Apelação Cível Nº 5001101-62.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença (evento 1 – SENT3, fls. 86 a 91) que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões (evento 1 – SENT3, fls. 94 e 95), o apelante alega que a suspensão do feito foi determinada após a o resultado negativo da tentativa de penhora online, sendo intimado em 06/12/2023; que em 28/02/2014 foi intimado da decisão que determinou a redistribuição do feito em razão da incompetência de juízo; que após a redistribuição do feito, não foi intimado para tomar conhecimento da chegada do processo à Comarca e de seu novo número; que somente foi intimado por remessa em 21/10/2020.
Em contrarrazões (evento 1 – SENT3, fls. 102 a 110), o apelado aduz, em síntese, que o recurso do IBAMA é intempestivo; que o prazo de suspensão se iniciou em 06/12/2013, com encerramento em 06/12/2014, quando passou a iniciar o prazo prescricional, que findou em 06/12/2019; que, mesmo diante da declaração de incompetência absoluta e remessa do processo ao Juízo comum de Baixo Guandu, não houve interrupção do prazo de suspensão do processo e nem a contagem do prazo prescricional.
É o relatório.
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Data e Hora: 07/06/2024, às 21:54:27