Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005877-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos ventilados pela ora recorrente, no petitório encartado no Evento 79 – Pet 1, dos autos do feito de origem, determinando a “ciência dos valores dos precatórios expedidos com bloqueio”.

 Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de execução individual fundada em título executivo judicial formado no processo99.0063635-0, que tramitou perante a 30ª Vara Federal, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ em face da UFRJ, no qual esta entidade foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17%, a partir de janeiro de 1995,acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimada para se manifestar sobre as requisições de pagamento cadastradas, a UFRJ, em Evento 57, peticionou noticiando a existência da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Seção Sindical da UFRJ em face da UFRJ, na qual esta entidade também foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17%, valendo observar que, em tal ação, os ora exequentes foram substituídos pelo Sindicato referido. A UFRJ sustentou nos autos da execução, a existência de precedentes no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho, obedecendo-se o princípio da unidade sindical. Noutro eito, impugnou os requisitórios também no que diz respeito à execução de honorários fixados em ação coletiva. Todavia, o d. juízo a quo rejeitou os referidos pedidos lançados pela UFRJ (evento 101 - seq. 123), dando ensejo ao presente agravo de instrumento”, discorrendo a respeito de suposta “ilegitimidade do sindicato em comento”, afirmando que “tendo em vista que o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Seção Sindical da UFRJ abrange categoria específica dentre os servidores da UFRJ - de todos os servidores da entidade, abrangendo apenas os docentes - tem-se que, em obediência ao princípio da unicidade sindical, os autores somente podem ser havidos como substituídos pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Seção Sindical da UFRJ, não se beneficiando, em consequência, do título formado no processo 99.0063635-0, somente se beneficiando ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101”, mencionando o artigo 8°, inciso III, da Magna Carta de 1988, carreando ponderações a respeito “dos honorários de sucumbência na fase de conhecimento – tese jurídica fixada por esta Suprema Corte no seu Tema n.º 1142”, defendendo a “impossibilidade de inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível”, tecendo comentários a respeito “da inaplicabilidade da preclusão à coisa julgada inconstitucional”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada. 

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 06).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 23), opinando pelo desprovimento do presente recurso.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005877-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos ventilados pela ora recorrente, no petitório encartado no Evento 79 – Pet 1, dos autos do feito de origem, determinando a “ciência dos valores dos precatórios expedidos com bloqueio”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual, conduzindo o trâmite do feito de origem.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição dos seguintes trechos, nas linhas abaixo, in verbis:

“Evento 79, PET1: Data venia, indefiro o pedido da UFRJ, por se tratar de matéria já preclusa que já foi objeto de análise, tendo em vista o trânsito em julgado do embargos à execução (0010930-20.2014.4.02.5101)

Ante a proximidade da data final para a emissão dos precatórios ao TRF 2ª Região (02/04), e a possibilidade de que novo ciclo de abertura de vista às partes extrapole tal data, acarretando prejuízo considerável a autora, bem como o fato de tratarmos “in casu” de valores incontroversos, determino:

- a vinda dos autos, incontinenti, para a emissão dos requisitórios cadastrados e conferidos;

- que, oportunamente, em cumprimento à determinação do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 5 dias, sucessivos, para ciência dos valores do precatório expedidos com bloqueio, de maneira que o seu levantamento ocorra por meio da expedição de alvará.

O bloqueio ora determinado decorre da possibilidade da interposição de eventual recurso contra a presente decisão que considerou estar preclusa a matéria ventilada pela UFRJ na petição do evento 79.

Transmitida a RPV/Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. 

Ressalto que, eventuais incorreções havidas pelas partes - se procedentes -, resultarão em cancelamentos ou retificações por parte do Juízo, cujo controle sobre os valores se estende a todas as fases da execução.

Intimem-se.”

Sob o contexto da decisão agravada, depreende-se que o Juízo a quo, ao afastar a argumentação de suposta ilegitimidade do sindicato em testilha, fundamentou tal aspecto do decisum impugnado, no fato de que essa matéria já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, tendo restado preclusa, cabendo ressaltar que esse Colendo TRF da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível n.º 0010930-20.2014.4.02.5101, além de ratificar o entendimento da legitimidade do respectivo sindicato para a execução do aludido título, ponderou que, tendo em conta que a execução fora embargada, e o correspondente pedido foi julgado improcedente, seria devida a condenação da embargante, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios.

Por outro lado, observando-se a hipótese dos autos, não restou demonstrada eventual violação ao Tema 1.142, firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 1.309.081.

Ademais, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações lançadas pela recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo da conclusão externada na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em conta, ainda, o contexto vigente, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001899270v2 e do código CRC 8d78006d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005877-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos ventilados pela ora recorrente, no petitório encartado no Evento 79 – Pet 1, dos autos do feito de origem, determinando a “ciência dos valores dos precatórios expedidos com bloqueio”.

- Sob o contexto da decisão agravada, depreende-se que o Juízo a quo, ao afastar a argumentação de suposta ilegitimidade do sindicato em testilha, fundamentou tal aspecto do decisum impugnado, no fato de que essa matéria já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, tendo restado preclusa, cabendo ressaltar que esse Colendo TRF da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível n.º 0010930-20.2014.4.02.5101, além de ratificar o entendimento da legitimidade do respectivo sindicato para a execução do aludido título, ponderou que, tendo em conta que a execução fora embargada, e o correspondente pedido foi julgado improcedente, seria devida a condenação da embargante, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios.

- Por outro lado, observando-se a hipótese dos autos, não restou demonstrada eventual violação ao Tema 1.142, firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 1.309.081.

- Ademais, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2024 A 03/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005877-95.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/05/2024, às 13:00, a 03/06/2024, às 13:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 08/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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