Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000356-48.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. R. A. (Evento1-APELAÇÃO12-fls. 21/43) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES (Evento1-APELAÇÃO12-fls. 15/18),  que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à autora, em regime de economia familiar.

Foi deferido o Pedido de Gratuidade de Justiça (Evento1-APELAÇÃO4-fl. 20).

Em suas razões de recorrer (Evento1-APELAÇÃO12-fls. 21/43) a parte autora alegou que a) "a demandante é originada de família composta exclusivamente par trabalhadores rurais e agricultores, pais, irmãos e foi proprietária rural junta do seu esposo"; b) "a requerente possui inúmeros documentos que cabalmente comprovam o exercício de suas atividades rurais"; c) "laborou em área rural desde tenra idade, inicialmente com seus genitores, sob regime de economia familiar na localidade do Patrimônio do Bis, posto que estes eram meeiros e, posteriormente, passou a laborar junta de seu esposo após a matrimônio, quando possuía apenas 17 (dezessete) anos de idade"; d) "o fato é que não possui tantos documentos rurais em seu nome, mas tal situação não lhe tira a qualidade de segurada especial, pois a mesma nos períodos que não estava recolhendo o INSS é porque foi proprietária rural e trabalhadora rural"; e) não parece razoável exigir início razoável de prova material da trabalhadora rural mulher, "se a certidão de casamento e tantos outros documentos sempre estão em nome do cônjuge marido" (...) "difícil aceitar tanta exigência de prova material haja vista a precariedade das condições de vida do trabalhador rural". Requer, por fim que "seja o presente recurso conhecido e provido, com a reconhecimento do labor rurícola de 1991 até março de 2011", bem como a concessão do referido benefício desde a data do requerimento administrativo realizado em 09/03/2008.

​O INSS apresentou contrarrazões (Evento1-APELAÇÃO13-fls.4/6) objetivando a manutenção da sentença de improcedência.

 O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (Evento7-PARECER1).

É o relatório.

​

VOTO

​De acordo com o relatado, cuida-se de apelação interposta por R. R. A. (Evento1-APELAÇÃO12-fls. 21/43) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES (Evento1-APELAÇÃO12-fls. 15/18),  que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à autora, em regime de economia familiar.

Da apelação

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei nº 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou       (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

A definição de segurado especial encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.

No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.

Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.

O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.

Agravo regimental improvido (STJ , Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, DJe de 29/03/2010, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.

III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.

IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

 V - Agravo interno desprovido (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, DJe de 22/11/2010, Relator Ministro Gilson Dipp)

Saliente-se que, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).

III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.

IV. Agravo Regimental improvido (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, DJe de 03/06/2013,Relatora Ministra Assusete Magalhães)

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.

2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.

4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, DJe de 25/03/2013, Relator Ministro Castro Meira)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

(...)

IV. Agravo regimental desprovido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, DJe de 22/03/2012, Relator Ministro Gilson Dipp)

Verifica-se, da documentação colacionada, que a parte autora nasceu em 15/01/1958 (Evento1-APELAÇÃO1-fl.23), restando preenchida, em 15/01/2013 a idade de 55 anos, o que implica reconhecer o atendimento do requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo, em 09/03/2018 (Evento1-APELAÇÃO6-fl.2), conforme disposto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Para comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento em 27/09/1975, com o Sr. Mario Antônio, na Comarca de Nova Venécia/ES (Evento1-APELAÇÃO1-fl. 25), no qual costa como profissão do marido "operário" e como profissão de R. R. A. "prendas do lar";

b) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sr. José Iris Gusson, em 23/09/2003 (Evento1-APELAÇÃO1-fl. 33), em nome do esposo da requerente, o Sr. Mario Antônio, que exerceu atividade rural como meeiro, em sua propriedade, localizada em Córrego de Areia, Município de Nova Venécia/ES, constando como meeiro a profissão do seu marido, no período de 01/08/1972 a 30/10/1977;

c) Declaração emitida pelo Sr. Elcio Ferrari, em 14/09/2016 (Evento1-APELAÇÃO1-fl. 35), da qual consta que a Sra. R. R. A. trabalhou em sua propriedade denominada Fazenda Diamantina, estabelecida no Córrego da Areia, sede de Nova Venécia - ES, no período de 1987 até 1993 como Safrista; 

d) Documentos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), referentes aos anos de 2008 a 2016, dos quais constam como contribuinte Mario Antonio, esposo da requerente (Evento1-APELAÇÃO1-fl. 37 a 70 e Evento2 -APELAÇÃO2-fl. 1/5 e fl. 9/23); 

e) Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2015, em que se verifica que R. R. A. é dependente de Mario Antonio (Evento1-APELAÇÃO2-fl. 29/38);

f) CNIS de R. R. A., do qual constam recolhimentos, como filiada facultativa, nos períodos de 01/05/2011 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 31/03/2018 (Evento1-APELAÇÃO2-fl. 39/49);

g) Declaração do trabalhador rural, relativa ao período de 01/01/2008 a 23/11/2016, subscrita por R. R. A. (Evento1-APELAÇÃO2-fl.65/66); 

h) Declaração emitida pelo Sr. Helcio Ferrari, em 28/05/2018, proprietário da Fazenda Diamantina, situada no Córrego da Areia, zona rural, Nova Venécia/ES, da qual consta que R. R. A. trabalhou na fazenda nos seguintes períodos: abril a agosto de 1987, maio a agosto de 1988, abril a setembro de 1989, março a setembro de 1990, abril a agosto de 1991, maio a setembro de 1992, maio a setembro de 1993 (Evento1-APELAÇÃO2-fl. 93);

i) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia/ES do esposo da autora, o Sr. Mario Antônio, constando a profissão de trabalhador rural (diarista), com data de admissão em 27/04/1977, bem como a Proposta de Sociedade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia/ES, em nome do esposo da autora, constando a profissão de "agricultor rural", datada em 27/04/1977 (Evento1-APELAÇÃO3-fls. 1/3); 

j) Registro Geral de Terreno Rural, cujos proprietários são José Iris Gusson e Elcio Ferrari, com suas respectivas esposas   (Evento1-APELAÇÃO3-fls. 8/10); 

k) Depoimento da testemunha Manuelita Borges Castro Mínimo Bergamasck, afirmando "Que a depoente conhece a autora por mais de 30 anos. Que ambas já foram vizinhas. Que a autora trabalhava pegando café. Que autora ia e voltava para a cidade. Que autora trabalhava na colheita de café. Que a autora teve uma propriedade pequena e plantava milho, feijão e aipim para venda. Que a autora nunca teve outra profissão. Que a autora quando residia no Coqueiral também trabalhou com plantação e venda de hortaliças" (Evento1-APELAÇÃO11-fl 43);

l) Depoimento da testemunha Sônia Moraes Barbosa, afirmando "Que depoente conhece a autora há mais de 30 anos. Que depoente conheceu a autora quando a mesma veio residir na cidade. Que posteriormente a autora retornou para o campo e voltou outras vezes para a cidade. Que a autora trabalhava como lavradora em safra de café e pimenta. Que enquanto morava na rua a autora ia trabalhar no campo por meio de transporte fornecido pelo patrão. Que a autora sempre laborou no campo. Que o marido da autora era motorista de caminhão. Que a autora tem 4 filhos, sendo 3 vivos e 1 falecido". DADA A PALAVRA AO ILUSTRE PATRONO DO(A) REQUERENTE AS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: "Que a autora sempre foi diarista. Que a autora já teve propriedade de pequeno porto onde plantava hortaliças para venda". (Evento1-APELAÇÃO11-fl 45);

m) Ficha de atendimento médico na Unidade Municipal de Saúde do Município de Nova Venécia/ES, nos anos de 2017, na qual consta a profissão de "lavradora" (Evento1-APELAÇÃO11-fls. 69/70);

n) Comprovante do pagamento de dízimo à Paróquia São Marcos, no Município de Nova Venécia/ES, em nome do Sr. Mário Antônio, marido da autora, nos anos de 2013 a 2016 (Evento1-APELAÇÃO12-fls. 1/3), e Declaração da Paróquia Santa Rita de Cássia (Evento1-APELAÇÃO12- fl. 5).

Pela análise das provas apresentadas nos autos, percebe-se que a comprovação da propriedade imobiliária rural nada esclarece sobre o regime de trabalho rural ali desempenhado, nem que a produção seja indispensável a sobrevivência familiar, razão pela qual essa prova não esclarece sobre a qualidade de segurado especial.

A apresentação de Certidão de Casamento da requerente não pode ser usada como início de prova material de atividade rurícola, uma vez que consta como "operário" a profissão do seu marido.

Depreende-se, ainda, da análise do CNIS do esposo da autora, que o Sr. Mario Antonio laborava em atividade urbana, conforme Evento1-APELAÇÃO2-fl.51, não podendo a autora, assim, ser enquadrada como rurícola na condição de meeira.

Diante das circunstâncias, não restou comprovado que a autora exerceu, seja em regime de economia familiar, seja de forma individual, atividade rural em caráter de subsistência. 

Vale notar que a lei previdenciária só atribui a filiação previdenciária de segurado especial a quem de fato exerça atividade rural. Sendo assim, não faz jus ao benefício pleiteado.

Verifica-se, portanto, que não constam provas do exercício de labor rural pela requerente que atestam o exercício de atividade rural, nem provas testemunhais incontestáveis, sendo certo não ter a autora preenchido o requisito de prova material mínima necessária à concessão da aposentadoria pleiteada, assim como o fez o juízo singular.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR   PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000356-48.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.  INDEFERIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. 

1.A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

2. A requerente não apresentou início de prova material suficiente à comprovação do desempenho do trabalho rural pelo período de carência exigido, ou seja, o autor não comprovou que exerceu atividade rural pelo período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores à formulação do requerimento e/ou ao preenchimento da idade exigida pela norma.

3. A prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação do exercício do trabalho rural. Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não restou comprovado que a autora exerceu, seja em regime de economia familiar, seja de forma individual, atividade rural em caráter de subsistência. 

5. Não constam provas do exercício de labor rural pela requerente que atestam o exercício de atividade rural, nem provas testemunhais incontestáveis, sendo certo não ter a autora preenchido o requisito de prova material mínima necessária à concessão da aposentadoria pleiteada.

6. Apelação da parte autora desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001854892v9 e do código CRC 41868989.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2024

Apelação Cível Nº 5000356-48.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por R. R. A.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/05/2024, na sequência 44, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:33:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas