Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-62.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença (evento 1 – SENT3, fls. 86 a 91) que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (evento 1 – SENT3, fls. 94 e 95), o apelante alega que a suspensão do feito foi determinada após a o resultado negativo da tentativa de penhora online, sendo intimado em 06/12/2023; que em 28/02/2014 foi intimado da decisão que determinou a redistribuição do feito em razão da incompetência de juízo; que após a redistribuição do feito, não foi intimado para tomar conhecimento da chegada do processo à Comarca e de seu novo número; que somente foi intimado por remessa em 21/10/2020.

Em contrarrazões (evento 1 – SENT3, fls. 102 a 110), o apelado aduz, em síntese, que o recurso do IBAMA é intempestivo; que o prazo de suspensão se iniciou em 06/12/2013, com encerramento em 06/12/2014, quando passou a iniciar o prazo prescricional, que findou em 06/12/2019; que, mesmo diante da declaração de incompetência absoluta e remessa do processo ao Juízo comum de Baixo Guandu, não houve interrupção do prazo de suspensão do processo e nem a contagem do prazo prescricional.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-62.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   A apelação deve ser desprovida.

2. Com efeito, o STJ, no REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a Tese 566, segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80 tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Além disso, firmou a Tese 567, na qual consignou que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”

4. No presente caso, o executado, regularmente citado, nomeou bem imóvel à penhora, que, no entanto, foi recursado pelo exequente, o qual, por sua vez, requereu a realização de penhora online, via Bacenjud (evento 1 – SENT3 – fls. 17 a 40). Deferida a busca de ativos financeiros em contas de titularidade do executado, a diligência restou negativa (evento 1 – SENT3 – fls. 44 a 49).

Diante disso, foi determinada a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo o exequente intimado em 06/12/2013 (evento 1 – SENT3 – fls. 50 a 52).

Nada obstante, a Vara Federal de Colatina/ES, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição do processo à Comarca de Baixo Guandú, com fulcro no art. 109, §3º, da CF, c/c art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966. Acerca da redistribuição do feito, o exequente foi em 28/02/2014 (evento 1 – SENT3 – fls. 60 a 66).

Após, o processo ficou paralisado sem nenhuma manifestação da exequente, até que sobreveio a sentença extintiva em 22/03/2022, reconhecendo a prescrição intercorrente.

 Registre-se que, antes de ser proferida sentença, o exequente foi intimado para se manifestar acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, sem, contudo, apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (evento 1 – SENT3 – fls. 78 a 83), limitando-se a alegar que não foi intimado após da chegada dos autos a Comarca de Baixo Guandú.

Cabe esclarecer que o exequente foi regularmente intimado sobre a redistribuição do processo que já se encontrava suspenso. Além disso, embora o recorrente alegue que nada requereu porque desconhecia o novo número do processo, o juízo de origem bem andou ao consignar que não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente teria peticionado, ainda que sob a numeração antiga, a fim de requerer medidas executivas em face do executado.

Assim, considerando que entre a ciência do exequente acerca da inexistência de bens (06/12/02013) e a extinção do processo (22/03/2022), decorreu prazo superior a 6 anos [1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional], resta consumada a prescrição intercorrente, pelo que não merece reparos a sentença.

Sobre o tema, confiram-se precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente em face da sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 924, II do CPC/15 c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.  Para que a prescrição intercorrente se opere, devem ser computados os 05 (cinco) anos correspondentes ao lapso temporal do arquivamento, somados ao prazo de suspensão do feito que, conforme preleciona o § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pode atingir o máximo de 01 (um) ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. 3. Não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF). Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. 4. In casu, não houve a localização do Apelado, conforme certidão negativa nos autos. Diante disto, o Apelante restou cientificado em 01/07/2016. Em seguida, foi certificada a suspensão do processo na qual o Exequente/Apelante restou devidamente intimado, sem que tenha apresentado qualquer manifestação até a prolação da sentença ora recorrida. Não houve demonstração de causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional. 5. A intimação do Recorrente, ocorreu de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/06, a qual deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6. Configurada a intimação, bem como o decurso do prazo prescricional, correta a extinção do feito. 7. Apelação desprovida. (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC nº 0034025-11.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2023).

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A presente ação foi ajuizada visando à cobrança de débito inscrito em dívida ativa relativo à multa administrativa aplicada por infração ao artigo 70 da Lei nº 9.605/1998 e ao artigo 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 11, § 1º, inciso III, do Decreto nº 3.179/1999. 2. No caso em apreço o exequente foi devidamente intimado da suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, em razão de o executado não ter sido localizado, após o que os autos foram arquivados, sem baixa na distribuição, por mais de 5 (cinco) anos, período no qual o exequente deixou de promover qualquer ato com a finalidade de dar impulso ao processo para que o devedor e/ou seus bens fossem localizados. Após o transcurso de tal período o exequente foi intimado para se manifestar a respeito da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, tendo novamente se mantido silente, de modo que descabe a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, eis que de acordo com os ditames da Lei nº 8.630/1980, com o enunciado da Súmula nº 314 do STJ e com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do STJ (DJe 16/10/2018). 3. Apelo conhecido e desprovido”.
(TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 0010929-20.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. José Neiva; por unanimidade; DJe.: 21/01/2020).

5. Por fim, descabida a reforma da sentença no que tange a condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as contrarrazões de apelação não são o meio adequado para postular tal condenação.

Por sua vez, tendo em vista que a sentença recorrida não fixou honorários, descabida a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

6.  Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-62.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 

1.  A suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF é automática, e contada da data de ciência da não localização do devedor ou da constatação da inexistência de bens penhoráveis. O magistrado deve apenas declarar o início da suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública informando a suspensão da execução fiscal ou o posterior arquivamento do feito após o decurso de um ano de suspensão. Assim se posicionou o Egrégio STJ no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

2.  No caso, entre a ciência do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis (06/12/2013) e a extinção do processo (22/03/2022), decorreu prazo superior a 6 anos [1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional], sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, pelo que restou consumada a prescrição intercorrente.

3.  Apelação desprovida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 5001101-62.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 74, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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