiando, em consequência, do título formado no processo 99.0063635-0, somente se beneficiando ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101”, mencionando o artigo 8°, inciso III, da Magna Carta de 1988, carreando ponderações a respeito “dos honorários de sucumbência na fase de conhecimento – tese jurídica fixada por esta Suprema Corte no seu Tema n.º 1142”, defendendo a “impossibilidade de inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível”, tecendo comentários a respeito “da inaplicabilidade da preclusão à coisa julgada inconstitucional”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 06).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 23), opinando pelo desprovimento do presente recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001899269v3 e do código CRC d4e47e9a.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 4/6/2024, às 17:22:43