Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003250-55.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F. K. e T. A. K. da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (processo 5004451-61.2021.4.02.5106/RJ, evento 792, DESPADEC1) que acolheu a impugnação do INSS para indeferir a habilitação dos agravantes como netos e sucessores de A. B..

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegam os recorrentes que sua mãe, Rita de Cássia Borre Kroker faleceu no ano de 1991, ou seja, 13 anos antes do falecimento do autor originário e avô dos  interessados (A. B.), razão pela qual acreditam que houve equívoco na certidão de óbito do casal A. B. e Sylvia Claudia Stumpf Borre, que indica que estes não deixaram filhos.

Contrarrazões ao agravo apresentada pelo INSS (evento 6, CONTRAZ1), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada ao argumento de necessidade de se resguardar o direito de eventuais herdeiros, devendo ser promovida a habilitação do espólio e a apresentação do termo de inventariança.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 9, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001847499
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003250-55.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F. K. e T. A. K. da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (processo 5004451-61.2021.4.02.5106/RJ, evento 792, DESPADEC1) que acolheu a impugnação do INSS para indeferir a habilitação dos agravantes como netos e sucessores de A. B..

Em síntese, alegaram que sua mãe, Rita de Cássia Borre Kroker, falecida em 1991, é filha do autor originário e avô dos  interessados (A. B.), e que houve equívoco nas certidões de óbito do casal A. B. e Sylvia Claudia Stumpf Borre, ais quais indicam que estes não deixaram filhos.

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na decisão agravada, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da decisão transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"Consta da certidão de óbito de A. B. e de sua falecida cônjuge SYLVIA, que ambos não deixaram filhos, o que inviabiliza a habilitação dos alegados netos.

Registre-se também que o documento de identificação da requerente TATTY ANNA não tem validade legal, uma vez que está vencido desde 2018 (CNH vencida).

Embora aleguem que são herdeiros necessários do falecido na qualidade de netos, as informações contidas nas certidões de óbito de A. B. e de SYLVIA contrariam a afirmação dos requerentes, conduzindo a se reconhecer grau de incerteza quanto à legtimidade dos requerentes incompatível com a análise perfucntória que autoriza, com base no art. 112, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991, reconhecer a legitimidade dos sucessores processuais na forma da lei civil. 

Desta feita, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e/ou sucessores e a correta transmissibilidade do precatório, tenho que, in casu, cabe ao espólio, representado por seu inventariante, a legitimidade para promover o cumprimento de sentença. 

A função precípua da abertura de inventário ou arrolamento é exatamente a individualização e a partilha dos bens deixados pelo falecido ANTONIO BORRE, em especial dos valores reconhecidos como devidos nos autos de origem, já depositados ou que eventualmente poderão vir a sê-los, bem como a regularizaçao das obrigações assumidas pelo de cujus. 

Não tendo sido o precatório levado a inventário, sem que se tenha partilhado o valor devido ao de cujus, não cabe ao Juízo da execução definir a cota parte de cada herdeiro ou investigar a possível existência de outros, mormente à falta de informes daquela dimensão.

Isto posto, acolho a impugnação do INSS para indeferir o pleito de habilitação dos requerentes, facultado-lhes a promoção de inventário do espólio de ANTONIO BORRE para propiciar o prosseguimento da execução por este, representado por seu inventariante. ”

Com efeito, tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).

Nesse sentido, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBER A INTEGRALIDADE DE VALORES NÃO PERCEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O STJ tem reiteradamente assentado que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020).
3. Agravo interno não provido.
(STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, AgInt no REsp 1974447/RS, DJe 16/08/2023 - grifos nossos)

No caso em tela, por outro lado, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de se resguardar o direito de eventuais herdeiros, ante a divergência de informações consignadas nas certidões de óbito, não sendo possível concluir, com segurança, que a mãe dos habilitandos fosse a única filha e única herdeira do de cujus.

Logo, deve ser negado provimento ao recurso.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003250-55.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NETOS. HABILITAÇÃO. INCONGRUÊNCIA NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DAS CERTIDÕES APRESENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interpostoda decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que acolheu a impugnação do INSS para indeferir a habilitação dos agravantes como netos e sucessores do exequente.

2. A execução individual tem alicerce no título executivo proferido na Ação Civil Pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM. Seu trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008.

3. A utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. Precedentes do STF e do STJ.

4. No caso concreto, a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na decisão agravada, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

5.  Com efeito, tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. Precedentes do STJ.

6. No caso em tela, por outro lado, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de se resguardar o direito de eventuais herdeiros, ante a divergência de informações consignadas nas certidões de óbito, não sendo possível concluir, com segurança, que a mãe dos habilitandos fosse a única filha e única herdeira do de cujus.

7. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003250-55.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 300, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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