Agravo de Instrumento Nº 5003250-55.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F. K. e T. A. K. da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ () que acolheu a impugnação do INSS para indeferir a habilitação dos agravantes como netos e sucessores de A. B..
Em suas razões recursais (), alegam os recorrentes que sua mãe, Rita de Cássia Borre Kroker faleceu no ano de 1991, ou seja, 13 anos antes do falecimento do autor originário e avô dos interessados (A. B.), razão pela qual acreditam que houve equívoco na certidão de óbito do casal A. B. e Sylvia Claudia Stumpf Borre, que indica que estes não deixaram filhos.
Contrarrazões ao agravo apresentada pelo INSS (), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada ao argumento de necessidade de se resguardar o direito de eventuais herdeiros, devendo ser promovida a habilitação do espólio e a apresentação do termo de inventariança.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 2/4/2024, às 18:6:44