Apelação Cível Nº 5000025-18.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de G. T., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).
Foi proferida sentença (evento 19/JF) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, do CPC, sob o fundamento de que “(...) seja pela ótica do tema 1054 ou do tema 625 não há qualquer amparo à pretensão do Exequente de recolher as custas judiciais ao final do processo. Cumpre acrescentar que a obrigação de adiantamento de metade das custas judiciais por ocasião da distribuição da ação está expressamente prevista no art. 14, incisos I e II da Lei 9.289/96, que pelo critério da sua especialidade prevalece sobre a Lei 6.830/80”.
Cumpre registrar que regularmente intimado a recolher as custas judiciais devidamente identificadas e vinculadas ao objeto da presente ação (Eventos 4/JF e 9/JF), no prazo estabelecido no artigo 290 do Código de Processo Civil, o Conselho Profissional exequente não refutou a determinação, mas colacionou jurisprudência que sustentaria a possibilidade de recolhimento de custas ao final do processamento da demanda (evento 7/JF).
Em suas razões recursais (evento 22/JF), sustenta o apelante, em síntese, que: a) “Os Conselhos Profissionais, por serem autarquias federais, são, portanto, Fazenda Pública em Juízo. Ocorre que a sentença recorrida indeferiu o recolhimento das custas ao final e extinguiu a execução fiscal, não se atentando para a prerrogativa da Fazenda Pública”; b) “(...) após muita divergência, o Colendo STJ decidiu que, embora os Conselhos Profissionais não possuam isenção, possuem ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final. Em outras palavras, restou decidido que, muito embora não tenham isenção, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ os Conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de recolhimento ao final”; c) “Tal prerrogativa de recolhimento das custas ao final pelos Conselhos Profissionais foi expressamente afirmada pela jurisprudência do STJ, (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1845327/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do Julgamento 05/12/2019, Dje 12/05/2020)”; d) “Assim sendo, não há que se falar em dever desta autarquia federal de adiantar as custas do processo, já que possui prerrogativa do recolhimento ao final, o que não foi observado na sentença recorrida”; e) “Ou seja, na inexistência de qualquer norma processual civil especial, aplica-se a norma geral contida no CPC/2015 a qual expressamente permite à Fazenda Pública recolher as custas do final, caso este dos Conselhos Profissionais, os quais, como se sabe, são autarquias federais, conforme decidido pelo STF inclusive em sede de decisão vinculante de controle concentrado de constitucionalidade”; f) “(...) correto o entendimento do STJ, embora não tomado ainda em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os Conselhos Profissionais, por serem pessoas jurídicas de direito público, portanto, Fazenda Pública em Juízo, possuem a prerrogativa do recolhimento das custas ao final, nos exatos termos do art. 91 do CPC. Portanto, a inobservância da prerrogativa contida na lei representa, com todas as vênias, expressa violação à lei federal, mais precisamente do art. 91 do CPC”.
Sem contrarrazões (evento 29/JF).
Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 2/TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de G. T., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).
Foi proferida sentença (evento 19/JF) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, do CPC, sob o fundamento de que “(...) seja pela ótica do tema 1054 ou do tema 625 não há qualquer amparo à pretensão do Exequente de recolher as custas judiciais ao final do processo. Cumpre acrescentar que a obrigação de adiantamento de metade das custas judiciais por ocasião da distribuição da ação está expressamente prevista no art. 14, incisos I e II da Lei 9.289/96, que pelo critério da sua especialidade prevalece sobre a Lei 6.830/80”.
Cumpre registrar que regularmente intimado a recolher as custas judiciais devidamente identificadas e vinculadas ao objeto da presente ação (Eventos 4/JF e 9/JF), no prazo estabelecido no artigo 290 do Código de Processo Civil, o Conselho Profissional exequente não refutou a determinação, mas colacionou jurisprudência que sustentaria a possibilidade de recolhimento de custas ao final do processamento da demanda (evento 7/JF).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo ao exame do mérito recursal.
A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça de primeiro e segundo graus, estabelece o recolhimento da seguinte forma, verbis:
“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;”
Cumpre registrar que embora possua natureza autárquica, o conselho, ora apelante não está isento do recolhimento das custas, em virtude da expressa previsão do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, disposição posterior à contida no artigo 39, da LEF.
Ressalte-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, em observância ao artigo 926, do CPC, consolidou o entendimento no sentido da imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).
2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo.
3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.
5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente.
6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. (g.n.)
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.”
(REsp 1849225/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 14/05/2020)
Desataca-se, por oportuno, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1858965/SP, nº 1865336/SP e nº 1864751/SP para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema/Repetitivo 1.054), cuja a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80".
Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente, que pretende ver assegurado o benefício de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que a questão posta nos autos trata especificamente das custas judiciais para o ajuizamento da ação e não do adiantamento das custas relativas às despesas postais do ato citatório.
Logo, com fundamento no acima exposto, verifico que este processo não se encontra afetado ao Tema 1.054, fixado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, em razão do distinguishing, previsto no art. 489, §1º, inc. VI, do CPC, uma vez que as custas processuais devidas para o ajuizamento da ação possuem natureza jurídica de taxa (art. 145, II, da CRFB/88), sendo, portanto, distintas das despesas postais para efetivação do ato citatório.
Conclui-se, desta forma, ser obrigatório o recolhimento das custas iniciais para o ajuizamento da ação executiva, pois as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não se estendem por completo às Autarquias, uma vez que a Lei nº 9.289/96 não prevê o pagamento das custas ao final do processo, sendo inviável, portanto, o prosseguimento da presente execução fiscal.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821526v5 e do código CRC 4a53dd1b.
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Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 20/5/2024, às 20:58:19